TJAL - 0705128-75.2025.8.02.0058
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 10:16
Expedição de Ofício.
-
03/07/2025 10:12
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/07/2025 10:10
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 10:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 09:59
Evolução da Classe Processual
-
02/07/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/06/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 09:04
Recebida a denúncia
-
06/06/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:33
Juntada de Informações
-
11/05/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Welhington Wanderley da Silva (OAB 3967/AL), Matheus Santos Lima de Farias (OAB 19018/AL), Maria Wanderluce Alves Torres Silva (OAB 20840/AL) Processo 0705128-75.2025.8.02.0058 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: José Clebson da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 383 e 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público para que se manifeste acerca do Despacho de fl. 163. -
30/04/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 13:41
Despacho de Mero Expediente
-
30/04/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 12:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 05:15
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Welhington Wanderley da Silva (OAB 3967/AL), Matheus Santos Lima de Farias (OAB 19018/AL), Maria Wanderluce Alves Torres Silva (OAB 20840/AL) Processo 0705128-75.2025.8.02.0058 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: José Clebson da Silva - Diante do teor da decisão de fls. 153/156, do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, certifique-se acerca da soltura do investigado.
Em caso positivo, atualize-se o histórico de partes.
Ato contínuo, tendo em vista a juntada do Inquérito Policial de fls. 83/104, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para os fins do art. 24-A do CPP. -
19/04/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
19/04/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 17:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/04/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 14:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 11:06
Despacho de Mero Expediente
-
15/04/2025 08:42
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/04/2025 08:41
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 13:55
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
14/04/2025 13:55
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 13:54
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
14/04/2025 13:53
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 13:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 13:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Welhington Wanderley da Silva (OAB 3967/AL), Matheus Santos Lima de Farias (OAB 19018/AL), Maria Wanderluce Alves Torres Silva (OAB 20840/AL) Processo 0705128-75.2025.8.02.0058 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: José Clebson da Silva - Ante tais considerações, indefiro o pedido formulado em favor do investigado JOSÉ CLEBSON DA SILVA, às fls. 42/49, e mantenho a prisão preventiva em seu desfavor, tudo nos moldes dos arts. 312 e 313, I, ambos do CPP.
Por fim, tendo em vista a juntada do Inquérito Policial de fls. 83/104, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para os fins do art. 24-A do CPP.
Intimem-se. -
11/04/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 14:46
Decisão Proferida
-
10/04/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 06:18
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 20:11
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Welhington Wanderley da Silva (OAB 3967/AL), Matheus Santos Lima de Farias (OAB 19018/AL), Maria Wanderluce Alves Torres Silva (OAB 20840/AL) Processo 0705128-75.2025.8.02.0058 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: José Clebson da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 383 e 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, para que manifeste-se acerca do Pedido de Providências às fls. 73/75. -
08/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 09:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/04/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 23:11
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 11:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Welhington Wanderley da Silva (OAB 3967/AL), Matheus Santos Lima de Farias (OAB 19018/AL), Maria Wanderluce Alves Torres Silva (OAB 20840/AL) Processo 0705128-75.2025.8.02.0058 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: José Clebson da Silva - Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar sobre o pedido de revogação de prisão, formulado às fls. 42/49. -
04/04/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 13:49
Despacho de Mero Expediente
-
04/04/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 19:25
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 14:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Santos Lima de Farias (OAB 19018/AL) Processo 0705128-75.2025.8.02.0058 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: José Clebson da Silva - A Autoridade Policial do 55º Distrito Policial de Arapiraca/AL informa a este Juízo a prisão em flagrante de JOSÉ CLEBSON DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, efetuada no dia 30/03/2025, pela suposta prática dos crimes de ameaça (art. 147 do CP), dano (art. 163 do CP) e lesão corporal em sede de violência doméstica (art. 129, §9º do CP), todos no âmbito da Lei Maria da Penha.
Colhe-se do Auto de Prisão em Flagrante que o segregado foi detido em estado de flagrância, após a autoridade policial tomar conhecimento acerca de suposta ameaça entre vizinhos; ao chegar no local, verificou tratar-se de situação de violência doméstica, oportunidade em que a vítima afirmou ter sido agredida pelo companheiro.
Consta do depoimento do condutor: Consta do depoimento da vítima: Obedecendo-se a sequência legal, foram ouvidos o condutor/testemunha, a segunda testemunha, a vítima e o autuado, estando o Auto por todos assinado.
Constam ainda as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagranteado, a nota de culpa, a comunicação ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à família.
A prisão fora efetuada legalmente, nos termos do art. 302, II, do CPP e não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no art. 321 do CPP.
Inexistentes, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular o Auto de Prisão em Flagrante, HOMOLOGO-O.
Assim, passo a analisar a possibilidade e a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Vejamos: A prisão preventiva é medida de exceção, que se assenta na Justiça Legal, a qual obriga todo cidadão a submeter-se a perdas e sacrifícios em decorrência de uma necessidade social que tem como finalidade a busca do bem comum.
Como é cediço, para a decretação da prisão cautelar, sob a égide dos princípios constitucionais do estado de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal) e da garantia de fundamentação das decisões judiciais (artigos 5º, LXI e 93, IX, da Constituição Federal), deve-se demonstrar, de forma evidente, a satisfação dos requisitos legais expostos nos artigos 312 e 313 do CPP.
Sob este aspecto, a Lei 12.403/2011 trouxe diversas alterações ao CPP, especialmente no que diz respeito à prisão preventiva, bem como às medidas cautelares penais, ampliando o leque de possibilidades ofertadas ao juiz para garantir o bom andamento do feito criminal, expurgando do ordenamento jurídico a questão da bilateralidade das medidas cautelares que se restringiam à hipótese do réu estar solto ou preso.
Da mesma forma, a Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, ampliou significativamente os requisitos da prisão preventiva, alterando, por exemplo, as redações dos arts. 311 e 312 do CPP, in verbis: Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (sem grifos nos originais) No caso ora apreciado, o indigitado foi preso por supostamente ter cometido os crimes de ameaça (art. 147 do CP), dano (art. 163 do CP) e lesão corporal em sede de violência doméstica (art. 129, §9º do CP), todos no âmbito da Lei Maria da Penha.
Verifica-se, contudo, quanto à lesão corporal, que o delito fora possivelmente praticado contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, enquadrando-se a conduta no §13 do art. 129 do CP.
A pena abstratamente prevista para o delito mais grave imputado é de reclusão, de dois a cinco quatro anos, razão pela qual possível a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso I. É cabível, ainda, o decreto prisional, com fulcro no inciso III do mesmo dispositivo, desde que preenchidos os demais requisitos do art. 312 do CPP e não sendo proporcional a aplicação de medidas cautelares penais.
No que se refere aos demais requisitos, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, os mesmos estão presentes no caso ora apreciado.
O primeiro requisito desdobra-se em dois aspectos, quais sejam, "prova da existência do crime e indício suficiente de autoria".
Já o periculum in mora compreende a "garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado" (CPP, art. 312).
Quanto ao fumus comissi delicti, tal como se extrai das peças do caderno probatório, tem-se prova da materialidade pelo depoimento da vítima e os indícios de autoria restam demonstrados pelas circunstâncias do flagrante e pelos depoimentos das testemunhas e da vítima, que apontaram o conduzido como sendo o autor dos delitos.
Quanto ao periculum libertatis, entendo que tal requisito resta, de igual modo, presente e expressa-se na garantia da ordem pública.
Isso em se considerando as circunstâncias em que crime foi praticado, com elevado grau de violência, pois, segundo o depoimento da vítima, seu companheiro a empurrou diversas vezes quando estava com a filha do casal no colo e, após cair no chão, a agrediu com chutes.
Do depoimento do condutor/primeira testemunha consta ainda a informação de que o autuado pediu para ser conduzido à delegacia, afirmando que caso não o fosse, iria matar a irmã e a mãe da vítima.
A audácia de praticar uma violência na presença de todos, inclusive da autoridade policial, na certeza de que a mulher é sua propriedade, denota a sua propensão à prática delituosa, de forma que sua liberdade implica perigo concreto ao meio social e a própria vida da vítima, havendo perigo concreto de escalada da violência.
Este fundamento da custódia cautelar visa a evitar que o suposto delinquente pratique novos crimes, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.
No caso, tratam-se de crimes extremamente deletérios para a comunidade, motivo pelo qual a liberação do investigado estimulará a prática de outros delitos e porá em risco a credibilidade da justiça, o que demonstra a necessidade da decretação da prisão preventiva.
Acrescente-se que se tratam de fatos contemporâneos, uma vez que o suposto delito foi cometido no dia de ontem, o que atende ao quanto disposto no §2º do art. 312 do CPP.
Noutro giro, analisando os requisitos previstos no art. 282, do CPP, denoto que a aplicação de quaisquer das medidas cautelares seria ineficaz ao fim almejado.
Desta forma, realizando o cotejo da necessidade da medida para se ver assegurada a aplicação da lei penal, instrução criminal e ordem social contra a reiteração delitiva (art. 282, I, CPP); bem como a sua adequação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282, II, CPP); e a impossibilidade da substituição da medida eventualmente aplicada por outra medida cautelar de menor onerosidade (art. 282, §6º), observo que nenhuma das medidas seria suficiente para garantir a aplicação da lei penal, ou garantir a instrução criminal.
Portanto, nos moldes do art. 282, §6º, que determina que "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada", não vislumbro, ao menos no presente momento processual, saída distinta da prisão preventiva.
Neste contexto, entendo que a garantia da ordem pública estará ameaçada com a liberdade do agente.
Isto posto, com fulcro nos arts. 311, 312 e 313, todos do CPP, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva, devendo o Sr.
JOSÉ CLEBSON DA SILVA permanecer segregado.
Deixo de aplicar as medidas protetivas de urgência, ao menos por ora, por entender incompatíveis com o decreto prisional.
Expeça-se o competente mandado de prisão, encaminhando-o para a autoridade policial e a central de mandados da Polícia Civil.
Atualize-se o Banco Nacional de Mandados de Prisão e o histórico de partes.
Decisão publicada em audiência.
Presentes intimados.
Aguarde-se em Cartório a juntada do respectivo Inquérito Policial e, após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. -
31/03/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 15:00
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
31/03/2025 10:29
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2025 13:00:00, Juizado Especial Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Arapiraca.
-
31/03/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 07:56
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 04:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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