TJAL - 0700266-87.2025.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 19:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ramoney Marques Bezerra (OAB 13405/AL) Processo 0700266-87.2025.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Heitor Silva Ferreira - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se. -
19/05/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 11:04
Indeferida a petição inicial
-
09/05/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ramoney Marques Bezerra (OAB 13405/AL) Processo 0700266-87.2025.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Heitor Silva Ferreira - Diante do exposto, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando as seguintes providências: a) anexar cópia do comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; b) caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, etc.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/04/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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