TJAL - 0700386-34.2023.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Katia Teixeira Viegas (OAB 142353/MG) Processo 0700386-34.2023.8.02.0007 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Betania da Silva Borges - Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor em desfavor do devedor, com trânsito em julgado certificado às fls. 228, em intervalo inferior a 1 (um) ano, nos termos do art. 513, § 1º, do CPC.
Diante do exposto, determino o seguinte: Alteração da Classe Processual: Proceda-se, caso ainda não realizado, à alteração da classe processual no Sistema SAJPG5 para "Cumprimento de Sentença".
Intimação do Devedor para Pagamento: Intime-se o devedor, por meio de seu advogado, conforme previsão do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, para que efetue o pagamento da quantia indicada na memória de cálculo de fl. 2, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Pagamento Parcial: Fica registrado que, em caso de pagamento parcial, as penalidades supracitadas incidirão sobre o saldo remanescente.
Decurso do Prazo para Pagamento: Após o término do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento espontâneo, caso o débito não seja quitado, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com a devida atualização monetária e acréscimos legais.
Pesquisa de Ativos Financeiros: Apresentados os cálculos atualizados pelo exequente, venham os autos conclusos para análise e realização de penhora on-line, por meio do sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros do executado, até o limite do valor atualizado do débito, em observância ao disposto no art. 854 do CPC.
Providências Finais: Adotem-se os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão.
Cumpra-se. -
23/05/2025 13:15
Execução de Sentença Iniciada
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09/05/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Katia Teixeira Viegas (OAB 142353/MG) Processo 0700386-34.2023.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Betania da Silva Borges - Autos n° 0700386-34.2023.8.02.0007 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Práticas Abusivas Autor: Maria Betania da Silva Borges Réu: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, conforme dispositivo da sentença de fls. 215/225.
Cajueiro, 08 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
08/05/2025 13:01
Publicado ato_publicado em data.
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08/05/2025 11:26
Remessa à CJU - Custas
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08/05/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 11:21
Transitado em Julgado
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01/04/2025 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Katia Teixeira Viegas (OAB 142353/MG) Processo 0700386-34.2023.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Betania da Silva Borges - Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica versada nos autos, com a consequente, cessação dos descontos realizados na aposentadoria do autor; b) CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, cujo quantum deverá ser apurado com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir do arbitramento desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, por meio do IPCA, além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), devendo ser aplicada a taxa legal, que é determinada pela diferença entre a taxa Selic e a taxa de variação do IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução n.º 5.171/2024 do CMN do Banco Central, atendendo as alterações da Lei n.° 14.905/2024.
Por fim, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
Eventuais embargos de declaração deverão ser interpostos no prazo legal, devendo a parte contrária ser intimada para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias.
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentação de resposta no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração de custas finais, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Resolução n° 16/20 do TJAL.
Com a elaboração, intime-se a parte responsável pelo recolhimento para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento das respectivas custas, nos termos do artigo 601 do Código de Normas das Serventias Judiciais. À Secretaria para que atente ao disposto no artigo 602, § 3°, do Código de Normas das Serventias Judiciais.
Por fim, oportunamente, certifique-se nos termos do artigo 545 do Código de Normas das Serventias Judiciais e arquive-se o feito, com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
31/03/2025 17:01
Publicado ato_publicado em data.
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31/03/2025 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2025 13:32
Conclusos para decisão
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04/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/08/2024 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2024 08:41
Expedição de Carta.
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13/08/2024 13:02
Publicado ato_publicado em data.
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13/08/2024 11:48
Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/01/2024 11:18
Conclusos para despacho
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12/12/2023 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/12/2023 13:02
Publicado ato_publicado em data.
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11/12/2023 10:38
Despacho de Mero Expediente
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02/12/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 10:53
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 08:05
Conclusos para despacho
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21/11/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/11/2023 13:02
Publicado ato_publicado em data.
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09/11/2023 12:30
Decisão Proferida
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27/10/2023 11:39
Conclusos para despacho
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27/10/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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