TJAL - 0700023-38.2014.8.02.0015
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Joaquim Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Michel Almeida Galvão (OAB 7510/AL), Diego Adorno Montes Claro (OAB 10483/AL), VANESSA SILVEIRA DE SOUZA (OAB 10532/AL) Processo 0700023-38.2014.8.02.0015 - Procedimento Sumário - Autora: JOSEFA AUGUSTA DA SILVA - Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAQUIM GOMES - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora JOSEFA AUGUSTA DA SILVA, ao passo que CONDENO o Município Joaquim Gomes e DETERMINO que a Municipalidade efetue o pagamento das férias e do 13º, sendo estas a serem aferidas em sede de liquidação de sentença.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros demora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros demora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros demora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Tema 905 do STJ).
Diante da sucumbência recíproca e equivalente, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré (artigo 86 do Código de Processo Civil).
A cobrança das verbas de sucumbência fica condicionada, entretanto, à hipótese do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Sem condenação em custas, por se tratar de Fazenda Pública a parte vencida. -
31/03/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2024 11:48
Conclusos para despacho
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15/01/2024 07:09
Juntada de Mandado
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15/01/2024 07:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 11:36
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2023 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 12:17
Despacho de Mero Expediente
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06/07/2023 12:54
Conclusos para despacho
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07/06/2023 14:16
Visto em Autoinspeção
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11/06/2022 12:35
Visto em Autoinspeção
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29/03/2021 11:56
Expedição de Certidão.
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26/03/2021 18:40
Juntada de Outros documentos
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11/03/2021 10:56
Juntada de Mandado
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11/03/2021 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2021 10:38
Expedição de Mandado.
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02/12/2019 12:25
Conclusos para despacho
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12/02/2019 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2019 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2019 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2019 11:50
Visto em correição
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29/01/2019 08:32
Publicado ato_publicado em 29/01/2019.
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14/03/2018 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2017 14:58
Despacho de Mero Expediente
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23/11/2017 15:54
Conclusos para despacho
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19/10/2016 18:25
Visto em correição
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13/01/2016 15:01
Conclusos para despacho
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13/01/2016 15:00
Expedição de Certidão.
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17/12/2015 11:57
Visto em correição
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23/03/2015 07:53
Juntada de Mandado
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23/03/2015 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2015 12:51
Expedição de Mandado.
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04/02/2015 12:02
Decisão Proferida
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27/11/2014 11:47
Conclusos para despacho
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27/11/2014 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2014
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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