TJAL - 0706626-91.2022.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS CEDRO CORREIA DE ARAÚJO (OAB 9085/AL), ADV: NIÉCIO DE AMORIM ROCHA JÚNIOR (OAB 8490/AL), ADV: ANTÔNIO CARLOS COSTA SILVA (OAB 6581/AL), ADV: ARTHUR DE MELO TOLEDO (OAB 26117/PE), ADV: SARAH BEATRIZ FERRARI GOMES (OAB 15058/AL) - Processo 0706626-91.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Confissão/Composição de Dívida - AUTOR: B1Uchôa Construções LtdaB0 - RÉ: B1Claudia Rafaela P. da SilvaB0 - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por UCHÔA CONSTRUÇÕES LTDA, devidamente qualificado, em desfavor de CLAUDIA RAFAELA PEREIRA DA SILVA, igualmente qualificada.
O exequente alega que celebrou com a executada um acordo extrajudicial para fins de quitação do débito, acordo este homologado por este juízo às fls. 28/29.
No entanto, afirma que a requerida não cumpriu os termos da avença, obrigando-o a executá-la judicialmente, conforme memorial de cálculo de fls. 38, na importância de R$ 5.313,45 (cinco mil, trezentos e treze reais e quarenta e cinco centavos).
Intimada para se manifestar sobre o requerimento de pagamento, a executada permaneceu inerte, o que levou este juízo a autorizar a ordem de penhora online em suas contas bancárias.
Contra a referida ordem de bloqueio, a executada impugnou o valor de R$ 1.165,97 (mil, cento e sessenta e cinco reais e noventa e sete centavos), alegando que a quantia depositada na Conta Corrente 02025579-8, vinculada à Agência 2974 do Banco Santander, era impenhorável, pois se tratava de verba salarial.
Para fins probatórios, juntou os documentos de fls. 59/61.
Desse modo, foi determinado o desbloqueio do valor impugnado e, em seguida, as partes foram intimadas acerca dos demais valores bloqueados, conforme protocolo de bloqueio de fls. 114/117.
Acerca da referida determinação, ambas as partes se manifestaram: o exequente requereu a expedição de alvará para levantamento parcial do crédito debatido, enquanto a executada se limitou a ratificar que o valor bloqueado é impenhorável, de forma genérica.
Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com base no que consta nos autos, fica evidente que o processo executório se prolonga em razão do bloqueio do valor de R$ 288,17 (duzentos e oitenta e oito reais e dezessete centavos), uma vez que o protocolo de fls. 128/131 é correspondente ao de fls. 114/117, e o protocolo de fls. 125/127, embora tenha bloqueado o valor de R$ 693,42, o desbloqueou em seguida, em razão da determinação de impenhorabilidade da referida conta.
Considerando o devido saneamento processual e a ausência de questões pendentes, deve a execução prosseguir para a satisfação do crédito do exequente.
Sendo assim, determino, desde já, o levantamento do valor de R$ 288,17 (duzentos e oitenta e oito reais e dezessete centavos), referente ao bloqueio realizado através do protocolo de fls. 128/131, que corresponde ao de fls. 114/117, em favor do exequente.
No mais, proceda-se com a penhora online, via SISBAJUD, para que haja a pesquisa de valores em nome da parte executada, CLAUDIA RAFAELA PEREIRA DA SILVA, no valor de R$ 7.309,97 (sete mil, trezentos e nove reais e noventa e sete centavos), conforme memorial de cálculo de fls. 148, de modo contínuo, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Com o resultado, se positivo, transfira-se para conta judicial do Banco do Brasil S/A e intime-se a parte Executada da penhora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§2º, art. 854), ocasião em que ficará responsável por comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, alguma das hipóteses previstas no §3º, do art. 854.
Se negativo o resultado da medida, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
No mais, autorizo, desde já, a consulta de veículos de propriedade da parte executada por intermédio do sistema RENAJUD.
Havendo êxito na consulta, determino a inclusão de restrição de transferência e, se não houver gravame de alienação fiduciária, proceda esta secretaria com a lavratura do termo de penhora do(s) ben(s), expedindo-se mandado de avaliação.
Ato contínuo, deverá a parte devedora ser intimada pessoalmente após a lavratura do termo, se não houver advogado constituído, ou, havendo, via DJE.
Não havendo eficácia nas medidas de tentativa de constrição, por intermédio do sistema INFOJUD, proceda-se com a consulta das três últimas declarações do imposto de renda da executada.
Feita a juntada da resposta, determino que seja tornada sigilosa, por se tratar de quebra de sigilo fiscal, devendo o acesso ser restrito às partes e a seus procuradores.
Em seguida, abra-se vista à parte exequente para manifestação no prazo de 10 dias.
Se, ainda, não houver êxito na busca de bens passíveis de penhora, em consonância com o princípio da cooperação, que norteia o Novo Código de Processo Civil, deverá a parte exequente diligenciar no prazo de 30 (trinta) dias, e informar neste Juízo se existem outros bens de propriedade da executada, como imóveis, móveis em geral, embarcações, dentre outros constantes no rol do art. 835 do NCPC, informando em igual prazo se obteve êxito ou não, requerendo ainda o que lhe aprouver..
Por fim, em relação ao requerimento da utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, indefiro-o, visto que este juízo não dispõe desta ferramenta.
Cumpra-se.
Maceió, 18 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
19/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 16:16
Decisão Proferida
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07/05/2025 19:05
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Niécio de Amorim Rocha Júnior (OAB 8490/AL), Lucas Cedro Correia de Araújo (OAB 9085/AL), Arthur de Melo Toledo (OAB 26117/PE), Sarah Beatriz Ferrari Gomes (OAB 15058/AL) Processo 0706626-91.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Uchôa Construções Ltda - Ré: Claudia Rafaela P. da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 141. -
31/03/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/11/2024 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 16:00
Despacho de Mero Expediente
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30/10/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/10/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 18:29
Conclusos para decisão
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08/10/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/09/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/09/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2024 17:30
Decisão Proferida
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19/09/2024 14:54
Conclusos para despacho
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12/09/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 18:15
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 18:39
Decisão Proferida
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16/04/2024 17:32
Processo Desarquivado
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16/04/2024 17:31
Evolução da Classe Processual
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16/04/2024 17:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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10/04/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
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25/09/2023 14:21
Conclusos para despacho
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22/09/2023 13:45
Juntada de Outros documentos
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17/04/2023 07:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2023 18:51
Expedição de Carta.
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08/03/2023 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2023 23:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 19:17
Decisão Proferida
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09/02/2023 15:55
Conclusos para despacho
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06/02/2023 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2022 15:41
Arquivado Definitivamente
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07/06/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 15:40
Transitado em Julgado
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07/06/2022 15:39
Juntada de Outros documentos
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06/06/2022 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2022 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 22:55
Homologada a Transação
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25/05/2022 12:08
Conclusos para despacho
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25/05/2022 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2022 21:25
Juntada de Outros documentos
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12/04/2022 15:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
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12/04/2022 15:08
Expedição de Mandado.
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10/03/2022 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/03/2022 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 18:21
Decisão Proferida
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03/03/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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