TJAL - 0731874-59.2022.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/05/2025 18:35 Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino 
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                                            26/05/2025 17:51 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/04/2025 10:26 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação ADV: Maria José Vasconcelos Torres (OAB 5543/AL), André Brito Teixeira (OAB 9603/AL) Processo 0731874-59.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elena Lamenha de Vasconcelos - Réu: Destilaria Antônoma Porto Alegre Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
 
 Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
 
 Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
 
 Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
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                                            29/04/2025 19:07 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/04/2025 16:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/04/2025 13:06 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            02/04/2025 10:32 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            02/04/2025 00:00 Intimação ADV: Maria José Vasconcelos Torres (OAB 5543/AL), André Brito Teixeira (OAB 9603/AL) Processo 0731874-59.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elena Lamenha de Vasconcelos - Réu: Destilaria Antônoma Porto Alegre Ltda - SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória das supostas benfeitorias realizadas no imóvel expropriado, proposta por ELENA LAMENHA DE VASCONCELOS em face de DESTILARIA AUTÔNOMA PORTO ALEGRE LTDA. É o essencial a relatar.
 
 Passo a fundamentar e decidir.
 
 Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, constatou-se a existência de coisa julgada, uma vez que a presente ação é idêntica àquela tombada sob o número 0814981-31.2021.4.05.8000 (que tramitou na 7ª Vara Federal de Maceió/AL) por ela anteriormente proposta e que possui sentença com trânsito em julgado.
 
 Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC: Art. 337. [...] §1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. §2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
 
 Pois bem, indubitável a configuração do instituto da coisa julgada, eis que possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da ação nº. 0814981-31.2021.4.05.8000 que já possui sentença (fls. 75/77) com trânsito em julgado.
 
 Caracterizada a coisa julgada, impende frisar, também, que o art. 485 do CPC a arrola dentre as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, vejamos: Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; [...] (g.n.) Face ao exposto, através desta sentença, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, V, do CPC, bem como condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, se houver e honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor da causa , em consequência, após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se as baixas respectivas.
 
 Em razão da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ficará suspensa, conforme o que dispõe o artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Maceió,
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                                            31/03/2025 19:11 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/03/2025 17:59 Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada 
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                                            06/02/2025 14:53 Conclusos para julgamento 
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                                            24/09/2024 10:14 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            23/09/2024 19:02 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/09/2024 16:55 Despacho de Mero Expediente 
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                                            07/03/2024 15:03 Conclusos para despacho 
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                                            07/03/2024 13:10 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/02/2024 10:12 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            08/02/2024 19:03 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/02/2024 17:06 Despacho de Mero Expediente 
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                                            06/02/2024 23:55 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/01/2024 17:47 Conclusos para despacho 
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                                            22/11/2023 15:49 Conclusos para despacho 
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                                            11/09/2023 11:07 Expedição de Certidão. 
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                                            22/08/2023 09:14 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            21/08/2023 19:08 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/08/2023 18:02 Despacho de Mero Expediente 
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                                            15/06/2023 17:37 Conclusos para despacho 
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                                            15/06/2023 17:36 Conclusos para despacho 
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                                            24/05/2023 22:50 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/05/2023 09:16 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            16/05/2023 20:52 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/05/2023 19:04 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/05/2023 17:34 Visto em Autoinspeção 
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                                            12/01/2023 18:46 Expedição de Mandado. 
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                                            10/01/2023 07:55 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            05/01/2023 08:46 Expedição de Mandado. 
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                                            15/10/2022 09:25 Expedição de Carta. 
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                                            29/09/2022 09:07 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            28/09/2022 19:07 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/09/2022 18:26 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            12/09/2022 18:25 Conclusos para despacho 
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                                            12/09/2022 18:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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