TJAL - 0734407-20.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 18:26
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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02/06/2025 21:34
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 18:07
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Taciana da Franca Neri (OAB 7180/AL), Francisco de Assis Alves da Silva (OAB 18214/AL) Processo 0734407-20.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Quezia Soares dos Anjos - Réu: Restaurante Dragão Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
08/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 22:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/04/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Taciana da Franca Neri (OAB 7180/AL), Francisco de Assis Alves da Silva (OAB 18214/AL) Processo 0734407-20.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Quezia Soares dos Anjos - Réu: Restaurante Dragão Ltda - SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória de Danos Materiais c/c Danos Morais ajuizada por QUEZIA SOARES DOS ANJOS OLIVEIRA em face de RESTAURANTE DRAGÃO LTDA, ambos qualificados nos autos.
Na petição inicial (fls. 1/13), a autora narra que no dia 17/03/2024, dirigiu-se ao estabelecimento da requerida juntamente com sua família e alguns amigos para jantar.
Afirma que, na ocasião, pediu ao garçom de nome Junior um executivo de carne acebolada, um arroz shop suy e um yakisoba.
Relata que, ao degustar os alimentos, percebeu a existência de um objeto sólido ao mastigar, e que, ao colocá-lo para fora, constatou tratar-se de um pedaço de vidro, fato que foi confirmado pelo garçom e demais pessoas presentes à mesa.
Sustenta que tal situação gerou imenso desconforto e abalo emocional aos presentes, pois todos temeram pela possibilidade de terem ingerido vidro.
Aduz que, quando o fato foi levado ao conhecimento da proprietária do restaurante, identificada como Sra.
Poylan, esta teria afirmado que se tratava de "sabotagem" por parte de seus colaboradores, não prestando a devida assistência aos envolvidos.
A autora alega ainda que, após o incidente, a proprietária imprimiu a comanda, com exceção do prato que continha o vidro, e que, mesmo após o ocorrido, nenhum representante do restaurante entrou em contato para prestar esclarecimentos ou satisfações.
Requer a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 40 salários mínimos, além de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Atribuiu à causa o valor de R$ 56.480,00.
Na decisão interlocutória de fls. 23/24, este juízo deferiu o pedido da justiça gratuita.
Em contestação (fls. 33/42), a requerida aduz, preliminarmente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, nega a ocorrência dos fatos narrados na inicial.
Afirma que não recebeu nenhuma reclamação formal da autora, seja no dia do alegado incidente ou posteriormente.
Sustenta que as fotos apresentadas pela autora não comprovam que o pedaço de vidro estivesse embutido no alimento, e que a consumidora sequer procurou os representantes da empresa para tratar do ocorrido.
Alega que, conforme se verifica pela nota fiscal, a autora consumiu os demais pratos e saiu do restaurante após as 23h, sem qualquer reclamação.
Impugna os documentos juntados pela autora.
Contesta a existência de danos morais e subsidiariamente, na hipótese de condenação, requer que o valor seja fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Réplica, às fls. 54/65.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de novas provas, à fl. 71, a parte demandante requereu a juntada de imagens, enquanto a parte demandada manifestou o seu desinteresse.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Da manutenção da decisão que deferiu o pedido de justiça gratuita à parte autora.
Sabe-se que a alegação, por pessoa natural, de insuficiência financeira possui presunção legal de veracidade (artigo 99, § 3º, do CPC).
O que se exige é que o requerente afirme, por seu procurador, a condição de carente.
Desnecessário qualquer atestado ou declaração escrita de próprio punho - desnecessário, mas não proibido, obviamente.
A simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira. (DIDIER, Fredie Didier Jr.; ALEXANDRIA, Rafael Alexandria de Oliveira; Benefício da Justiça Gratuita; 6ª ed.; Juspodivm; pág. 67, g.n.) Diante das razões expostas, mantenho a assistência judiciária gratuita à parte autora.
Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva.
Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é definido pelo artigo 3º como a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição legal de fornecedor (caput do art. 3º do CDC), ao passo que a parte demandante se enquadra na definição de consumidor (art. 2º, caput, do CDC).
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso.
Nesse cenário, incide a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio, segundo a qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que inexiste defeito no serviço ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o preconizado pelo art. 14, § 3º, do CDC: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deste modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Em contrapartida, compete ao fornecedor de serviços o ônus da prova de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Do mérito.
Da improcedência dos pedidos autorais diante da ausência de provas da prática de "ato ilícito" por parte da demandada (um dos pressupostos para a responsabilidade civil (ainda que objetiva).
Pois bem.
Ao compulsar os autos com a devida parcimônia, pude constatar que a demandante aduziu, à fl. 1, que "neste intervalo de degustação e conversa, a autora percebeu a existência de um objeto sólido ao matigar" (g.n.).
In verbis: "Quando os pratos chegaram à mesa, a autora iniciou a degustação. É sempre um costume, o garçom júnior, após trazer o pedido, permanecer a mesa conversando, neste intervalo de degustação e conversa, a autora percebeu a existência de um objeto solido ao mastigar, momento que, colocou pra fora da boca, o tal objeto, e logo perguntou ao garçom Júnior, estando ele ainda à mesa, o que era aquilo, e foi entregue a ele para averiguar o que de fato se tratava, e pra surpresa de todos, constatou-se que era um pedaço de vidro, posteriormente identificado por todos que estavam a mesa, inclusive pela a autora." (g.n.) Outrossim, pude constatar que, através das imagens juntadas pela parte autora, às fls. 19 e 75, ela tenta demonstrar que o "corpo estranho" (um pedaço de vidro) estava sobre os alimentos contidos em um prato.
Desse modo, concluo que há inconsistências nos fatos narrados pela autora, que, em um momento alega ter percebido o "corpo estranho", ao mastigar os alimentos, e, em um outro momento, tenta demonstrar que percebeu o "corpo estranho" sobre os alimentos contidos em um prato.
Entendo que, se ela percebeu o "corpo estranho" quando ele estava em cima dos alimentos contidos em seu prato, não precisaria ela ter narrado "que o percebeu a existência de um objeto sólido ao mastigar" (g.n.), o que explicita contradição e inconsistência das alegações.
Outrossim, pude constatar outra incongruência ao perceber que as vestimentas das pessoas sentadas à mesa, na imagem de fl. 66, diferem das vestimentas na imagem de fl. 67.
Desse modo, diante das incongruências, entendo que a parte demandada não provou, ainda que minimamente, o alegado, ônus que lhe cabia (art. 373, I, CPC).
Mister destacar que a jurisprudência pátria é torrencial no sentido de que a inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte consumidora de provar, ainda que minimamente, o alegado.
TJAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUPOSTA COBRANÇA DÚPLICE NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO DO CONSUMIDOR.
AUTOR/APELANTE QUE NÃO INSTRUIU O PROCESSO COM PROVAS MÍNIMAS DO ALEGADO NA EXORDIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME A PARTE MAIS VULNERÁVEL DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DEMONSTRAR, AINDA QUE MINIMAMENTE, OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
SUPOSTOS COMPROVANTES DE ESTORNO QUE NÃO IDENTIFICAM O ESTABELECIMENTO EM QUE FORAM REALIZADAS AS COMPRAS, TAMPOUCO O CONSUMIDOR OU CARTÃO UTILIZADO NA OPERAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, AO CONTESTAR O FEITO, COMPROVOU A AUSÊNCIA DE QUAISQUER LANÇAMENTOS NAS FATURAS DO AUTOR/APELANTE.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, NA FORMA DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDÊNCIA DA CAUSA SUSPENSIVA DO ART. 98, §3º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL.
AC 0700108-59.2021.8.02.0021; 4ª Câmara Cível; Rel.Des.
Orlando Rocha Filho; Dj. 23/10/2024; g.n.) Assim, ausente a comprovação, ainda que mínima, da prática de ato ilícito por parte da demandada, devem os pedidos da exordial ser julgados improcedentes, uma vez que a prática de ato ilícito é um dos pressupostos para o dever de indenizar, ainda que a responsabilidade, no caso concreto, seja objetiva (que afasta apenas a necessidade de comprovação da culpa, lato sensu).
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Por fim, condeno a parte demandante na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Em razão da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ficará suspensa, conforme o que dispõe o artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
31/03/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 18:00
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 12:54
Conclusos para decisão
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30/01/2025 20:35
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 18:02
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/12/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:15
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/11/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 21:20
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 18:17
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 08:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2024 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/09/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 17:46
Expedição de Carta.
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03/09/2024 17:25
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2024 14:30:00, 4ª Vara Cível da Capital.
-
26/07/2024 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/07/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2024 16:16
Decisão Proferida
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19/07/2024 18:01
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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