TJAL - 0750766-45.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/06/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 23:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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21/05/2025 15:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 15:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: PRISCILLA GUIMARÃES LESSA NETO CAVALCANTE (OAB 13040/AL), Clébia Galvão Cardoso (OAB 15356/AL), Plínio Parzianello Gomes (OAB 122005/RS) Processo 0750766-45.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Anamaria Cavalcante Fernandes - Réu: Associação do Fisco de Alagoas - Asfal - SENTENÇA ANAMARIA CAVALCANTE FERNANDES, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, ingressou em juízo com os presente Embargos de Declaração contra a sentença de fls.183/191, através do qual pretende que seja sanada suposta contradição.
Instada a se manifestar, a Embargada pugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração. É, em apertada síntese, o relatório.
Inicialmente, convém registrar que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando os embargos de declaração manejados pela parte autora, especialmente em relação aos argumentos nele deduzidos, estou certo de que os mesmos não devem ser conhecidos, porquanto a parte embargante, argumentando no sentido da existência de omissão que entendeu viciar a decisão, em verdade suscitou causa cuja apreciação é cabível apenas via recurso de apelação.
Explico.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis quando houver contradição, obscuridade ou omissão da decisão judicial.
Dessas restritas hipóteses de cabimento, veja-se que os embargos se prestam a melhorar a qualidade da decisão judicial, na medida em que servem para esclarecer a decisão jurídica num determinado ponto que ficou obscuro ou no qual foram adotados raciocínios jurídicos opostos, ou mesmo para permitir a integração da decisão que omitiu um ponto fundamental sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado.
Certamente, os embargos de declaração não servem para reformar a conclusão jurídica adotada na sentença; para isso, cabe o recurso de apelação, a ser julgado pelo Tribunal.
Os embargos não servem, portanto, para rediscussão da causa, para anulação ou reforma das decisões contra as quais foram manejados, sendo cabíveis apenas para aperfeiçoamento do julgado, mais especificamente de seu texto, não da conclusão jurídica adotada.
Tanto é assim que parcela da doutrina sequer os considera verdadeiros recursos, eis que se limitam a correção de vícios de forma (qualidade formal da decisão), jamais para modificação do conteúdo (aspecto material).
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático- Probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 620.779/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.1.
Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso. 2.
A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados.
As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3.
Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. É perfeitamente possível o julgado apresentar- e devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luzdos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. (AgRg no REsp 1452911/PB, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 651.292/PR, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015) Conforme exsurge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, ainda que legítimo, deve ser externado através do meio recursal adequado, sob pena de subverter toda a lógica recursal.
Assim, eventuais erros de julgamento ou mesmo erros de procedimento - estes dissociados da mensagem da decisão, para usar o termo do STJ - não são objetos dos embargos de declaração.
No caso dos autos, vejo que todos os argumentos lançados pela parte embargante não passam de irresignação com a solução jurídica dada ao caso por este juízo, o que se fez pelo meio inadequado.
Portanto, o julgado, em si, não contém nenhum vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e a irresignação da parte contra a decisão é conteúdo meritório exclusivo do recurso de apelação, razão pela qual incabível, in casu, tomar conhecimento dos embargos de declaração para tal objetivo.
Assim, ante o exposto DEIXO DE ACOLHER os Embargos de Declaração, e mantenho a sentença de fls.183/191 na forma como posta.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 20 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
20/05/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 18:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 12:57
Conclusos para decisão
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24/04/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: PRISCILLA GUIMARÃES LESSA NETO CAVALCANTE (OAB 13040/AL), Clébia Galvão Cardoso (OAB 15356/AL), Plínio Parzianello Gomes (OAB 122005/RS) Processo 0750766-45.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Anamaria Cavalcante Fernandes - Réu: Associação do Fisco de Alagoas - Asfal - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
09/04/2025 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 22:24
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 22:24
Apensado ao processo
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07/04/2025 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: PRISCILLA GUIMARÃES LESSA NETO CAVALCANTE (OAB 13040/AL), Clébia Galvão Cardoso (OAB 15356/AL), Plínio Parzianello Gomes (OAB 122005/RS) Processo 0750766-45.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Anamaria Cavalcante Fernandes - Réu: Associação do Fisco de Alagoas - Asfal - SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por ANAMARIA CAVALCANTE FERNANDES, qualificada na inicial, em desfavor da ASSOCIAÇÃO DO FISCO DE ALAGOAS - ASFAL, igualmente qualificada nos autos.
Narra a exordial, que autora foi diagnosticada com o CID-10 F33.2 (Transtorno depressivo recorrente sem sintomas psicóticos) e F41.1 (Ansiedade generalizada - excessiva e Persistente).
Narra ainda, que já fez uso de vários medicamentos e de nada adiantou ou melhorou seu quadro clínico, fazendo-a pensar diariamente em retirar sua própria vida, além de sofrer com crises de ansiedade.
Segue narrando, que foi prescrito pela psiquiatra o tratamento com SPRAVATO, tendo recebido negativa pelo plano de saúde, de forma abusiva, sob o fundamento de que sua utilização é domiciliar, sem cobertura no Rol da ANS.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência a fim de determinar que a parte Ré autorizasse e custeasse o tratamento da autora, conforme prescrição médica.
Pugna pela concessão da gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova, a tramitação em segredo de justiça e a condenação em danos morais.
Junta os documentos de fls. 16/43.
Decisão de fls. 44/50, deferindo a tutela requerida, concedendo a benesse da assistência judiciária gratuita, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, permitindo a tramitação sigilosa e citando/intimando a Ré para contestar e cumprir a decisão liminar.
Contestação às fls. 62/84 defende que é lícita a negativa de cobertura de determinado procedimento não contemplado no Rol divulgado pela ANS ou quando não preenchidos os requisitos das diretrizes de utilização, pois o plano de saúde age no exercício regular de direito.
Ademais, alega que a ASFAL é um plano de autogestão e que não possui fins lucrativos.
Requer, deste modo, a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de fls. 85/128.
Réplica de fls. 149/157 de forma reiterativa.
Instada as partes a se manifestarem acerca da produção de provas, ambas manifestaram desinteresse. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado.
Inicialmente, cumpre destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do CPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Confira-se: STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Precedentes. 2.
Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. (g.n.) Sobre o tema, leciona DANIEL NEVES (Volume Único, 2020, pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste juízo.
Do mérito.
No presente caso, cinge-se a questão sobre a possibilidade ou não de o plano de saúde autorizar e custear o tratamento do medicamento Escetamina de nome comercial Spravato prescrito a paciente, ora autora.
De início, verifica-se que a Ré alega que é lícita a negativa de cobertura do procedimento pleiteado, pois este não é contemplado no Rol divulgado pela ANS e não preenche os requisitos das diretrizes de utilização, qual seja, a comprovação da sua eficácia ou recomendação de algum órgão técnico.
Deste forma, afirma que o plano de saúde agiu no exercício regular de direito e não cometeu nenhum ato ilícito ao negar a cobertura do tratamento da autora.
Entretanto, tal alegação não merece amparo, pois a eficácia do tratamento foi amplamente comprovada através do relatório médico assinado pelas profissionais que acompanha a demandante, Dra.
Maria Clara Novas, inscrita no CRM 5.703/AL e Dra.
Vitória Lusivari Furtado, CRM 210.339 (fls.42/43), bem como prescrição acostada (fls.38/40).
Assim, não cabe ao plano de saúde se imiscuir-se da prescrição médica e negar cobertura ao tratamento prescrito, eis que a tal conduta pode representar risco à saúde da autora, uma vez que a doença por ele acometida é Transtorno depressivo recorrente sem sintomas psicóticos e Ansiedade generalizada - excessiva e persistente.
Ademais, verifica-se também que no Relatório Médico de fls. 43 consta expressamente que a patologia acometida pela autora tem impacto grave na sua vida, a impedindo de trabalhar, realizar atividades de estudo e prejudicando suas relações interpessoais.
Outrossim, verifica-se ainda que a médica especialista fundamentou sua prescrição asseverando que o prognóstico com o uso da medicação é bom, uma vez que o tratamento com Escetamina demonstrou eficácia comprovada e reiterada no tratamento da condição que a autora sofre e foi aprovada pela ANVISA, FDA e está presente nos protocolos internacionais e dos principais autores brasileiros e estrangeiros sobre o tema (Depressão Resistente ao Tratamento).
Por fim, saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça, conforme estabelecido no julgamento do Recurso Especial n.º 1.733.013 afastou a taxatividade do rol de procedimentos listados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Além do mais, a Lei n.º 14.454/2022, que modificou a Lei n.º 9.656/98, estabeleceu no §13º , do art. 10 a utilização de critérios para o caso da autora.
No caso específico da autora, assim pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA PROVISÓRIA.
MEDICAÇÃO.
URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. - Para a concessão da tutela de urgência, necessária a demonstração dos elementos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a) a plausibilidade do direito invocado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) e a ausência de risco de irreversibilidade da medida. - Existindo prescrição médica para o uso, com urgência, pela autora - que sofre com transtorno psiquiátrico grave (com risco de suicídio) - do medicamento "SPRAVATO (cloridrato de escetamina)" a ser ministrado nas dependências de um hospital, o seu fornecimento e custeio pelo plano de saúde é medida que se impõe. - A decisão não se mostra irreversível, pois eventual improcedência final do pedido ensejará para a operadora de plano de saúde o direito de reaver da autora o valor despendido com o medicamento disponibilizado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.000042-4/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/07/2023, publicação da súmula em 20/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SPRAVATO.
TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE.
AMBIENTE DOMICILIAR.
INOCORRÊNCIA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS VERIFICADOS. 1.
O DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ENCERRA SITUAÇÃO PARTICULAR, DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, O QUE, NO CASO EM LIÇA, SE VERIFICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC. 2.
NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO STJ, NÃO SE AFIGURA ILÍCITA A EXCLUSÃO DE COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR, SALVO OS ANTINEOPLÁSICOS ORAIS (E CORRELACIONADOS), A MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) E OS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM. 3.
COM EFEITO, NA HIPÓTESE EM APREÇO, A PARTE AUTORA COMPROVOU A RECOMENDAÇÃO MÉDICA PARA USO DO MEDICAMENTO SPRAVATO, A EFICÁCIA CIENTÍFICA DO TRATAMENTO PRESCRITO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
ALÉM DISSO, CONSTA DOS AUTOS QUE O USO DEVE SER AMBULATORIAL, SUPERVISIONADO POR PROFISSIONAL DA SAÚDE, NÃO EM AMBIENTE DOMICILIAR. 4.
EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DA EXCLUSÃO CONTRATUAL.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS.
Agravo de Instrumento, Nº 53767048020238217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 26-06-2024).
Da mesma forma vem decidindo o nosso Tribunal de justiça: CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU O CUSTEIO DO TRATAMENTO PLEITEADO PELA AUTORA, CONSUBSTANCIADO NO USO DO FÁRMACO ESCETAMINA (SPRAVATO), SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, LIMITADA AO MONTANTE DE R$40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS).
TESE SEGUNDO A QUAL A OPERADORA DE SAÚDE NÃO TEM A OBRIGAÇÃO DE FORNECER O MEDICAMENTO EM QUESTÃO, POIS O FÁRMACO RECEITADO À AUTORA É DE USO DOMICILIAR E NÃO CONSTA DENTRO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DA ANS.
NÃO ACOLHIDA.
MEDICAMENTO QUE NECESSITA DE ASSISTÊNCIA DE PROFISSIONAL DA SAÚDE PARA SER ADMINISTRADO.
USO NECESSARIAMENTE AMBULATORIAL.
SUPERAÇÃO DA DISCUSSÃO ACERCA DA TAXATIVIDADE DO ROL DE MEDICAMENTOS E PROCEDIMENTOS DA ANS.
INTELIGÊNCIA DA LEI N.º 14.454/2022 QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO OU TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE, QUE NÃO ESTEJA NO REFERIDO ROL, DESDE QUE PREENCHIDA UMA DAS HIPÓTESES CONSTANTES NO ART. 10, § 13 DA LEI DE PLANOS DE SAÚDE (N.º 9.656/1998).
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA NO CASO EM EVIDÊNCIA.
REJEITADA.
TRANSTORNO DEPRESSIVO E DE ANSIEDADE GENERALIZADA QUE ATINGEM DIRETAMENTE A QUALIDADE DE VIDA DA PACIENTE.
EXISTÊNCIA DE COBERTURA QUANTO À PATOLOGIA DA BENEFICIÁRIA.
OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE SAÚDE EM FORNECER OS MEIOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DA DOENÇA, POIS ESTE SÓ PODE SER DELIMITADO PELO MÉDICO RESPONSÁVEL POR ACOMPANHAR A PACIENTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJ-AL - AI: 08032758720238020000 Maceió, Relator: Des.
Fábio José Bittencourt Araújo, Data de Julgamento: 01/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2023) (Sem grifos no original).
Diante do exposto, resta claro que no caso concreto a prescrição médica fundamenta a necessidade do procedimento pleiteado, o que afasta qualquer justificativa para a negativa da operadora ré.
Deste modo, resta evidenciado que houve o descumprimento contratual por parte da ré, que se recusou a autorizar e custear o tratamento do medicamento Escetamina de nome comercial Spravato prescrito à paciente, ora autora, sendo cabível de reparação, conforme jurisprudência que colaciono abaixo.
TJRJ.
Súmula 339.
A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral. (g.n.) TJRJ.
Súmula 337.
A recusa indevida, pela operadora de planos de saúde, de internação em estado de emergência/urgência gera dano moral in re ipsa. (g.n.) TJRJ.
Súmula 209.
Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial. (g.n.) TJRJ.
Súmula 211.
Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização. (g.n.) TJRJ.
Súmula 340.
Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano. (g.n.) TJRJ.
Súmula 112. É nula, por abusiva, a cláusula que exclui de cobertura a prótese que integre, necessariamente, cirurgia ou procedimento coberto por plano ou seguro de saúde, tais como stent e marcapasso. (g.n.) No que concerne ao dano moral, a conduta da ré ultrapassa o mero inadimplemento contratual, configurando ato ilícito passível de reparação.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a recusa indevida de cobertura de tratamento essencial, especialmente em casos que envolvem enfermidades graves, causa angústia e sofrimento ao paciente, ensejando reparação por danos morais.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro editou a Súmula 339, que dispõe que a recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral.
TJRJ.
Súmula 339.
A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral. (g.n.) TJRJ.
Súmula 337.
A recusa indevida, pela operadora de planos de saúde, de internação em estado de emergência/urgência gera dano moral in re ipsa. (g.n.) TJRJ.
Súmula 209.
Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial. (g.n.) No mesmo sentido, a Súmula 211 do mesmo tribunal estabelece que havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.
TJRJ.
Súmula 211.
Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização. (g.n.) Embora o serviço prestado pela ré seja de natureza privada, ele integra o sistema de saúde suplementar e deve ser interpretado conforme os princípios constitucionais de proteção à vida e à saúde. À vista disso, considerando as peculiaridades da situação sub judice, bem como a condição econômica das partes, fixo os danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No que pertine ao dano moral, em condenação referente à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento do dano (data da sentença), conforme o Enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora a contar da data da citação, nos termos dos arts. 405.
Com a entra em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme Art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Com relação aos juros de mora, até 29/08/2024 (antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), eles corresponderão a 1% (um por cento) ao mês, nos termos do Art. 406 do Código Civil e do art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional.
A partir de 30/08/2024, início da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios corresponderão à subtração entre a Selic e o IPCA (Selic menos o IPCA = juros moratórios), apurada mensalmente; sendo que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios será considerado igual a 0 (zero), consoante art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Por fim, mister não olvidar de destacar que o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas possui o entendimento de que o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes ou tratar de todos os dispositivos legais indicados, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento (TJAL. 0705222-73.2020.8.02.0001; 1ª Câmara Cível; Relator: Desembargador Paulo Barros da Silva Lima; Comarca: Foro de Maceió; Data de Julgamento: 21/08/2024; Data de Registro: 22/08/2024).
Dispositivo.
Ante o exposto, observada a argumentação acima perfilhada e, no mais que nos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015 (extinguindo o processo com resolução de mérito), para: 1)CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA deferida às fls. 44/50, tornando-a definitiva; 2)CONDENAR a Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, juros moratórios correspondentes à subtração entre a Selic e o IPCA, apurada mensalmente, sendo que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero).
Por fim, condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, igualmente corrigidos, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
31/03/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 20:43
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/12/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 23:25
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/11/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 14:39
Juntada de Mandado
-
25/10/2024 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 16:24
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/10/2024 16:18
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/10/2024 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2024 18:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2024 22:36
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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