TJAL - 0740948-69.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 09:09
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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06/06/2025 09:09
Realizado cálculo de custas
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05/06/2025 13:51
Análise de Custas Finais - GECOF
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05/06/2025 13:50
Recebimento de Processo no GECOF
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05/06/2025 13:49
Análise de Custas Finais - GECOF
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03/06/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL), Rodrigo Phagner de Mendonça Calheiros (OAB 15100/AL) Processo 0740948-69.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Narciso Medeiros da Silva - Réu: ITAU UNIBANCO S.A - SENTENÇA NARCISO MEDEIROS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, ingressou em juízo com os presente Embargos de Declaração contra a sentença de fls.197/207, através do qual pretende que seja sanada suposta omissão.
Instado a se manifestar, o Embargado pugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração. É, em apertada síntese, o relatório.
Inicialmente, convém registrar que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando os embargos de declaração manejados pela parte autora, especialmente em relação aos argumentos nele deduzidos, estou certo de que os mesmos não devem ser conhecidos, porquanto a parte embargante, argumentando no sentido da existência de omissão que entendeu viciar a decisão, em verdade suscitou causa cuja apreciação é cabível apenas via recurso de apelação.
Explico.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis quando houver contradição, obscuridade ou omissão da decisão judicial.
Dessas restritas hipóteses de cabimento, veja-se que os embargos se prestam a melhorar a qualidade da decisão judicial, na medida em que servem para esclarecer a decisão jurídica num determinado ponto que ficou obscuro ou no qual foram adotados raciocínios jurídicos opostos, ou mesmo para permitir a integração da decisão que omitiu um ponto fundamental sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado.
Certamente, os embargos de declaração não servem para reformar a conclusão jurídica adotada na sentença; para isso, cabe o recurso de apelação, a ser julgado pelo Tribunal.
Os embargos não servem, portanto, para rediscussão da causa, para anulação ou reforma das decisões contra as quais foram manejados, sendo cabíveis apenas para aperfeiçoamento do julgado, mais especificamente de seu texto, não da conclusão jurídica adotada.
Tanto é assim que parcela da doutrina sequer os considera verdadeiros recursos, eis que se limitam a correção de vícios de forma (qualidade formal da decisão), jamais para modificação do conteúdo (aspecto material).
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático- Probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 620.779/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.1.
Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso. 2.
A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados.
As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3.
Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. É perfeitamente possível o julgado apresentar- e devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luzdos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. (AgRg no REsp 1452911/PB, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 651.292/PR, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015) Conforme exsurge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, ainda que legítimo, deve ser externado através do meio recursal adequado, sob pena de subverter toda a lógica recursal.
Assim, eventuais erros de julgamento ou mesmo erros de procedimento - estes dissociados da mensagem da decisão, para usar o termo do STJ - não são objetos dos embargos de declaração.
No caso dos autos, vejo que todos os argumentos lançados pela parte embargante não passam de irresignação com a solução jurídica dada ao caso por este juízo, o que se fez pelo meio inadequado.
Portanto, o julgado, em si, não contém nenhum vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e a irresignação da parte contra a decisão é conteúdo meritório exclusivo do recurso de apelação, razão pela qual incabível, in casu, tomar conhecimento dos embargos de declaração para tal objetivo.
Assim, ante o exposto DEIXO DE ACOLHER os Embargos de Declaração, e mantenho a sentença de fls.197/207 na forma como posta.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
02/06/2025 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2025 11:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2025 21:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 13:40
Conclusos para decisão
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27/05/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL), Rodrigo Phagner de Mendonça Calheiros (OAB 15100/AL) Processo 0740948-69.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Narciso Medeiros da Silva - Réu: ITAU UNIBANCO S.A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
19/05/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 18:41
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 15:49
Remessa à CJU - Custas
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29/04/2025 15:46
Transitado em Julgado
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02/04/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL), Rodrigo Phagner de Mendonça Calheiros (OAB 15100/AL) Processo 0740948-69.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Narciso Medeiros da Silva - Réu: ITAU UNIBANCO S.A - SENTENÇA Trata-se de ação revisional de financiamento de veículo com pedido de tutela antecipada em caráter liminar, proposta por NARCISO MEDEIROS DA SILVA em face de BANCO ITAU UNIBANCO S/A.
Aduz o autor, em síntese, que em 23/07/2024 firmou contrato de financiamento com o banco réu para aquisição de um veículo Honda HR-V, 2021/2021, cor cinza, placa RGS 0H71, RENAVAN nº *12.***.*31-34, CHASSI 93HRV2870MK205750, no valor líquido de R$ 117.000,00.
Alega que deu entrada de R$ 42.000,00, financiando o montante de R$ 75.000,00, em 48 prestações mensais de R$ 2.823,71, com vencimento da primeira parcela em 23/08/2024 e última em 23/07/2028.
Sustenta que no contrato constou taxa de juros de 1% ao mês e 12% ao ano, porém, ao receber o carnê de pagamento, verificou que estavam sendo aplicados juros mensais de 2,73% e anuais de 32,76%, o que considera abusivo e ilegal.
Afirma que pagou a primeira parcela, mas não possui condições de adimplir as demais nos valores cobrados.
Questiona ainda a cobrança de tarifas que considera indevidas: IOF (R$ 1.860,00), Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 1.100,00) e Seguro Prestamista (R$ 2.620,71), totalizando R$ 5.580,71, que alega configurar venda casada.
Alega não ter recebido cópia do contrato no momento da celebração, o que impossibilitaria o conhecimento prévio das cláusulas contratuais, em violação ao art. 46 do CDC.
Requer, em sede liminar: a) autorização para depósito judicial do valor integral das parcelas contratadas (R$ 2.823,71); b) inversão do ônus da prova; c) apresentação pelo réu do contrato completo, CET e documentos correlatos; d) proibição de negativação de seu nome ou baixa, se já realizada; e) manutenção na posse do veículo; f) comunicação ao cartório para evitar ações conexas; g) suspensão dos efeitos da mora.
No mérito, pleiteia: a) anulação das cláusulas abusivas e revisão do contrato para aplicação da taxa de juros de 1% ao mês; b) expurgo das tarifas consideradas indevidas; c) restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente (R$ 11.161,42); d) fixação da dívida total revisada em R$ 71.828,59 ou 47 parcelas de R$ 1.826,47; e) declaração de ilegalidade da taxa de abertura de crédito, juros capitalizados e demais encargos abusivos.
Na decisão interlocutória de fls. 109/110, este juízo deferiu o pedido da justiça gratuita e o deferiu "o depósito do valor integral e decido manter a posse do bem, mediante a comprovação do depósito do valor integral de cada parcela, conforme pactuado no contrato que, caso efetuado, impede a correspondente egativação nos órgãos de proteção ao crédito.
Outrossim, determino a parte Demandante consignar, em juízo, os valores das parcelas que se encontram em aberto, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da presente decisão, bem como os valores das parcelas que se vencerem no curso desta ação, observando, quanto a estas, suas datas de vencimento, tudo de acordo com os valores contratados entre as partes (depósito do valor integral de cada parcela), assegurando-o, assim, na posse do veículo objeto do contrato, até o julgamento da presente demanda, cientificando-o, desde logo, que não atendimento ao determinado importará na revogação da liminar concedida.
Noutro giro, DETERMINO que a parte Demandada apresente contrato pactuado entre as partes, no momento da apresentação da contestação".
Na contestação de fls. 115/141, o BANCO ITAUCARD S/A, apresentou defesa na qual requereu preliminarmente a retificação do polo passivo, uma vez que, ao contrário do que consta na inicial, o contrato foi celebrado com o Banco Itaucard S.A., conforme cópia do contrato apresentado, tornando-se necessária a substituição no polo passivo.
Arguiu ainda como preliminar a inépcia da petição inicial por não atender aos requisitos do art. 330, §§ 2º e 3º do CPC, uma vez que a parte autora não identificou exatamente os pontos do contrato que pretendia questionar, nem indicou precisamente o valor que entendia incontroverso, além de não ter efetuado seu pagamento a tempo e modo contratados.
Impugnou o pedido de tutela antecipada, sob o argumento de que não estão presentes os requisitos para sua concessão, conforme orientação consolidada no REsp 1.061.530/RS e na Súmula 381 do STJ.
Impugnou também a assistência judiciária gratuita, argumentando que a parte autora possui capacidade para arcar com as custas do processo, considerando que celebrou contrato de financiamento de veículo no valor de R$ 82.513,14, para pagamento em 48 parcelas mensais no valor de R$ 2.823,71 cada, superior a um salário mínimo.
No mérito, defendeu a legalidade dos juros remuneratórios, sustentando inexistência de abusividade, visto que a taxa praticada (2,21% a.m./29,99% a.a.) é compatível com a taxa média divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza (1,91% a.m./25,45% a.a.).
Defendeu também a legalidade da capitalização de juros.
Sustentou a legalidade dos encargos moratórios, com juros de 1% a.m. e multa de 2%.
Em relação às tarifas, arguiu que não houve cobrança de tarifa de cadastro e defendeu a legalidade da cobrança do ressarcimento do registro de contrato, da tarifa de avaliação de bens e do IOF.
Defendeu também a regularidade da contratação do Seguro Proteção Financeira, negando a existência de venda casada.
Refutou o cabimento de repetição de indébito.
Por fim, requereu a improcedência liminar do pedido, com fundamento no art. 332, I e II do CPC/15, sustentando que o contrato está em consonância com os critérios já pacificados pelos Tribunais Superiores.
Arguiu a litigância de má-fé da parte autora, alegando que está litigando contra matéria já decidida em recursos repetitivos e súmulas.
Afirmou não ser cabível a condenação em honorários, por se tratar de sentença ilíquida.
Requereu a produção de todos os meios de prova em direito admitidos.
Juntou aos autos os documentos de fls., sendo cópia do contrato e laudos de avaliação.
Réplica, às fls. 184/191.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 192, ambas manifestaram desinteresse.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o Art. 355, Inciso I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do Art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do CPC (g.n.).
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Do não acolhimento da preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Sabe-se que a alegação, por pessoa natural, de insuficiência financeira possui presunção legal de veracidade (artigo 99, § 3º, do CPC).
O entendimento dominante caminha no sentido de que, para desconstituir essa presunção, é necessário que a parte impugnante apresente elementos suficientes e robustos que demonstrem a capacidade financeira da parte requerente.
Por ser de meridiana clareza, transcrevo esse excerto doutrinário: O que se exige é que o requerente afirme, por seu procurador, a condição de carente.
Desnecessário qualquer atestado ou declaração escrita de próprio punho - desnecessário, mas não proibido, obviamente.
A simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira.
Trata-se de presunção legal juris tantum (presunção relativa).
Quer isso dizer que, em linha de princípio, não precisa a pessoa natural produzir prova do conteúdo da sua afirmação.
Se ela goza de boa saúde financeira, que o prove a parte contrária. (DIDIER, Fredie; ALEXANDRIA, Rafael; Benefício da Justiça Gratuita; 6ª ed.; Juspodivm; pág. 67, g.n.) Entendo que a parte demandada não logrou comprovar (ônus que lhe cabia) a suficiência econômico-financeira da parte autora capaz de derruir a presunção de veracidade que lhe assiste.
Também não encontrei nos autos fundadas razões (conditio sine qua non) para a denegação da gratuidade.
Demais disso, não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício.
Eis os precedentes do TJAL aos quais me alinho: TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FORMULADA POR PESSOA FÍSICA.
POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO APENAS SE EXISTIREM NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. [] (TJAL; AI 0808060-29.2022.8.02.0000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 22/04/2024; g.n.) TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] 5.
Não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastando a comprovação da impossibilidade de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou da família. [] (TJAL; AI 08052423620248020000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 24/10/2024; g.n.) Diante das razões expostas, mantenho a assistência judiciária gratuita à parte autora.
Do não acolhimento da preliminar de inépcia da inicial.
A instituição financeira arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial por supostamente não atender aos requisitos do art. 330, §§ 2º e 3º do CPC.
Todavia, entendo que essa preliminar não deve ser acolhida, porquanto a parte demandante especificou os encargos que entende abusivos, impugnados-os, tais como a taxa de juros remuneratório, a cobrança de IOF, do Seguro Prestamista, da Taxa de Avaliação de BEM, da Taxa de Abertura de Crédito, a Capitalização de Juros.
Desse modo, afasto essa preliminar.
Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é definido pelo artigo 3º como a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição legal de fornecedor (caput do art. 3º do CDC), ao passo que a parte demandante se enquadra na definição de consumidor (art. 2º, caput, do CDC).
Demais disso, o STJ sumulou o entendimento de que O CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso.
Nesse cenário, incide a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio, segundo a qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que inexiste defeito no serviço ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o preconizado pelo art. 14, § 3º, do CDC: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deste modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Em contrapartida, compete ao fornecedor de serviços o ônus da prova de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Pois bem.
O CDC, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso concreto, realizando o devido cotejo, concluo estar presente, nos autos, um estado de hipossuficiência da parte consumidora/demandante em relação à parte fornecera/demandada.
Percebo que a parte consumidora/demandante encontra-se em uma posição de vulnerabilidade (do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional) em face da parte fornecedora/demandada: o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Assim, por essas razões, decido por manter a decisão que inverteu o ônus da prova.
Do mérito.
Da improcedência dos pedidos autorais.
De início, importante salientar que, em relação à pretensão autoral de afastar a cobrança de toda e qualquer taxa abusiva, nula e/ou ilegal contida no contrato bancário sob apreço, a Súmula n.º 381, do STJ, enuncia que é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas nos contratos bancários.
Portanto, fica definido que todo suposto abuso que se configure nessas espécies negociais deve ser demonstrado cabalmente, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria.
Dessa forma, serão analisadas apenas as cláusulas expressamente impugnadas pela parte demandante e indicadas como abusivas.
Nessa esteira, os fornecedores, quando da contratação com o particular, utilizam-se dos chamados contratos de adesão, nos quais as cláusulas são pré-estabelecidas, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
OPrincípio doPacta Sunt Servanda, desse modo,não é absoluto, mormente quando diante de relações consumeristas, considerando a mitigação da autonomia da vontade em função da boa-fé objetiva (art. 22, do CC), do equilíbrio contratual (arts. 478 e 480, do CC e Art. 6º, V, do CDC) e da função social do contrato (art. 421, do CC).
A respeito, a jurisprudência do STJ "[...] é firme no sentido de que o princípio dapacta sunt servandapode ser relativizado, visto que sua aplicação prática está condicionada a outros fatores, como, por exemplo, a função social, a onerosidade excessiva e o princípio da boa-fé objetiva dos contratos" (STJ.
AgInt no AREsp 1.506.600/RJ; 4ª Turma; Rel.
Min.Marco Buzzi; Dj. 9/12/2019).
Com efeito, oart.6º,V, doCDCexpressamente prevê, como direito básico do Consumidor, a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Ademais, conformeart.51,IV, doCDC,são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o Consumidor em desvantagem.
Da "Tarifa de Cadastro" e da "Taxa de Abertura de Crédito"".
Da falta de interesse de agir com relação à impugnação desses encargos.
Com relação à impugnação da parte autora sobre a suposta cobrança abusiva de "Tarifa de Cadastro" e da "Taxa de Abertura de Crédito", entendo que lhe falta interesse de agir, uma vez que, ao compulsar o contrato entabulado entre às parte, mais especificamente a sua primeira página, fl. 142, verifiquei a ausência de cobrança desses encargos.
Da regularidade na cobrança do IOF, diante da sua previsão contratual.
No que diz respeito à cobrança de IOF, o STJ, no Resp 1.251.331/RS, sob o rito das demandas repetitivas, definiu entendimento no sentido de que podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Ao verificar o contrato pactuado entre as partes, verifiquei a sua expressa previsão, à fl. 142, de modo que entendo ser ele devido.
Da regularidade na cobrança da "Tarifa de Avaliação de Bem".
Com relação a esse encargo, o STJ, no julgamento de recursos especiais submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), fixou tese no sentido de ser válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com tal encargo, ressalvadas as hipóteses de reconhecimento de abuso por cobrança de serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.
Ao compulsar os autos pude constatar que esse tarifa encontra previsão contratual, à fl. 142, no valor de R$ 709,00 (não configurando onerosidade excessiva), e que o serviço foi efetivamente prestado, fl. 152, de modo que entendo legítima a sua cobrança.
Da legalidade da cobrança do seguro prestamista, não configurando, no caso concreto "venda casada".
Em relação à taxa de seguro, o STJ, ao julgar o REsp nº 1.639.259/SP, sob a égide das demandas repetitivas, perfilhou a teste de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
A cobrança do seguro somente poderá ser considerada válida se restar garantido à parte consumidora optar pela contratação, constando a autorização para adquirir o supracitado serviço.
No caso concreto, foi assegurado à parte consumidora optar pela contratação do seguro de proteção financeira, no valor de R$ 3.746,68, consoante previsão no contrato, à fl. 142, pois há prova de que o serviço foi adquirido por meio de termo de adesão próprio, apartado do contrato, conforme documento de fls. 153/155.
Assim, fica mantida cobrança de seguro de proteção financeira.
Da ausência de abusividade, no caso concreto, dos juros remuneratórios.
Ao verificar o contrato de financiamento, pude constatar que taxa de juros juros cobrada foi de 2,21% a.m. e 29,99% a.a, enquanto a taxa média divulgada pelo Banco Central para o período foi de 1,91% a.M.
E 25,45% a.a.
Contudo, a jurisprudência consolidada do STJ, especialmente no REsp 1.061.530/RS (recursos repetitivos): A estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado, por si só, não indica abusividade".
STJ.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia(voto proferido pelo Min.Ari PargendlernoREsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003),ao dobro(Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008)ou ao triplo(STJ.
REsp 971.853/RS; 4ª Turma; Min.Pádua Ribeiro; DJ de 24/09/2007) da média. (g.n.) O STJ fixou a tese nesse sentido: O simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade (Jurisprudência em Teses).
A jurisprudência tem considerado abusivas apenas as taxas superiores em mais de 50% à taxa média de mercado, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que o percentual aplicado não supera os 50%, que seria 2,86% a.M.
E 38,17% a.a. - dentro, por conseguinte, de uma margem tolerável segundo os parâmetros jurisprudenciais.
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ALEGAÇÃO DE CABIMENTO DE TARIFA DE CADASTRO (TC) E DE AVALIAÇÃO DE BEM.
NÃO CONHECIDAS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC), SEGURO E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA OU INCIDÊNCIA NO CASO.
CONDENAÇÃO AFASTADA. ÔNUS DO AUTOR.
ART.373,I, DOCPC.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E IOF.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
SUPERIOR A 50% A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE.NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (TJAL; AC0702558-06.2019.8.02.0001; 4ª Câmara Cível; Rel.
Des.Fábio Costa de Almeida Ferrario; Dj. 29/03/2023; g.n.) Portanto, não reconheço a abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada.
Da capitalização de juros.
O STJ, no REsp 973.827/RS (recursos repetitivos), pacificou o entendimento de que: A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada.
Ao analisar o contrato entabulado entre as partes, pude verificar a previsão expressa da capitalização mensal de juros, uma vez que a taxa anual contratada (29,99%) é superior em mais de 12 vezes a taxa mensal contratada (2,21%), conforme se depreende da análise da primeira página do contrato, fl. 142.
Outrossim, a capitalização mensal de juros encontra expressa previsão na "Cláusula 8º" do referido contrato, fl. 145.
Desse modo, entendo a sua cobrança legítima.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, sobretudo diante da ausência de cláusulas ou encargos abusivos, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Por fim, condeno a parte demandante na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Em razão da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ficará suspensa, conforme o que dispõe o artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
31/03/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 18:02
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2025 15:49
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 17:41
Apensado ao processo
-
18/11/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/11/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 18:45
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/10/2024 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 11:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/09/2024 15:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/09/2024 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2024 14:23
Expedição de Carta.
-
13/09/2024 13:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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