TJAL - 0728872-18.2021.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 19:27
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:06
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
-
27/05/2025 18:06
Realizado cálculo de custas
-
27/05/2025 18:05
Recebimento de Processo no GECOF
-
27/05/2025 18:05
Análise de Custas Finais - GECOF
-
14/05/2025 12:25
Remessa à CJU - Custas
-
14/05/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 12:21
Transitado em Julgado
-
14/05/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE), Wagner de Almeida Pinto (OAB 22843/BA) Processo 0728872-18.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jorge Luiz de Freitas - SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS ajuizada por JORGE LUIZ DE FREITAS em face de MARIA DE FÁTIMA PEREIRA FREITAS.
Preliminarmente, o autor requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Narra o autor que contraiu matrimônio com a requerida em 17/12/1975, tendo o casal adquirido durante a união um terreno localizado na cidade de Maceió, à Rua Suruagy, nº 20, Bairro Village Campestre, Maceió-AL, no qual foram construídas duas casas.
Informa que o casal se divorciou, tendo o divórcio sido julgado procedente nos autos de nº 0701726-93.2018.08.0058, onde ficou determinado que o patrimônio comum adquirido pelo casal durante o matrimônio deveria ser partilhado igualitariamente, excluindo-se a casa construída pelo filho do casal.
Alega que, passados mais de 7 (sete) meses da sentença de divórcio, a requerida não permite a venda do imóvel e impede a entrada do autor e de potenciais compradores no bem, dificultando sua alienação.
Sustenta que somente a requerida vem usufruindo de forma exclusiva do imóvel, sem realizar qualquer pagamento de aluguel em favor do autor.
Em sede liminar, requer autorização para adentrar no imóvel com futuros interessados na compra do bem até o desfecho da presente ação.
No mérito, pleiteia: a) a fixação de aluguéis no valor mensal de R$ 500,00, referente à sua quota-parte do imóvel (50%), a serem pagos desde a citação; b) a citação da requerida para manifestar interesse na adjudicação do bem comum e comparecer à audiência de conciliação; c) a procedência dos pedidos com a determinação de extinção do condomínio e alienação do imóvel, nos termos do art. 730 do CPC, caso a requerida não manifeste interesse na adjudicação; d) condenação da requerida ao pagamento das verbas de sucumbência.
Deu à causa o valor de R$ 1.100,00.
Na decisão interlocutória de fl. 15, este juízo deferiu o pedido da justiça gratuita.
Na contestação de fls. 25/31, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA FREITAS, preliminarmente, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, a requerida se opôs ao pedido de extinção de condomínio e alienação judicial do imóvel situado na Rua Suruagy, nº 20, Village Campestre, Maceió/AL, onde foram construídas duas casas.
Alegou impossibilidade de sair do imóvel em razão de sua condição financeira, visto que aufere apenas sua aposentadoria, destacando que se casou com o autor em 1975, quando tinha apenas 18 anos, e dedicou-se inteiramente aos cuidados do esposo e dos filhos.
Sustentou que a determinação de saída do imóvel agravaria seu estado de saúde e, como contraproposta, requereu que o bem fosse registrado em nome dos filhos do ex-casal, com reserva de usufruto em seu favor, citando precedentes jurisprudenciais.
Ressaltou que o imóvel constitui sua única moradia, que um de seus filhos construiu residência no local e mora próximo a ela, o que lhe traz conforto diante de sua idade avançada e dificuldades de saúde.
Ao final, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a improcedência do pedido de partilha de bens e pagamento de aluguel; c) o registro do imóvel em nome dos filhos das partes, com usufruto em seu favor.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 42, a parte demandante manifestou o seu desinteresse, enquanto a parte demandada deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o Art. 355, Inciso I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do Art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do CPC (g.n.).
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Do deferimento do pedido de justiça gratuita à parte demandada.
Sabe-se que a alegação, por pessoa natural, de insuficiência financeira possui presunção legal de veracidade (artigo 99, § 3º, do CPC).
Desse modo, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte demandada.
Do mérito.
Pretende o requerente a extinção do condomínio, com a consequente alienação judicial do imóvel localizado na Rua Suruagy, nº 20, Village Campestre, Maceió/AL, adquirido durante a constância do casamento com a requerida, e partilhado em ação de divórcio.
Pretende, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de aluguel pelo uso exclusivo do bem comum.
No condomínio, cada condômino, como titular de igual direito, idealmente, sobre o todo e cada uma de suas partes, pode usar da coisa nos limites compatíveis com o uso dos outros (art. 1.314 do CC).
Se não for possível o uso e gozo em comum, resolverão os condôminos se a coisa deve ser administrada (art. 1.323 do CC).
E para que a coisa seja alienada, basta a vontade de um só condômino, que estará exercendo regularmente direito previsto em Lei (art. 1.320 do CC).
O condomínio entre as partes é incontroverso e decorre do divórcio delas (Processo 0701726-93.2019.8.02.0058, que tramitou na 26ª Vara Cível de Maceió/ALí).
Em razão do divórcio, foi decretada a partilha do imóvel.
Depreende-se dos autos que inexiste possibilidade de adjudicação do bem por um dos condôminos, uma vez que nenhum deles manifestou interesse na aquisição da cota parte do outro.
O art. 1.322 do CC assegura ao condômino o direito à venda da coisa indivisível, independentemente da vontade dos demais coproprietários, a quem é assegurado o direito de preferência na aquisição do bem.
Assim, conclui-se que o pedido de extinção de condomínio e alienação judicial dos direitos sobre o bem comum devem ser acolhidos.
Também merece prosperar a pretensão de arbitramento de alugueres, visto que existe o direito de o condômino perceber os frutos da coisa comum (art. 1.326 do CC).
Quanto ao direito de recebimento de aluguel proporcional ao seu quinhão sobre o bem, dispõem os artigos 1.314 e 1.319, ambos do CC, que, cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la, bem como que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.
Nesse sentido, a relação de direito material autoriza considerar que a ocupação do imóvel comum, em sua integralidade, por apenas um dos seus condôminos, enseja o pagamento ao outro do valor correspondente à renda presumível que a locação proporcionaria.
Vale dizer que, se o imóvel estiver ocupado por um dos condôminos, o outro pode exigir o pagamento de quantia mensal correspondente ao valor de um aluguel.
Aquele que faz uso exclusivo da propriedade em comum deve pagar aluguel aos demais condôminos, independentemente de estipulação contratual, sob pena de haver enriquecimento ilícito.
E como restou incontroverso que a requerida está usufruindo do imóvel exclusivamente, conclui-se que o requerente faz jus ao recebimento de aluguel correspondente à sua cota parte.
Como já mencionado, o uso exclusivo do imóvel e desprovido de remuneração não pode prevalecer, sob pena de caracterizar enriquecimento indevido (art. 884 do CC), de modo que, incontroverso o condomínio existente sobre o imóvel objeto da demanda, de rigor o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento de aluguel.
No tocante ao valor da contraprestação devida, anota-se que a requerida não impugnou o valor de R$ 500,00, indicado pela requerente.
Um dos consectários da adoção, no processo civil brasileiro, do "princípio da eventualidade (ou da concentração da defesa) é o ônus da impugnação especificada, previsto no art. 341 do CPC: incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas.
O réu deve apresentar de forma ordenada e especificada a sua impugnação dos fatos narrados na petição inicial, para que cada um deles possa ser devidamente examinado pelo magistrado.
Caso o réu não impugne especificamente cada um dos fatos alegados pelo autor, estes serão presumidos verdadeiros Por esse motivo, entendo que o valor do aluguel deve ser arbitrado em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Os alugueres são devidos desde a data da citação da requerida na ação de divórcio, ocasião em que ela tomou ciência de que a anuência do requerente quanto à fruição exclusiva e gratuita do imóvel cessou, sendo constituída em mora, pressupondo-se que até esse momento houve comodato tácito.
Tratando-se de obrigação sem termo certo, é a citação o ato que constituirá a devedora em mora, nos termos dos arts. 331 e 397, parágrafo único, do CC.
Isso porque, o uso exclusivo do imóvel por um dos condôminos, com a anuência do outro, que não manifestou oposição por outros meios, deve ser entendida como comodato.
O valor do aluguel deverá ser corrigido anualmente pelo índice do IGPM/FGV, utilizado como parâmetro para evitar a perda inflacionária nos contratos de locação.
Os aluguéis vencidos deverão ser pagos de uma só vez.
Até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), o valor das prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), ambos desde cada vencimento da obrigação (Súmulas 43 e 54 do STJ).
A partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros moratórios apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente; com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Em relação ao período em que houve uso exclusivo por condômino sem o pagamento de locativo, cabe ao possuidor exclusivo, que ocupou a título gratuito, arcar com o pagamento do IPTU e demais despesas relativas ao imóvel.
Afastam-se os demais argumentos deduzidos no processo, uma vez que incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, restando refutados e prejudicados diante da incompatibilidade com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta, com análise do mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, inciso I, do CPC, para: A)Decretar a extinção do condomínio no que tange aos direitos sobre o imóvel localizado na Rua Suruagy, nº 20, Village Campestre, Maceió/AL; B)Determinar a venda do bem em leilão judicial, na forma do art. 730 do CPC, após prévia avaliação a ser realizada por perito judicial, que poderá ser substituída por três avaliações apresentadas por imobiliárias ou corretores autônomos, desde que as partes estejam concordes, ou ainda, mediante acordo quanto ao valor, a ser apontado nos autos, observadas as preferências definidas no art. 1.322 do CC; C)Determinar a distribuição do produto da venda à proporção de 50% para cada uma das partes; D)Condenar a requerida a pagar ao requerente o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao mês, a título de indenização pelo uso exclusivo do imóvel, desde a data da citação, proporcionalmente no primeiro mês e também no último, caso não se complete um mês inteiro, enquanto perdurar a posse exclusiva da requerida sobre o imóvel em questão, devendo tal valor ser reajustado anualmente, com base no índice IGPM/FGV ou, na falta deste, qualquer outro índice que venha a substituí-lo no reajuste do aluguel.
Os valores dos alugueres vencidos serão corrigidos monetariamente e com juros moratórios na forma acima definida; e E)Condenar a requerida a arcar com o pagamento do IPTU e demais despesas relativas ao imóvel relacionadas ao período em que ocupar exclusivamente o imóvel.
Condeno, também, a parte demandada na obrigação de pagar as custas e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Em razão da assistência judiciária gratuita concedida à parte demandada, a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ficará suspensa, conforme o que dispõe o artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
31/03/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 18:02
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2025 15:27
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 07:45
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 18:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/02/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/08/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2024 00:33
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2024 12:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/08/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2023 04:37
Retificação de Prazo, devido feriado
-
08/08/2023 00:01
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 08:26
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 14:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/07/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 18:16
Processo Transferido entre Varas
-
17/07/2023 18:16
Processo Transferido entre Varas
-
17/07/2023 17:31
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
15/07/2023 17:42
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 18:40
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/07/2023 18:40:04, 4ª Vara Cível da Capital.
-
10/04/2023 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2023 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2023 13:46
Expedição de Carta.
-
13/03/2023 13:38
Expedição de Carta.
-
13/03/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 13:26
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2023 15:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
03/11/2021 15:17
Processo Transferido entre Varas
-
03/11/2021 15:17
Processo recebido pelo CJUS
-
03/11/2021 15:17
Processo recebido pelo CJUS
-
03/11/2021 15:17
Processo Transferido entre Varas
-
03/11/2021 11:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
03/11/2021 11:43
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
26/10/2021 14:19
Decisão Proferida
-
18/10/2021 19:45
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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