TJAL - 0700646-64.2022.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaime Florentino dos Santos (OAB 2209/AL) Processo 0700646-64.2022.8.02.0034 - Termo Circunstanciado - Indiciado: Josivldo Leal dos Santos - DECISÃO
Vistos.
Na resposta apresentada, a pessoa acusada não alegou nenhuma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, tampouco apontou causa extintiva da punibilidade, não havendo motivo, portanto, para a absolvição sumária de que trata o art. 397 do CPP.
Por esta razão, ratifico o recebimento da denúncia e determino a inclusão em pauta para realização da audiência de instrução e julgamento, nos moldes do art. 400 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/08.
A audiência poderá ser realizada de forma híbrida, facultando-se a presença das partes no Fórum desta Comarca de Santa Luzia do Norte ou, em caso de impossibilidade, mediante comparecimento virtual.
Nesse caso, será utilizado o aplicativo Zoom com o seguinte endereço de acesso: https://us02web.zoom.us/j/9178188365.
Na hora designada, deverão as partes, advogados e testemunhas acessar o link para viabilizar sua participação.
Intimem-se as vítimas indicadas na denúncia e eventuais testemunhas de acusação e de defesa residentes nesta Comarca para que participem desta audiência, devendo o Oficial de Justiça, no ato da intimação, anotar o e-mail e telefone para contato, bem como questioná-las se possuem condições de participar da audiência por videoconferência, ficando cientes de que, caso não possam participar por meio de videoconferência, deverão comparecer no fórum no dia e horário indicados.
Não havendo, na defesa, pedido expresso de intimação, na forma do art. 396-A do CPP, as testemunhas arroladas deverão comparecer independentemente de intimação.
Caso haja Policiais entre as vítimas e testemunhas, deverá ser requisitada a sua participação, nos termos do art. 221, §2º, do CPP, devendo o Comando encaminhar, em 2 (dois) dias, o e-mail do Policial para contato, por meio do qual irá receber o link para participação da audiência por videoconferência, ficando cientes de que, caso não possam participar por meio de videoconferência, deverão comparecer no fórum no dia e horário indicados.
Depreque-se a inquirição das vítimas e testemunhas cujo endereço esteja situado fora da Comarca, caso existam, com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento, salvo se houver informação de seus dados eletrônicos nos autos, hipótese em que deverão ser intimadas por Oficial de Justiça para participarem da audiência ora designada por meio de videoconferência.
As partes deverão ser intimadas quanto à expedição da carta precatória (art. 222 do CPP).
Intime-se a pessoa acusada quanto à designação do ato.
Caso esteja preso, determino, desde logo, a adoção de providências para que o interrogatório seja por videoconferência, pois os sucessivos adiamentos indicam a existência de relevante dificuldade para a remoção de réu preso Adotem-se, ainda, todas as providências necessárias para realização do ato.
Intimem-se o Ministério Público e, se for o caso, a Defensoria Pública, via Portal Eletrônico.
Santa Luzia do Norte, data e assinatura eletrônica.
Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito -
02/04/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 14:10
Decisão Proferida
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31/03/2025 09:21
Conclusos para decisão
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30/03/2025 22:35
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 22:20
Juntada de Outros documentos
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01/03/2025 06:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 11:05
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:52
Decisão Proferida
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12/02/2025 12:41
Conclusos para decisão
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16/01/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2024 02:14
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/12/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:42
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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16/05/2024 08:32
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 13:48
Expedição de Ofício.
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14/05/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 08:37
Despacho de Mero Expediente
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10/04/2024 10:53
Conclusos para despacho
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03/04/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2024 02:55
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 11:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/03/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 13:19
Despacho de Mero Expediente
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12/03/2024 11:04
Conclusos para despacho
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06/03/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 07:52
Juntada de Outros documentos
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29/02/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 13:29
Expedição de Ofício.
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20/01/2023 01:16
Despacho de Mero Expediente
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06/10/2022 06:58
Conclusos para despacho
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05/10/2022 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2022 03:24
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 13:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/09/2022 13:33
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 13:32
Despacho de Mero Expediente
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20/09/2022 11:51
Conclusos para despacho
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20/09/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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