TJAL - 0703402-24.2024.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0703402-24.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - AUTORA: B1Marizeuda Gomes SilvaB0 - ABERTA A AUDIÊNCIA, RESTOU FRUSTRADA devido a ausência da parte requerida.
Pela ordem manifestou-se a parte autora: MM juiz, tendo em vista a certidão de fls. 54, a parte autora assevera desconhecer o paradeiro da requerida, PUGNANDO sejam feitas consultas aos Sistemas Judiciais disponíveis (SIEL, INFOJUD, PREVIJUD, etc) para fins de localização do endereço da requerida e sua correlata citação.
Nesses termos, pede deferimento.
Diante do requerimento torno os autos conclusos.
Nada mais havendo a constar, encerrou-se o presente termo.
Eu, Maria Jeciane Duraq Correia, o digitei.
Rio Largo (AL), 08 de julho de 2025. -
09/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 10:48
Conclusos para despacho
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09/07/2025 10:22
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/07/2025 10:22:23, 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent.
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14/06/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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14/06/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2025 04:10
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 03:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0703402-24.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marizeuda Gomes Silva - Autos n° 0703402-24.2024.8.02.0051 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Adjudicação Compulsória Autor: Marizeuda Gomes Silva Tipo Completo da Parte Passiva Selecionada >: Marlene Dantas Ribeiro TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 27 de maio de 2025, nesta cidade de Rio Largo, 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent, às 08:30h, ausente a parte Autora, Marizeuda Gomes Silva, representada por Defensor(a) Público(a) e ausente a parte Ré, Marlene Dantas Ribeiro, ABERTA A AUDIÊNCIA, restou frustrada devido a ausência de intimação das partes, ficando a mesma redesignada para o dia 08 de julho de 2025 às 10h, procedendo-se com as intimações necessárias.
Nada mais havendo a constar, encerrou-se o presente termo.
Eu, Maria Jeciane Duraq Correia, o digitei.
Rio Largo (AL), 27 de maio de 2025. -
28/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 12:12
Mandado Recebido na Central de Mandados
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28/05/2025 12:12
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 12:01
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 11:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:47
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/05/2025 11:47:21, 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent.
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27/05/2025 08:18
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2025 10:00:00, 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent.
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26/04/2025 01:50
Retificação de Prazo, devido feriado
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15/04/2025 03:06
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 13:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 08:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/04/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0703402-24.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marizeuda Gomes Silva - DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que a parte autora realizou emenda à inicial, nos termos determinados em decisão anterior.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Do recebimento da emenda à inicial Tendo em vista que a parte autora emendou a exordial, requerendo a conversão da ação em ação de obrigação de fazer (fl. 31), recebo a emenda à inicial e passo a apreciar os pedidos de gratuidade da justiça e de tutela de urgência.
Do Pedido de Gratuidade da Justiça A parte requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício.
Da Tutela Provisória de Urgência A tutela provisória, disciplinada no Código de Processo Civil a partir do artigo 294, é apreciada a partir de cognição sumária, ou seja, com mero juízo de probabilidade, dispensando-se a certeza acerca do direito alegado.
A parte autora pleiteia tutela provisória de urgência satisfativa, pois requer que os efeitos da tutela judicial, que seriam produzidos apenas em caso de sentença procedente ao final do processo, passem a ser produzidos a partir de agora, no seu início.
Para isso, exige-se a presença de alguns requisitos, que estão dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a presença de probabilidade da existência do direito e de uma situação de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, observa-se que as partes formalizaram contrato de compra e venda (fls. 13/14) e que o financiamento do imóvel foi quitado (fl. 23).
Não há, ainda, qualquer elemento de prova apto a confirmar a alegação de que a autora tenha realizado o pagamento acordado entre as partes, ainda que indiciário.
Inclusive, consta que a requerente sequer reside no imóvel.
Sendo assim, entendo que a antecipação dos efeitos da tutela deve ser indeferida no caso em apreço.
Pelo exposto, defiro a gratuidade da justiça e indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação.
Da audiência de conciliação Designo audiência de conciliação para o dia 27/05/2025, às 08h30min, devendo as partes comparecerem à referida audiência munidas de documentos que viabilizem a celebração de eventual acordo.
Consignar na intimação das partes que, tendo em vista os arts. 193 e 198 do CPC, os arts. 2º e 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, o art. 381, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/AL e do art. 1º, §4º, do Ato Normativo Conjunto TJAL nº 5º, de 29 de março de 2022, a audiência será realizada de forma VIRTUAL, por meio do aplicativo Zoom Meetings, podendo as partes, caso assim queiram, comparecerem presencialmente ao Fórum de Rio Largo/AL.
Quem for participar do ato de forma virtual deve instalar o referido aplicativo em seus celulares, smartphones, tablets ou computadores, e, no dia e horário da audiência, devem estar com os aparelhos conectados à internet.
O convite para a participação do ato virtual será encaminhado por meio de link ao e-mail e/ou whatsapp informados nos autos, bastando que, no dia e horário agendados, o convidado clique naquele link e no ícone "participar de reunião", aceitando participar do evento.
Ao aceitar o convite, o interessado deverá permitirpermitir acesso à câmera e ao microfone do dispositivo.
Recomenda-se que o participante virtual esteja em ambiente físico fechado, iluminado e silencioso, a fim de garantir a compreensão das imagens e do áudio capturados e assegurar o sigilo das informações quando for o caso.
Salienta-se que a audiência será gravada e que a mídia de gravação será anexada oportunamente aos autos, bem como que a ata será disponibilizada ou lida ao fim da solenidade para que todos possam consentir com os seus termos expressamente, na medida em que será assinada apenas pelo servidor e/ou pelo magistrado.
Quem for participar de forma virtual deve informar nos autos o número de telefone, whatsapp e e-mail pelos quais pode ser contatado.
A Defesa deve informar os números de telefones, whatsapp e e-mails por meio dos quais o réu possa ser contatado.
Cite-se a parte requerida e intimem-se as partes (a parte autora por meio de seu advogado ou, se assistida pela Defensoria Pública, pessoalmente) para comparecimento na audiência de conciliação, constando o disposto no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
Salienta-se que o não comparecimento de qualquer das partes será interpretado como ausência de interesse em conciliar.
Ressalte-se que não realizado acordo (seja pelo não comparecimento de qualquer das partes, seja por não terem logrado o acertamento das diferenças no ato), a parte ré poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, arts. 183 e 335).
Constando expressamente na petição inicial o desinteresse da parte autora na realização da audiência de conciliação, fica, desde já, intimada a parte ré para, caso também demonstre desinteresse na autocomposição, manifestá-lo por meio de petição protocolada com antecedência mínima de 10 (dez) dias contados da data da audiência supra designada, conforme dispõe o §5º do art. 334 do CPC.
Manifestado, por ambas as partes, o desinteresse na autocomposição, cancele-se a audiência acima designada e intime-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Juntada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, manifestarem o interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, especificando, justificadamente, os meios pretendidos e os fatos a serem provados.
Não havendo a juntada de contestação, certificar a preclusão do prazo para defesa da parte ré e intimar a parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar o interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, especificando, justificadamente, os meios pretendidos e os fatos a serem provados.
Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.
Caso as partes requeiram a produção de outras provas além das existentes nos autos, voltem os autos conclusos na fila das decisões.
Por fim, as partes devem informar nos autos o número de telefone, whatsapp e e-mail pelos quais podem ser contatadas.
Fica autorizada a citação e a intimação por e-mail, whatsapp ou ligação telefônica, nos termos do Ato Normativo 11, de 12 de abril de 2020 do TJAL e do Ato Normativo Conjunto 11, de 15 de maio de 2020 do TJAL e da CGJ/TJAL.
Intimem-se pelo Portal.
Rio Largo , 01 de abril de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
03/04/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 12:20
Decisão Proferida
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01/04/2025 09:44
Audiência instrução e julgamento Não realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 08:30:00, 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent.
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07/03/2025 13:11
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 02:49
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 13:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/01/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:26
Decisão Proferida
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05/12/2024 13:55
Conclusos para despacho
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05/12/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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