TJAL - 0701935-10.2024.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:20
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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15/05/2025 17:06
Remessa à CJU - Custas
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15/05/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 14:45
Transitado em Julgado
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26/04/2025 01:46
Retificação de Prazo, devido feriado
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05/04/2025 13:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 0701935-10.2024.8.02.0051 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Fabrício Gomes da Silva - Em acórdão, o TJAL reformou a sentença que havia sido proferida em ação revisional referente ao contrato de financiamento de veículo em alienação fiduciária (pp. 325 e ss.), nos seguintes termos: CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0722364-51.2024.8.02.0001, em que figuram, como parte Apelante, FABRÍCIO GOMES DA SILVA, e, como parte Apelada, BANCO ABN AMRO REAL S.A., devidamente qualificadas.
ACORDAM os membros integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso de Apelação interposto para, no mérito, em idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a Sentença impugnada, para reconhecer a abusividade da Capitalização Diária de Juros e da Tarifa de Avaliação do Bem, afastando sua cobrança, e declarar a descaracterização da mora, bem como, determinar a revisão do Contrato celebrado pelas partes e a devolução dos valores pagos indevidamente pelo Consumidor, admitida a compensação com eventual saldo devedor.
Descaracterizada a mora, inviável o prosseguimento desta ação de busca e apreensão, razão pela qual determino a sua extinção sem resolução de mérito, por falta de interesse superveniente.
Sucumbente, condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários em favor do advogado da parte ré, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Se for interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183,caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC).
Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.
Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TJ/AL, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se pelo Portal Eletrônico. -
03/04/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 12:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/02/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 12:18
Conclusos para decisão
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11/12/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 15:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/11/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
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07/09/2024 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2024 08:45
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 09:56
Concedida a Medida Liminar
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02/08/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 15:25
Conclusos para despacho
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31/07/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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