TJAL - 0700396-28.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AFRÂNIO DE LIMA SOARES JÚNIOR (OAB 6266/AL), ADV: MARIA DO CARMO SILVA (OAB 6932/AL), ADV: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB 200863/SP) - Processo 0700396-28.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Dano Moral - AUTORA: B1Gilvania Leopoldino da SilvaB0 - RÉU: B1EletroluxB0 - B1Master Eletronica de Brinquedos LtdaB0 - Vistos etc.
Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos e adequadamente interpostos nos termos do artigo 1.022 do CPC.
No mérito, contudo, não merecem acolhimento.
A embargante sustenta a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, alegando que, embora se reconheça na fundamentação o direito à restituição do valor pago ou à substituição do produto, no dispositivo houve condenação exclusivamente por danos morais.
Alega, ainda, omissão quanto à análise de provas que, segundo defende, demonstrariam ausência de responsabilidade da ré.
Razão não lhe assiste.
Inicialmente, cabe registrar que não há qualquer contradição interna no julgado.
A fundamentação apenas reconheceu o direito do consumidor à substituição do produto ou restituição do valor pago em tese, como uma das consequências possíveis da constatação de vício, nos termos do art. 18 do CDC.
Contudo, a parte autora pleiteou, na petição inicial, somente a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, conforme se depreende da exordial.
Não houve pedido específico de substituição do produto ou de restituição de valores.
Assim, eventual condenação à restituição do valor pago ou substituição do produto configuraria julgamento extra petita, vedado pelo ordenamento jurídico, por ofensa aos princípios da adstrição (ou correlação) e da congruência, que vinculam o juiz aos limites do pedido formulado pela parte, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC.
A sentença, portanto, observou estritamente os limites da demanda, não havendo contradição entre os fundamentos e o dispositivo, tampouco omissão relevante.
Quanto à alegada ausência de responsabilidade da embargante, os argumentos trazidos nos embargos, referem-se, na verdade, de mera tentativa de rediscussão do mérito da causa, o que é incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
08/07/2025 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 09:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 09:53
Conclusos para decisão
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12/06/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Maria do Carmo Silva (OAB 6932/AL), Luiz Guilherme Mendes Barreto (OAB 200863/SP) Processo 0700396-28.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Gilvania Leopoldino da Silva - Réu: Eletrolux, Master Eletronica de Brinquedos Ltda - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista a pretensão modificativa do embargante, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente suas contrarrazões nos termos do art.1.023,§2º do CPC. -
30/04/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 15:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Maria do Carmo Silva (OAB 6932/AL), Luiz Guilherme Mendes Barreto (OAB 200863/SP) Processo 0700396-28.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Gilvania Leopoldino da Silva - Réu: Eletrolux, Master Eletronica de Brinquedos Ltda - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido da inicial e, por conseguinte: CONDENO a Ré a pagar ao Autor, a título de reparação pelos danos morais suportados, o valor de R$ 2.140,00 (dois mil, cento e quarenta reais), devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
01/04/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 13:19
Julgado procedente o pedido
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15/07/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 08:24
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/07/2024 08:24:03, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/07/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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29/03/2024 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/03/2024 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2024 07:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 14:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 13:23
Expedição de Carta.
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11/03/2024 13:22
Expedição de Carta.
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11/03/2024 13:21
Expedição de Carta.
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11/03/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 16:18
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2024 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/03/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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