TJAL - 0700116-93.2023.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 15:37
Apensado ao processo
-
09/04/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 10274A/AL), Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 32505/PR), Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0700116-93.2023.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autora: Janete dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, com fulcro no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, declarando a inexistência do débito decorrente do negócio jurídico questionado nos autos, com denominação de "268- CONSIGNAÇÃO - CARTÃO" (fl. 59), bem como condenar o banco réu a devolução à autora dos valores descontados em sua conta bancária, a título de repetição do indébito em dobro, sobre a qual deverá incidir a taxa SELIC desde cada desconto indevido até a efetivação da restituição.
Condeno, ainda, o banco réu no pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, sobre a qual deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do prejuízo até o momento do arbitramento, termo inicial de incidência da correção monetária, passando-se, a partir de então, a ser aplicada somente a taxa SELIC, o qual se afigura suficiente para compensar o dano sofrido e também atender ao caráter pedagógico da medida.
Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da autora, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em obediência ao art. 85 do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, não havendo pronunciamento, arquivem-se com as cautelas legais.
Marechal Deodoro,31 de março de 2025.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito -
31/03/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 15:03
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 14:04
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/01/2024 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2024 10:53
Despacho de Mero Expediente
-
24/01/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/11/2023 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 18:38
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 08:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2023 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/10/2023 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 09:58
Expedição de Carta.
-
07/06/2023 13:17
Visto em Autoinspeção
-
27/01/2023 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/01/2023 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 14:27
Decisão Proferida
-
25/01/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 11:45
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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