TJAL - 0713852-45.2025.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 05:54
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 15:47
Juntada de Mandado
-
14/06/2025 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 08:31
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/06/2025 08:24
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 19:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Marcelino da Silva Filho (OAB 14276/AL) Processo 0713852-45.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Jose Guido do Rego Santos - Diante do exposto, indefiro a liminar.
Notifique-se o impetrado, com cópia da petição inicial e dos documentos, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender pertinentes.
Dê-se ciência do feito à pessoa jurídica interessada, no caso, o Estado de Alagoas, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, dê-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos para a Sentença.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
13/05/2025 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 17:11
Decisão Proferida
-
06/05/2025 00:08
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Marcelino da Silva Filho (OAB 14276/AL) Processo 0713852-45.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Jose Guido do Rego Santos - Desse modo, intime-se o impetrante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos seguintes termos: i) corrigir o valor da causa; ii) anexar a guia de custas (GRJ) com o novo valor e a procuração assinada; e iii) comprovar o pagamento das custas complementares.
O não cumprimento das providências no prazo acarretará a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Decorrido o prazo, conclusos na fila Concluso - Ato Inicial.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
01/04/2025 17:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 17:57
Despacho de Mero Expediente
-
21/03/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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