TJAL - 0700993-52.2024.8.02.0091
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP), Karen de Castro Tenca Neves (OAB 16973/RN) Processo 0700993-52.2024.8.02.0091 - Cumprimento de sentença - Autora: Jussara Leite Baltazar - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Vistos, etc.
Defiro o requerido.
Determino a intimação do demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento do julgado, sob pena de penhora.
Em caso negativo, concluso para penhora em obediência à ordem legal do Art. 835 do CPC e, via sistema SISBAJUD, consequente bloqueio do valor disponível em conta(s) bancária(s) de titularidade do(s) executado(s), em quantia suficiente para garantir a execução do julgado.
Após o efetivo bloqueio, certifique a Secretaria quanto ao cumprimento deste pelas instituições financeiras, conforme ordenado.
Ato contínuo, remova-se o valor bloqueado para a Conta Judicial, ficando tal numerário à disposição deste juízo, finalizando-se a penhora. -
07/01/2025 13:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP), Karen de Castro Tenca Neves (OAB 16973/RN) Processo 0700993-52.2024.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Jussara Leite Baltazar - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Isto posto, com fulcro no 14, § 1º - I e II do CPDC, julgo PROCEDENTE, em parte, a presente ação, condenando a demandada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A a restituir à demandante JUSSARA LEITE BALTAZAR o valor de R$ 476,00 (quatrocentos e setenta e seis reais), relativo aos danos materiais objeto da lide, devidamente atualizado até o efetivo cumprimento desta decisão.
Nesse tom, condeno-a, ainda, a pagar-lhe a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de compensação pelos danos morais que lhe causou, com o cancelamento imotivado do voo contratado e adimplido por esta, além de confirmado pela empresa, atrasando a chegada da passageira ao seu destino final, por mais 9 horas; mais grave, a consumidora fora obrigada a aguardar sua bagagem extraviada de forma temporária, evidenciando flagrante falha no serviço prestado, além de caracterizar método comercial desleal. -
06/01/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/01/2025 11:14
Julgado procedente o pedido
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19/09/2024 23:36
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 11:19
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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18/09/2024 10:42
Conclusos para decisão
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17/09/2024 20:23
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 14:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/08/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/08/2024 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2024 08:07
Conclusos para despacho
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21/06/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 09:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2024 13:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/05/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/05/2024 11:45
Expedição de Carta.
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03/05/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 01:30
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2024 11:00:00, 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/05/2024 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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