TJAL - 0703568-71.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 08:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 13:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/05/2025 18:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 08:40
Conclusos para julgamento
-
25/05/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL) Processo 0703568-71.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Santos da Silva - Réu: Banco Bradesco Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
20/05/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 22:27
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 17:46
Apensado ao processo
-
16/05/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL) Processo 0703568-71.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Santos da Silva - Réu: Banco Bradesco Sa - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência débito c/c indenização por danos morais e materiais c/c tutela de urgência ajuizada por MARIA JOSÉ SANTOS DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A, ambas as partes qualificadas na inicial.
Narra a parte autora na exordial (págs. 01-19): () Em primeiro lugar, é relevante salientar que o autor, ao examinar os extratos de sua conta bancária, tomou conhecimento de que, no mês de setembro de 2021, o demandado iniciou descontos diretamente em sua conta com a denominação CART CRED ANUID, debitando mensalmente o valor inicial de R$ 7,65 (sete reais e sessenta e cinco centavos).
Ademais, vale destacar que a parte autora não celebrou nenhum contrato ou autorizou tais descontos.
Por fim, destaca-se ainda que, consultando os extratos os quais estão anexos a demanda, percebe-se a existência de descontos indevidos, com termo inicial em setembro de 2021 perdurando até os dias atuais.
Neste diapasão, o prejuízo ocasionado ao consumidor, a título de repetição do indébito é o que segue abaixo: () Portanto, o prejuízo material ocasionado ao consumidor equivale a quantia de R$ 87,38 (oitenta e sete reais e trinta e oito centavos), já contabilizada em dobro.
Além do mais, o prejuízo de ordem moral deve ser arbitrado no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por ter afetado a subsistência da parte autora, deve ser reconhecido na modalidade in re ipsa. () Liminarmente, pleiteou pela concessão da tutela provisória de urgência para que fossem cessados os descontos nos proventos da parte autora.
No mérito, pugnou, em suma: a) pela procedência da demanda, com a declaração da inexistência do negócio jurídico; b) pelo pagamento, a título de reparação, pelos danos materiais sofridos em dobro (repetição do indébito em dobro); e, c) pelo pagamento, a título de reparação por danos morais, do montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Juntou documentos de págs. 20-67.
Decisão de págs. 93-96 recebeu a petição inicial, indeferiu o pedido de tutela de urgência, determinou a inversão do ônus da prova e deferiu a justiça gratuita.
Contestação apresentada pela parte ré às págs. 101-116.
Preliminarmente, sustentou pela ausência de interesse de agir e apontou a ocorrência da prescrição.
No mérito, pleiteou, em suma, pela improcedência da ação.
Juntou documento de pág. 117.
Réplica constante às págs. 121-137.
Processo apto para sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. É, no essencial, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, vê-se que a parte autora discorreu de forma lógica os fatos, especificou os pedidos, instruiu a inicial, observando os requisitos contidos nos arts. 319 e 320 do CPC.
Ainda, diz-se que existe interesse processual quando a parte requerente tem a real necessidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar a tutela pretendida e, ainda, somente no caso dessa tutela lhe trazer um resultado útil.
In casu, tem-se que a parte autora tem interesse jurídico em ter solucionada a lide, com exame de mérito.
A prévia reclamação pela via administrativa constitui mera faculdade conferida ao consumidor, não sendo um pré-requisito para o ajuizamento da ação, sob pena de deixar o jurisdicionado à margem do Poder Judiciário, cassando-lhe o direito de ação e ferindo, por conseguinte, o princípio do livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Nesse contexto, não seria caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, diante do inequívoco interesse de agir da parte autora para a propositura da ação, por necessitar do provimento jurisdicional postulado, sendo adequada a via processual.
Portanto, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada na contestação.
No mais, alegou a ré que o direito da parte autora estaria prescrito e que a pretensão de ressarcimento pleiteada prescreve em 05 (cinco) anos, tendo a ação sido ajuizada após a consumação do prazo prescricional.
No entanto, verifico que a relação é de trato sucessivo de modo que a cada novo desconto renova-se a pretensão autoral, permitindo a discussão em juízo salvo daquelas parcelas eventualmente descontadas no benefício que datem de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Assim, o prazo prescricional para demandas como a que tratam estes autos se inicia a partir da data vencimento do último desconto realizado.
Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] PRELIMINAR PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.[...] I - O prazo prescricional para o exercício da pretensão relativa a descontos em benefício previdenciário por força de cartão de crédito com reserva de margem é quinquenal, iniciando-se a partir da data vencimento do último desconto realizado. [...] (TJ-BA - APL: 81239855120208050001, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021).
Tendo a parte autora informado que os descontos continuam a ser realizados em sua conta bancária até os dias atuais, percebe-se que a pretensão não está prescrita, razão pela qual AFASTO a preliminar de prescrição levantada.
Superadas as questões preliminares, adentro no mérito da causa.
Pois bem.
Esclareço, primeiramente, que a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes detém cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, conforme determina o caput do art. 2º do CDC, e a parte ré se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do mesmo Diploma Legal.
Isso implica dizer que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, por ser a regra estabelecida pelo art. 14 da Lei n.º 8.078/1990, que, como visto, é a norma de regência a ser aplicada no presente feito, in verbis: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Observa-se dos autos que a parte autora ajuizou a presente ação com o escopo de compelir o banco requerido à restituição dos valores que foram descontados a título de anuidade de cartão de crédito.
E, analisando atentamente as razões de fato e de direito estampadas nos autos por iniciativa das partes, entendo que o pedido formulado na inicial merece prosperar.
In casu, cabia à parte requerida a comprovação da contratação e, assim, a demonstração a legalidade das cobranças informadas pela parte requerente, visto que a demandada é a parte detentora da prova: não há como exigir da autora a prova de que não ocorreu o pacto.
Dos autos, tem-se que o BANCO BRADESCO S/A não trouxe nenhum documento idôneo a demonstrar a adesão voluntária da parte autora ao contrato.
No caso em testilha, a parte autora mostra-se hipossuficiente frente à parte requerida, máxime porque esta detém todos os dados, registros e informações, o que evidencia a facilidade de produção da prova de sua parte, não havendo como exigir,
por outro lado, que a parte autora, na qualidade de consumidora, produza prova da contratação/filiação/associação, haja vista que não se admite exigir a produção de prova negativa.
Incontroversa, nos autos, a existência dos descontos efetivados pela parte requerida no benefício previdenciário da parte autora.
Depreende-se dos autos que a instituição demandada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar qualquer autorização capaz de ensejar os descontos mencionados na inicial.
Ademais, em nenhum documento consta anuência expressa da parte autora.
Frise-se que a juntada do relatório de pág. 117 não se presta, por si só, a demonstrar a regularidade da contratação, haja vista que o mesmo não conta com a assinatura da parte autora.
Assim, observa-se que o serviço prestado pela parte requerida foi defeituoso, já que a parte autora passou a suportar descontos indevidos em sua conta sem que houvesse aderido ao encargo.
Logo, no caso em análise, é de se reconhecer que não houve a contratação questionada, de modo a reconhecer a inexistência de relação jurídica, devendo a parte demandante ser ressarcida do que dispendeu.
Destarte, também merece acolhimento o pedido de danos materiais consistentes na devolução, em dobro, das quantias descontadas da conta-corrente da parte requerente.
A matéria encontra previsão no art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual preceitua que: Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A norma atende à função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor, impossibilitando que o fornecedor de produtos ou serviços saia impune ao proceder com cobranças abusivas.
Deriva, portanto, da boa-fé contratual, da lealdade e da cooperação entre os sujeitos da relação consumerista, impondo ao credor o dever de acuidade na cobrança de dívidas.
Para que o consumidor faça jus à devolução em dobro da quantia indevidamente paga, devem ser observados os seguintes requisitos: Pagamento de quantia indevida: O consumidor deve ter efetivamente desembolsado valor a maior; realizando o pagamento indevido.
Não basta a mera cobrança.
Este requisito é importante de ser observado, pois há diversas ações em que se requer a repetição do indébito com base apenas na cobrança realizada pelo fornecedor antes mesmo de efetuado o pagamento; situação esta que não enseja à restituição em dobro.
Cobrança indevida de dívida: O pagamento da quantia não pode ter ocorrido de forma espontânea; deve o consumidor ter sido cobrado por valores indevidos ante à atuação ilegítima do credor.
Cobrança extrajudicial: a repetição do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, diz respeito à cobrança extrajudicial de dívida; não se relacionando com a cobrança pela via judicial, que será disciplinada pelo art. 940 do CC/02.
Origem em dívida de consumo: É preciso que a dívida advenha de uma relação de consumo.
Ausência de engano justificável do fornecedor: A cobrança deve ser contrária à boa-fé objetiva.
Preenchidos os requisitos supra, o consumidor fará jus à devolução em dobro dos valores pagos a maior.
Ou seja, não se restitui a quantia integral da cobrança, mas apenas o excedente indevido.
Assim, caso lançados débitos em conta-corrente do consumidor sem qualquer justificativa por parte do fornecedor, e constatada a incorreção do valor, poderá o consumidor, com base no art. 42, parágrafo único do CDC, pleitear a devolução do excesso e em dobro.
Consoante entendimento do STJ, constitui erro justificável do fornecedor a cobrança com base em cláusula contratual, que posteriormente foi declarada nula em processo judicial.
Considera-se que o credor estava no exercício legítimo do direito de cobrança, não ocorrendo violação à boa-fé objetiva.
E, nesta hipótese, o consumidor será restituído de forma simples, e não em dobro.
O ônus de provar que houve engano justificável é do fornecedor de serviços por se tratar de fato impeditivo do direito do demandante.
E, mesmo que comprovado o engano justificável, o credor deve devolver os valores percebidos indevidamente, contudo, de forma simples e não em dobro.
Em relação à conduta do fornecedor ao proceder com a cobrança indevida, entende-se atualmente pela desnecessidade de averiguar a sua má-fé, bastando doravante que se verifique que a cobrança é atentatória à boa-fé objetiva.
Antes havia intensa discussão doutrinária e jurisprudencial a respeito da necessidade de perquirir o elemento volitivo do credor, preponderando a tese de que, para o consumidor fazer jus à devolução em dobro, deveria comprovar que o fornecedor agia de forma dolosa ou culposa, atuando com má-fé na cobrança indevida.
Este entendimento foi inclusive veiculado em tese pelo STJ, que agora está superada: Está superada a Tese 7 do Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39): Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39) Tese 7: A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.
O STJ, por meio de sua Corte Especial, no julgamento do EAREsp 676608/RS, de Relatória do.
Min.
Og Fernandes, pacificou o entendimento sobre a matéria, estabelecendo que não é necessária que a cobrança tenha sido realizada com má-fé, bastando que seja contrária à boa-fé objetiva.
Restou fixada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.) Ou seja, não há mais perquirição a respeito de elemento volitivo do credor.
Torna-se irrelevante se havia dolo ou culpa na conduta do fornecedor, facilitando o reconhecimento do direito do consumidor.
Nesse viés, foi o que ocorreu no caso em apreço, uma vez que consta nos autos prova da incidência dos descontos indevidos no beneficio da parte autora, parcelas estas deduzidas diretamente de conta bancária (pág. 65).
Ademais, também considero devido o pedido de danos morais.
São inegáveis, aliás, os danos experimentados pela parte autora, que teve parcelas de seus rendimentos diminuídas por conduta indevida praticada pela parte ré.
Na fixação do montante da condenação a título de reparação pelos danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Assim, faz-se necessário observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Desta feita, considerando os fatos narrados e tendo em vista que os valores descontados representam parcela pequena dos rendimentos da parte autora, diminuindo, contudo a capacidade aquisitiva da demandante, o quantum indenizatório deve ser quantificado ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência das relações jurídicas entre as partes e a inexigibilidade dos débitos descontados da conta bancária da parte autora; b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, à parte autora, os valores descontados indevidamente, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil; c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula STJ nº 389), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Palmeira dos Índios,08 de maio de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
13/05/2025 21:16
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
13/05/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 22:15
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 11:51
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 22:31
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/02/2025 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL) Processo 0703568-71.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Santos da Silva - Réu: Banco Bradesco Sa - Autos nº: 0703568-71.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria José Santos da Silva Réu: Banco Bradesco Sa DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência débito c/c indenização por danos morais e materiais c/c tutela de urgência, ajuizada por MARIA JOSÉ SANTOS DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
Analisando os autos, narra a parte autora: (...) Ao examinar os extratos de sua conta bancária, tomou conhecimento de que, no mês de setembro de 2021, o demandado iniciou descontos diretamente em sua conta com a denominação CART CRED ANUID, debitando mensalmente o valor inicial de R$ 7,65 (sete reais e sessenta e cinco centavos).
Ademais, vale destacar que a parte autora não celebrou nenhum contrato ou autorizou tais descontos.
Por fim, destaca-se ainda que, consultando os extratos os quais estão anexos a demanda, percebe-se a existência de descontos indevidos, com termo inicial em setembro de 2021 perdurando até os dias atuais. (...) Diante disso, objetiva a concessão dos efeitos da tutela de urgência para suspensão dos descontos realizados pela parte requerida dos seus rendimentos.
No mérito, pretende que a declaração de inexistência do débito; o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ao final, além de formular seus pedidos principais, pugna a parte autora pela inversão do ônus da prova e pela concessão da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 20/88. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
A parte autora argumenta que vem sofrendos descontos em seus rendimentos de aposentadoria, contudo, afirma que não teria celebrado qualquer negócio jurídico com a parte ré, razão pela qual requer, em sede de antecipação de tutela, que a demandada seja compelida a proceder com a respectiva suspensão dos descontos, sob pena de multa.
Pois bem.
Em conformidade com o que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência, exige-se a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O requisito da probabilidade do direito consiste em determinar se a pretensão antecipatória detém considerável grau de plausibilidade, ou seja, se a fundamentação a embasar o pedido encontra viabilidade jurídica.
Ademais, é preciso que o juiz, em cognição sumária, identifique uma verossimilhança fática, independentemente de produção de prova de novas provas.
Nesse contexto, sem aprofundamento da cognição, entendo que não resta presente o requisito atinente ao perigo de dano, considerando que os descontos datam do ano de 2021 e apenas nesta data estão sendo impugnados.
Ausente, portanto, a contemporaneidade da pretensão antecipatória.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido antecipatório formulado na inicial e.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte exequente condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios, 20 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
20/01/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 12:27
Decisão Proferida
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14/01/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 07:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/01/2025 07:40
Redistribuição de Processo - Saída
-
08/01/2025 09:28
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
07/01/2025 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL) Processo 0703568-71.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Santos da Silva - Réu: Banco Bradesco Sa - Ante o exposto, determino que os presentes autos sejam encaminhados ao setor de Distribuição da Comarca, para realização de distribuição por sorteio. Às providências. -
06/01/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 09:53
Declarada incompetência
-
25/10/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 19:40
Conclusos para despacho
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16/10/2024 19:40
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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