TJAL - 0700546-38.2025.8.02.0056
1ª instância - 2ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Monteiro Baptista (OAB 153999/RJ), Caio Santos Rodrigues (OAB 9816/TO) Processo 0700546-38.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autor: Benedito Tomaz de Aquino - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
14/04/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 20:43
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 16:58
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/04/2025 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Santos Rodrigues (OAB 9816/TO) Processo 0700546-38.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autor: Benedito Tomaz de Aquino - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 320 c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC, com o consequente cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, porém, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Sem condenação em honorários, visto que não houve sequer o recebimento da inicial.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. -
03/04/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 11:15
Indeferida a petição inicial
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01/04/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/02/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 12:00
Decisão Proferida
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12/02/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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