TJAL - 0800896-08.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:57
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:30
Processo Julgado
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20/05/2025 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 08:34
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 10:25
Incluído em pauta para 16/05/2025 10:25:42 local.
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08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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07/04/2025 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800896-08.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Thayla Lopes de Vasconcelos (Representado(a) por sua Mãe) Roseane Galvão de Vasconcelos Cordeiro - Agravante: Thalita Lopes Vasconcelos (Representado(a) por sua Mãe) Roseane Galvão de Vasconcelos Cordeiro - Agravado: Thomires Lopes das Trevas neto - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela (fls. 01/10) interposto por Thayla Lopes de Vasconcelos e Thalita Lopes de Vasconcelos (Representado(a) por sua Mãe) Roseane Galvão de Vasconcelos Cordeiro, inconformada com a decisão (fl. 11) proferida pelo Juízo de Direito da22ª Vara Cível da Capital / Família, nos autos da Ação de Oferta de Alimentos tombada sob o n. 0752591-24.2024.8.02.0001, ajuizada por Thomires Lopes das Trevas Neto, a qual restou exarada nos seguintes termos: [...] 2.
Cuida-se de ação de oferta de alimentos.
Fixo alimentos provisórios no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo, considerando que o art. 1694, § 1º do Código Civil informa que a fixação dos alimentos deve atender proporcionalmente as necessidades do reclamante e os recursos da pessoa obrigada. 3.
Indefiro o pedido de pagamento em "bens de primeira necessidade", devendo o valor ser entregue em pecúnia, já que cabe ao responsável que está cuidando dos alimentandos definir os itens necessários.
A alegação de "descontrole financeiro" da genitora não encontra ressonância em nenhuma prova dos autos, para justificar a prestação em pecúnia, que é a regra, para pagamento in natura.
Esclareço que a guarda dos filhos é compartilhada e ambos os genitores têm o direito/dever de cuidado, o que abarca fiscalização e controle. 4.
Os alimentos deverão ser pagos até o dia 10 do mês subsequente ao vencido, mediante recibo ou depósito na conta bancária da genitora. [...] Em suas razões recursais, a agravante, inicialmente, pleiteia os benefícios da justiça gratuita, aduzindo não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
No mérito, defende que o valor fixado a título de alimentos é manifestamente insuficiente para atender às necessidades básicas das duas menores, na medida em que resulta na monta de R$ 531,30 (quinhentos e trinta e um reais e trinta centavos), valor que, quando dividido pelas duas filhas, totaliza R$ 265,65 (duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) por criança, o que não arca com as despesas básicas.
Diante disso, pugna pela reforma do decisum a fim de que a pensão alimentícia seja majorada para 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo.
Por meio da decisão de fls. 42/47 foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal, até julgamento ulterior de mérito.
Oficiado o Juízo de primeiro grau (fls. 57/59). Às fls. 68/74, o agravado apresentou contrarrazões rebatendo as teses recursais e pleiteando a manutenção da decisão vergastada.
Parecer do Ministério Público Estadual às fls. 83/85, opinando pelo conhecimento e posterior não provimento do recurso. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva -
04/04/2025 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 09:29
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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31/03/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 13:33
Ciente
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31/03/2025 13:30
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 08:16
Juntada de Petição de parecer
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31/03/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 14:24
Ciente
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26/03/2025 14:23
Vista / Intimação à PGJ
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25/03/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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18/02/2025 01:20
Expedição de tipo_de_documento.
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10/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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10/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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07/02/2025 14:47
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 12:14
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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07/02/2025 12:13
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 11:55
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/02/2025 11:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/02/2025 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
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06/02/2025 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 15:12
Decisão Monocrática cadastrada
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06/02/2025 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2025 11:18
Classe Processual alterada para
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30/01/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 14:51
Expedição de tipo_de_documento.
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30/01/2025 14:51
Distribuído por sorteio
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30/01/2025 14:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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