TJAL - 0803448-43.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803448-43.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Aldemar Monteiro de Oliveira e outros - Agravante: Anuksa Guedes de Jesus - Agravado: Braskem S.a - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente Recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal e manifesta prejudicialidade do seu exame, com fulcro no Art. 932, III, do Código de Processo Civil, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
POSTERIOR JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.2.
JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO, TORNANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A CONTROVÉRSIA RESIDE NA POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO APÓS O JULGAMENTO DEFINITIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO COLEGIADO.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO COLEGIADO TORNA PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.5.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III, DO CPC, QUE DETERMINA O NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO INADMISSÍVEL OU PREJUDICADO.6.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE E DO STJ NO SENTIDO DE QUE O JULGAMENTO DEFINITIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INVIABILIZA A APRECIAÇÃO DE AGRAVO INTERNO PENDENTE.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: "O JULGAMENTO DEFINITIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO COLEGIADO ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO, TORNANDO PREJUDICADA SUA ANÁLISE."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 932, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AGINT NO AI 0807045-25.2022.8.02.0000/50000, REL.
DES.
ORLANDO ROCHA FILHO, J. 01/02/2023; TJAL, AGINT NO AI 0806016-37.2022.8.02.0000/50000, REL.
DES.
DOMINGOS DE ARAÚJO LIMA NETO, J. 02/02/2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
23/07/2025 14:43
Processo Julgado Sessão Presencial
-
23/07/2025 14:43
Não Conhecimento de recurso
-
23/07/2025 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/07/2025 09:30
Processo Julgado
-
14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
-
11/07/2025 13:57
Ato Publicado
-
11/07/2025 11:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803448-43.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Aldemar Monteiro de Oliveira - Agravante: ADJANE DOS SANTOS OLIVEIRA - Agravante: FRANCISCA MARIA VIDAL - Agravante: LARISSA GOMES PAULINO DA SILVA - Agravante: MARIA JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA - Agravante: Anuksa Guedes de Jesus - Agravado: Braskem S.a - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
10/07/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 13:54
Incluído em pauta para 10/07/2025 13:54:58 local.
-
10/07/2025 12:02
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
12/06/2025 15:07
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 15:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/06/2025 14:59
Ciente
-
12/06/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
23/05/2025 14:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 10:34
Ato Publicado
-
23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803448-43.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ADJANE DOS SANTOS OLIVEIRA - Agravante: Aldemar Monteiro de Oliveira - Agravante: Anuksa Guedes de Jesus - Agravante: FRANCISCA MARIA VIDAL - Agravante: LARISSA GOMES PAULINO DA SILVA - Agravante: MARIA JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA - Agravado: Braskem S.a - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
22/05/2025 14:00
Incluído em pauta para 22/05/2025 14:00:03 local.
-
22/05/2025 11:24
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
16/05/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2025 10:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2025 07:51
Ciente
-
05/05/2025 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 07:49
Incidente Cadastrado
-
04/05/2025 21:56
devolvido o
-
04/05/2025 21:56
devolvido o
-
04/05/2025 21:56
devolvido o
-
04/05/2025 21:56
devolvido o
-
04/05/2025 21:56
devolvido o
-
04/05/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 14:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/04/2025 13:42
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
08/04/2025 13:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/04/2025 13:18
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
-
07/04/2025 13:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 12:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803448-43.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: ADJANE DOS SANTOS OLIVEIRA - Agravante: Aldemar Monteiro de Oliveira - Agravante: FRANCISCA MARIA VIDAL - Agravante: LARISSA GOMES PAULINO DA SILVA - Agravante: MARIA JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por ADJANE DOS SANTOS OLIVEIRA e OUTROS, irresignados com a Decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital que, em sede de Ação de Indenização por Danos Morais, movida em desfavor de BRASKEM S/A, indeferiu o pedido de desmembramento do feito, nos seguintes termos (fl. 599): [...] Importante destacar que o andamento da presente ação não se choca com o andamento da ação de danos morais em trâmite na 3ª Vara Federal Seção Judiciária de Alagoas, autos de nº 0807343-54.2024.4.05.800, proposto pela DPE.
Dessa forma, indefiro tal pedido [...] Em suas Razões Recursais, sustentaram os Recorrentes, em linhas gerais, que "Diante da gravidade dos prejuízos que poderão ser irreversíveis caso o feito originário tenha andamento antes do julgamento definitivo deste Agravo de Instrumento, requer-se a concessão de efeito suspensivo para determinar a imediata suspensão do processo de origem, ao menos até o trânsito em julgado deste recurso.
A urgência da medida decorre da necessidade de evitar decisões conflitantes e a ampliação dos danos aos ora agravantes, além de proteger a segurança jurídica e a estabilidade do sistema judiciário, em conformidade com os Temas 675 do STF e 923 do STJ, bem como com a decisão do Ministro João Otávio de Noronha, que já determinou a suspensão de feitos relacionados ao mesmo objeto no Agravo em Recurso Especial nº 2621058/AL." (fls. 12).
Alegaram, ainda, "A necessidade do sobrestamento do feito fundamenta-se no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do processo quando a questão prejudicial externa for determinante para o julgamento da lide.
No presente caso, a Ação Civil Pública nº 0807343-54.2024.4.05.8000, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, tem impacto direto sobre o mérito da ação individual, pois discute a validade e a revisão dos acordos firmados no âmbito do Programa de Compensação da Braskem." (fl. 12).
Diante disso, pugnaram (fls. 14): [...] 1.
A suspensão do processo em relação ao Grupo A, considerando a prejudicialidade externa representada pela Ação Civil Pública nº 0807343- 54.2024.4.05.8000, a qual discute a legalidade e suficiência dos acordos firmados com a Braskem, em respeito ao Tema 675 do STF e Tema 923 do STJ, garantindo-se a uniformidade das decisões judiciais. 2.
A concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, determinando a imediata suspensão do feito originário até o julgamento definitivo deste recurso, evitando-se decisões contraditórias, tumulto processual e prejuízos irreparáveis aos agravantes. 3.
A intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, ao final, o provimento integral do recurso, assegurando-se o sobrestamento do processo para os agravantes. [...] Não houve a juntada de documentos complementares.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém registrar que, com o advento do novel Código de Processo Civil, foram introduzidas alterações substanciais ao corrente Recurso, passando a elencar um rol exaustivo de Decisões Interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente, em seu Art. 1.015, bem como houve a supressão do Agravo na sua forma retida.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (Original sem grifos) Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (dispensado, em virtude da concessão da justiça gratuita na origem fl. 578) autoriza a instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cabe registrar que o deferimento da Tutela Provisória de Urgência pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris, periculum in mora e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado, conforme dicção do Art. 300, caput e § 3º, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, verifico que os Agravantes buscam por meio do presente Recurso o sobrestamento do feito, sob o fundamento de assegurar a uniformidade das decisões judiciais e garantir a segurança jurídica.
Volvendo ao caso dos autos, observa-se que o fundamento principal do pedido seria a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento da ACP n.º 0807343-54.2024.4.05.8000, cujo objeto é, exatamente, a legalidade e extensão do Acordo firmado, o que, na realidade, não se mostra viável.
Destaque-se que, diferentemente do alegado, a propositura de nova Ação Civil Pública não impõe o sobrestamento automático das Ações individuais ajuizadas por Autores que posteriormente celebraram acordo junto à Braskem S/A.
Ademais, neste caso, não se observa nenhuma Decisão, no bojo da referida ACP, determinando a suspensão dos feitos individuais, não tendo sido demonstrado, até mesmo, qualquer pleito nesse sentido naquele processo, o que impede a paralisação das Demandas sem justificativa plausível para tanto, como é o caso da presente.
Por pertinente, trago a lume julgados dos Tribunais pátrios acerca da temática: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 17, 330, III, E 485, VI, TODOS DO CPC.
REQUERIMENTO DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO.
NÃO ACOLHIDO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE NÃO IMPLICA SOBRESTAMENTO AUTOMÁTICO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS.
RECURSO DOS DEMANDANTES.
REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE ALGUNS AUTORES E A EMPRESA DEMANDADA NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TRAMITA NA 3ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS.
ACORDO HOMOLOGADO QUE ENGLOBA O OBJETO DA DEMANDA.
CERTIDÃO DE OBJETO DE PÉ QUE COMPROVA A TRANSAÇÃO.
EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTERIORMENTE DECRETADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA AO DECIDIR NOVAMENTE SOBRE QUESTÕES JÁ ENFRENTADAS POR ESTA CORTE.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NAQUELES AUTOS.
OCORRÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO NESSE CAPÍTULO.
DEMANDANTES REMANESCENTES QUE ALEGAM A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
TESE ACOLHIDA PARA ALGUNS APELANTES.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE SE AFEREM DAS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA EXORDIAL.
NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM A CONSEQUENTE ABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA.
QUALIDADE DE MORADORES DA ÁREA AFETADA POR DESASTRE SOCIOAMBIENTAL QUE SE MOSTRA CONTROVERTIDA.
DISCUSSÃO ESSENCIALMENTE FÁTICA.
ELEMENTO PROBATÓRIO QUE POSSUI IMPORTÂNCIA FULCRAL PARA O DESLINDE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA QUANTO A ESSES DEMANDANTES.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA COM RELAÇÃO À MENOR IMPÚBERE.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE QUANTO À CRIANÇA QUE TAMBÉM AJUIZOU A DEMANDA.
RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL QUE É OBJETIVA E EMBASADA NA TEORIA DO RISCO INTEGRAL, MAS NÃO DISPENSA O NEXO CAUSAL.
SUPOSTO DANO EXPERIMENTADO QUE SE CONFIGURA APENAS E TÃO SOMENTE COMO DESDOBRAMENTOS DE UMA CADEIA DE ACONTECIMENTOS, ESTANDO EM POSIÇÃO DISTANTE DAS CONDUTAS E DANOS DIRETOS E IMEDIATOS.
AUSÊNCIA DE CAUSA NECESSÁRIA, DIRETA E IMEDIATA A CONFIGURAR O NEXO DA CAUSALIDADE PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL QUANTO A ESTA DEMANDANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE ADVERSA, DECORRENTE DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RELAÇÃO A ESSA AUTORA.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
ART. 98, §3º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO PARA, DE OFÍCIO, POR FORÇA DOS EFEITOS DEVOLUTIVO E TRANSLATIVO, ANULAR A SENTENÇA COM RELAÇÃO AOS AUTORES QUE CELEBRARAM ACORDO, PREJUDICADA A ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS; DAR PARCIAL PROVIMENTO COM RELAÇÃO AOS DEMANDANTES REMANESCENTES; E, VALENDO-SE DA CAUSA MADURA, JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA QUANTO AO LITISCONSORTE MENOR DE IDADE. (Número do Processo: 0705495-52.2020.8.02.0001; Relator (a): Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/11/2024; Data de registro: 06/11/2024) (Original sem grifos) TRIBUTÁRIO.
ICMS.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS.
ESCLARECIMENTOS QUANTO AO ALCANCE DA COMPENSAÇÃO. 1.
Conforme entendimento firmado pela Suprema Corte, os julgamentos de mérito realizados sob a sistemática da repercussão geral autorizam a aplicação imediata da tese fixada às causas que versem sobre o tema, sendo desnecessário aguardar os respectivos trânsitos em julgado. 2.
Descabimento da suspensão do processo, na ausência de determinação da Corte Suprema e à luz da diretriz constitucional da razoável duração do processo, tanto mais que, se houver interposição de recurso contra o resultado do julgamento, poderá vir a ser feita, posteriormente, se necessária, eventual adequação do decidido ao entendimento final da Suprema Corte. 3.
No julgamento do Recurso Extraordinário 574.706, sob sistemática de repercussão geral, firmou a Suprema Corte, com eficácia vinculante, o entendimento no sentido de que deve ser excluído o ICMS da base de cálculo da COFINS e da contribuição para o PIS. 4.
Cabimento da compensação dos valores recolhidos indevidamente a partir do quinquênio que antecede à impetração, devendo o mesmo, porém, conforme a orientação jurisprudencial desta Corte, na esteira do quanto vem decidindo o eg.
Superior Tribunal de Justiça, se operar no âmbito administrativo, sob fiscalização da autoridade fazendária, após o trânsito em julgado do decidido, de acordo com a legislação vigente à época do encontro de contas, observando-se, na respectiva atualização, os critérios enunciados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5.
Recurso de apelação não provido. (TRF-1 - AC: 10016723420194013900, Relator: Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Data de Julgamento: 29/03/2021, Oitava Turma) (Original sem grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - TEMA OBJETO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - REMESSA DOS AUTOS - SUSPENSÃO DOS PROCESSOS - AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PELA SUPREMA CORTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 827.996 (Tema 1.001), reconheceu a existência de interesse jurídico da CEF nos casos em que atua como administradora do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, junto às seguradoras, bem como estabeleceu a competência da Justiça Federal para o julgamento desses casos - Diante da ausência de manifestação expressa da Suprema Corte, não há que se falar em determinação de suspensão dos processos - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10035170019281001 Araguari, Relator: Rinaldo Kennedy Silva, Data de Julgamento: 10/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/08/2022) (Original sem grifos) Nessa vereda, filiando-me ao entendimento do eminente Magistrado, entendo que a propositura da Ação, na forma como feita, não comprometerá a rápida solução do litígio, nem dificultará a defesa, não tendo o citado e eventual tumulto sido causado pelo Poder Judiciário, que caminha bem na condução processual.
Nesse viés, não caracterizado o fumus boni iuris, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido pelos Agravantes.
Ante o exposto, com fincas nas premissas aqui assentadas, e, fundamentalmente, do Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de Efeito Suspensivo, mantendo incólume a Decisão Interlocutória proferida.
Em observância ao disposto no Art. 1019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para a adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL) -
04/04/2025 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
-
04/04/2025 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 09:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
-
27/03/2025 21:20
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 21:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/03/2025 21:20
Distribuído por sorteio
-
27/03/2025 21:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701466-88.2024.8.02.0042
Policia Civil do Estado de Alagoas
Carlos Tertulino Soares da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/09/2024 08:23
Processo nº 0700480-56.2023.8.02.0047
Geovan Gracindo de Oliveira Silva
Geovan Gracindo da Silva
Advogado: Sidney Siqueira dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/05/2023 14:01
Processo nº 0702076-56.2024.8.02.0042
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Jose Bezerra da Costa
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/11/2024 17:25
Processo nº 0700106-21.2024.8.02.0042
Consorcio Nacional Honda LTDA
Valdiran Laurentino dos Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/01/2024 12:52
Processo nº 0803459-72.2025.8.02.0000
Clebiana da Silva Pimentel
Estado de Alagoas
Advogado: Livia Telles Risso
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/04/2025 14:32