TJAL - 0803459-72.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 14:09
Ato Publicado
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30/05/2025 12:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/05/2025 12:30
Intimação / Citação à PGE
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30/05/2025 12:30
Vista / Intimação à PGJ
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803459-72.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Clebiana da Silva Pimentel - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso de Agravo de Instrumento, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA QUE IMPÕE AO ESTADO DE ALAGOAS O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À PARTE AGRAVANTE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É ADMISSÍVEL O BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS COMO MEDIDA DE EFETIVAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À PARTE AUTORA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
DEMONSTRADO O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECER O MEDICAMENTO, BEM COMO O RISCO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DA PARTE AGRAVANTE, JUSTIFICA-SE O BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.4.
A MEDIDA É PROPORCIONAL, REVERSÍVEL E AUTORIZADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO, ESPECIALMENTE PELO ART. 497 DO CPC/2015.5.
O DIREITO À SAÚDE, ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE, JUSTIFICA A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS COERCITIVAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1. É ADMISSÍVEL O BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS COMO MEDIDA DE EFETIVAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, DIANTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ESTATAL E DO RISCO À SAÚDE DO BENEFICIÁRIO. 2.
A MEDIDA ENCONTRA AMPARO NOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 6º E 196; CPC/2015, ARTS. 300 E 497.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 868.038/RS, REL.
MIN.
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, J. 27.05.2008; STJ, RESP 1.069.810/RS, REL.
MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 23.10.2013.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Lívia Telles Risso (OAB: 11695/ES) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
29/05/2025 14:43
Acórdãocadastrado
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28/05/2025 18:09
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/05/2025 18:09
Conhecido o recurso de
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28/05/2025 17:42
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 14:00
Processo Julgado
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19/05/2025 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 17:53
Ato Publicado
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16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803459-72.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Clebiana da Silva Pimentel - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Lívia Telles Risso (OAB: 11695/ES) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
15/05/2025 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 13:16
Incluído em pauta para 15/05/2025 13:16:32 local.
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15/05/2025 11:35
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/05/2025 11:23
Certidão sem Prazo
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07/05/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 11:22
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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19/04/2025 01:23
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 14:31
Intimação / Citação à PGE
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08/04/2025 14:30
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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08/04/2025 14:30
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 14:28
Certidão de Envio ao 1º Grau
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08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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07/04/2025 12:42
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803459-72.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Clebiana da Silva Pimentel - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Tutela Antecipada Recursal, interposto por CLEBIANA DA SILVA PIMENTEL, com o objetivo de modificar a Decisão Interlocutória de fls. 41/42 proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual que, no Cumprimento Provisório de Sentença, nº 0708340-81.2025.8.02.0001, assim decidiu: [] 5 Demais, nota-se que ainda não se estabeleceu o contraditório e o Estado ainda pode cumprir administrativamente o que, de regra, reduz os custos para o erário.
Por essas razões, indefiro o pedido de sequestro da verbas públicas. [] (Original com grifos) Em suas razões recursais, a parte Agravante defendeu que a Decisão combatida traz ameaça de danos irreparáveis ou de difícil reparação, tendo em vista que o não fornecimento dos medicamentos pode resultar em consequências graves para sua qualidade de vida.
Sustentou que o prazo estabelecido pelo Juiz de primeiro grau é excessivo e incentiva a conduta omissa do Agravado nas ações de saúde.
Nesse sentido, aduziu Ora, deixar a agravante a mercê da boa vontade da parte ré, que passa por sérios problemas de saúde e no desenvolver do ato administrativo, faz com que o cumprimento da medida judicial aqui disposta se torna quase impossível. (fl. 08) Alegou que estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal.
Nesse contexto, nota-se a probabilidade do direito a nos dispositivos legais expostos na fundamentação jurídica.
O perigo de dano, por sua vez, é evidenciado pelo risco efetivo à saúde e à vida digna da paciente.
Por fim, requereu às fls. 10/11: [] a) sejam antecipados os efeitos da tutela recursal, reformando a decisão para que seja para que seja concedido BLOQUEIO de verbas da conta corrente do requerido no valor de R$ 2.936,22 (dois mil e novecentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos), conforme orçamentos já acostados aos autos, bem como sejam transferidos para as empresas que apresentaram os menores orçamentos. b) a intimação do Agravado, na pessoa de seu representante legal, no endereço supra, para, querendo, apresentar objeção dentro do prazo legal; c) a intimação do representante do Ministério Público; d) que seja conhecido e provido o presente recurso, reformando a decisão para que seja concedido BLOQUEIO de recursos da conta corrente do requerido no valor de R$2.936,22 (dois mil e novecentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos), conforme orçamentos já acostados aos autos, bem como sejam transferidos para as empresas que apresentaram os menores orçamentos. d.1) Subsidiariamente, caso Vossa Excelências entendam de maneira diversa, que seja reformada a sentença agravada para determinar que se intime, pessoalmente, através de mandado, o Secretário Estadual de Saúde para, NO PRAZO DE 72 (setenta e duas) HORAS, adotar as providências administrativas necessárias para que forneça os medicamentos - sob pena de BLOQUEIO das verbas Públicas. e) por fim, o provimento definitivo do recurso, confirmando a tutela antecipada recursal, sob pena de multa diária por descumprimento e bloqueio de valores; f) a concessão em seu favor da gratuidade da justiça/assistência Judiciária gratuita, haja vista não dispor de condições econômicas que lhe permita arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. [] No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões interlocutórias proferidas no Cumprimento de Sentença, a teor do preceituado no Art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [] Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - no que diz respeito ao interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (dispensado em função da concessão do benefício da Justiça Gratuita tacitamente em Primeiro Grau) - autoriza à instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico desse momento processual, vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão da Tutela de Urgência.
Isto porque, ficou demonstrado nos autos o descaso do Estado para com o cumprimento da ordem judicial, bem como para com a saúde do paciente que precisa do tratamento, sob pena de agravamento do seu quadro clínico.
Como sabido, o direito à saúde é preferencial, uma vez que, afeto ao direito à vida que está constitucionalmente tutelado.
Aqui, nas demandas que ensejam que o Estado cumpra com o seu múnus, que diz respeito a priorização do ser humano, observa-se a dignidade da pessoa humana, inerente a sua função de prevenção e cuidados aos riscos a integridade do indivíduo, seja ela física ou mental, fundamentado na Constituição da República. É competência do Estado assegurar a efetividade do direito social, relacionados nos Artigos 6.º e 196, ambos da CRBF/88.
Logo, o bloqueio de conta se faz necessário, na medida em que o mais importante nessa situação é garantir a saúde e a vida do Paciente, o que deve ser prioridade em relação a encargos financeiros que o Estado possa suportar.
A operação judicial para que o Estado forneça o medicamento é uma obrigação legal que deve ser cumprida de forma efetiva e rápida, se a parte Agravada não se organizou e promoveu a prestação efetiva dos medicamentos dentro do prazo determinado pela justiça, ele deve arcar com o ônus financeiro para garantir a saúde do Paciente, pois nesta fase de cumprimento de sentença, não se está mais discutindo o direito, pelo contrário, já foi reconhecida e determinada a obrigação de fazer em desfavor do Ente Estatal.
Por conseguinte, interromper um tratamento médico devido à falta de medicamentos pode ter consequências graves para a saúde do Paciente.
Dependendo da doença em questão e da fase do tratamento, a interrupção pode levar a uma piora significativa do quadro clínico, aumento dos sintomas, sofrimento de complicações ou até mesmo a morte.
Cabe ressaltar que a interrupção do tratamento também pode ter impacto no sistema de saúde como um todo, levando-se em consideração que pode levar a um aumento dos custos devido à necessidade de internações e procedimentos mais complexos em decorrência do agravamento da doença.
Ademais, é inconteste que o ordenamento jurídico processual possibilita o Magistrado adotar as medidas imperiosas à concreção do cumprimento da obrigação, caso haja descumprimento de ordem judicial.
Nesse sentido, estabelece o Art. 497 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
In casu, o Estado de Alagoas deixou de cumprir em tempo hábil a obrigação de fornecer o tratamento à parte Autora, por tempo indeterminado, determinada no Acórdão (fls. 339/358) proferido em novembro de 2023 dos autos de origem n.º 0730348-57.2022.8.02.0001, que reformou a Sentença de fls. 204/208.
Assim, verifica-se que o pleito de bloqueio de valores nas contas do Ente federado, é providência premente.
A medida tomada é aplicada quando se trata de demandas sensíveis que precisam de urgência, como se verifica no presente caso, a determinação do bloqueio de valores, com o fito de dar efetividade à ordem judicial: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA MENOS ONEROSA - ART. 461, § 5º, DO CPC - BLOQUEIO DE VALORES PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL - POSSIBILIDADE. 1.
O bloqueio de valores na conta corrente do Estado, embora possa parecer mais rigoroso, apresenta-se como medida menos onerosa do que a imposição da multa diária. 2.
A maioria dos componentes da Primeira Seção tem considerado possível a concessão de tutela especifica para determinar o bloqueio de valores em contas públicas a fim de garantir o custeio de tratamento médico indispensável, como meio de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde. 3.
Recurso especial não provido.
REsp 868038/RS RECURSO ESPECIAL2006/0151203-0.
Relator (a): Ministra ELIANA CALMON (1114). Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA.
Data do Julgamento: 27/05/2008.
Data da Publicação/Fonte: DJe 12.06.2008.
O Superior Tribunal de Justiça tem determinado que na conjectura em que a tardança no cumprimento da obrigação ocasione risco à saúde e à vida, é plausível o bloqueio ou o sequestro de verbas públicas para garantir o aprovisionamento de medicamentos pelo Estado, conforme o informativo 532, do STJ.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). É possível ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento das partes, o bloqueio ou sequestro de verbas públicas como medida coercitiva para o fornecimento de medicamentos pelo Estado na hipótese em que a demora no cumprimento da obrigação acarrete risco à saúde e à vida do demandante.
De acordo com o caput do art. 461 do CPC, na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
O teor do § 5º do mesmo art. 461, por sua vez, estabelece que, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
Nesse contexto, deve-se observar que não é taxativa a enumeração, no aludido § 5º do art. 461, das medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente, tendo em vista a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas relacionadas à norma.
Dessa forma, é lícito o magistrado adotar, com o intuito de promover a efetivação da tutela, medida judicial que não esteja explicitamente prevista no § 5º do art. 461, mormente na hipótese em que a desídia do ente estatal frente a comando judicial possa implicar grave lesão à saúde ou risco à vida da parte demandante, uma vez que, nessas hipóteses, o direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da CF) prevalece sobre os interesses financeiros da Fazenda Nacional.
Precedentes citados: EREsp 770.969-RS, Primeira Seção, DJ 21/8/2006; REsp. 840.912-RS, Primeira Turma, DJ 23/4/2007; e REsp. 1.058.836/RS, Segunda Turma, DJe 1º/9/2008.
REsp 1.069.810-RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2013. (Original sem grifos) Nesse trilhar, entendo que as provas acostadas aos autos são suficientemente fundamentadas e circunstanciadas, bem como considero preenchidos os requisitos necessários para concessão de Tutela, nos moldes do Art. 300, do Código de Processo Civil.
Ao fim, tem-se que a medida é reversível, uma vez que, em eventual caso de improcedência dos pleitos autorais, o Réu, ora Agravado, poderá cobrar o ressarcimento pelos custos de sua realização.
Preenchido, pois, o requisito da reversibilidade da medida, previsto no Art. 300, §3º, do CPC.
Nesse aspecto, merece reforma a Decisão de primeiro grau, a fim de obrigar o Estado de Alagoas ao fornecimento/custeio dos procedimentos cirúrgicos indispensáveis à Agravante.
Diante do exposto, com fincas nas premissas aqui assentadas, sob a luz da jurisprudência e, fundamentalmente, do Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de Antecipação da Tutela Recursal articulado no presente Agravo de Instrumento para DETERMINAR o bloqueio das contas do Estado, limitado ao quantum referente ao fornecimento postulado, no valor de R$2.936,22 (dois mil e novecentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos), como medida de efetivação da determinação judicial de fornecimento de medicamento à Autora, ora Agravante, conforme prescrição médica.
Oficie-se ao Juiz de Primeiro Grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Lívia Telles Risso (OAB: 11695/ES) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 14:52
Decisão Monocrática cadastrada
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04/04/2025 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 09:51
Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 14:32
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 14:32
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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02/04/2025 14:32
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/04/2025 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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31/03/2025 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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31/03/2025 12:06
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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31/03/2025 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 11:22
Redistribuição por prevenção
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28/03/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/03/2025 11:22
Distribuído por sorteio
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28/03/2025 10:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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