TJAL - 0700644-32.2025.8.02.0053
1ª instância - 1ª Vara Civel e da Inf Ncia e Juventude de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/06/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 12:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 09:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Michel Guerios Netto (OAB 51332/SC) Processo 0700644-32.2025.8.02.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Itr Comércio de Pneus e Peças S.a. - DESPACHO Considerando o teor da certidão de fl. 47, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o regular andamento do feito.
Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Miguel dos Campos(AL), 28 de maio de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
28/05/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 14:28
Despacho de Mero Expediente
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28/05/2025 11:48
Conclusos para despacho
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27/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2025 16:07
Expedição de Carta.
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02/04/2025 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Michel Guerios Netto (OAB 51332/SC) Processo 0700644-32.2025.8.02.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Itr Comércio de Pneus e Peças S.a. - DECISÃO Trata-se de ação de execução extrajudicial por quantia certa, na qual o exequente busca a satisfação da quantia indicada na memória de cálculos que acompanha a inicial.
A petição encontra-se na sua devida forma, razão pela qual recebo-a.
CITE-SE, via postal, o executado para pagar a quantia disposta na memória de cálculos no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora.
De antemão, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução, em observância ao que dispõe o art. 827 do CPC.
Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito) - art. 827, §1º do CPC.
Conste do Mandado de Citação também ordem de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça caso não seja realizado o pagamento do débito pelo Executado no prazo de 03 (três) dias, conforme art. 829, §1º do CPC.
Autorizo, desde já, eventual expedição de certidão de admissão da demanda executiva, nos termos dos arts. 799, IX e 828 do CPC.
Expedientes necessários.
São Miguel dos Campos , 27 de março de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
01/04/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 13:09
Outras Decisões
-
27/03/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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