TJAL - 0709615-65.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara de Coruripe
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 03:14 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação ADV: YANN DIEGGO SOUZA TIMOTHEO DE ALMEIDA (OAB 12025/O/MT) - Processo 0709615-65.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - AUTOR: B1Associação Nacional da Advocacia Pública Municipal (ANAPM))B0 - DECISÃO Ab initio, à vista do lapso temporal entre o ajuizamento da demanda - que foi protocolada, inicialmente, ao Juízo da 4ª Vara Cível da Capital em 25/02/2025 - e a conclusão dos autos para este Juízo - efetuada apenas nesta data, 18/08/2025 -, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no feito, sob pena de extinção.
 
 Acaso manifeste interesse no feito, quanto ao requerimento de gratuidade de justiça formulado, é certo que a gratuidade de justiça pode beneficiar pessoa jurídica, porém, em tal hipótese, não há presunção de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência financeira (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), cabendo àquele que a requerer demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais por meio de provas.
 
 Nesse sentido, dispõe a Súmula 481 do STJ: faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com encargos processuais.
 
 Assim, observo que não foram juntados quaisquer documentos que permitissem a análise de sua saúde financeira global e atual, tais como extratos bancários - juntou apenas extrato bancário da conta pessoal de seu representante, pessoa física (com uma movimentação bastante alta, diga-se de passagem) -, balancetes e declarações, o que impede de se chegar à conclusão acerca de sua alegada hipossuficiência, motivo pelo qual INDEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça.
 
 Assim, com manifesto interesse no feito, fica a parte autora intimada, para, em igual prazo, comprovar o pagamento das custas, bem como para sanar defeito de representação, uma vez que juntaram uma procuração sem assinatura, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Com o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-se os autos conclusos.
 
 Providências necessárias.
 
 Cumpra-se.
 
 Datado e assinado digitalmente.
 
 Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito
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                                            18/08/2025 13:25 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/08/2025 09:35 Outras Decisões 
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                                            18/08/2025 08:47 Conclusos para despacho 
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                                            05/05/2025 07:56 Redistribuição de Processo - Saída 
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                                            05/05/2025 07:56 Recebimento de Processo de Outro Foro 
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                                            05/05/2025 07:56 Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            30/04/2025 18:03 Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            30/04/2025 13:43 Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino 
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                                            01/04/2025 10:18 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            01/04/2025 00:00 Intimação ADV: Yann Dieggo Souza Timotheo de Almeida (OAB 12025/O/MT) Processo 0709615-65.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Associação Nacional da Advocacia Pública Municipal (anapm) - DESPACHO Trata-se de Ação de Antecipação de Prova (com pedido de liminar), a qual foi distribuída equivocadamente para este Juízo.
 
 Assim sendo, determino a remessa dos presentes autos, via Distribuição, ao Juízo da Comarca de Coruripe/AL.
 
 Cumpra-se de imediato.
 
 Maceió(AL), 27 de março de 2025.
 
 José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
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                                            28/03/2025 19:08 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/03/2025 12:01 Despacho de Mero Expediente 
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                                            25/02/2025 18:05 Conclusos para despacho 
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                                            25/02/2025 18:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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