TJAL - 0700448-80.2025.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 12:23
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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05/07/2025 12:23
Análise de Custas Finais - GECOF
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05/07/2025 12:22
Realizado cálculo de custas
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05/07/2025 12:21
Realizado cálculo de custas
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05/07/2025 12:21
Recebimento de Processo no GECOF
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05/07/2025 12:21
Análise de Custas Finais - GECOF
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29/05/2025 20:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 10:02
Remessa à CJU - Custas
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22/05/2025 09:59
Transitado em Julgado
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL) Processo 0700448-80.2025.8.02.0047 - Separação Consensual - Requerente: Sabrina Alves Nicodemos, Kaio Cezar Almeida Ribeiro - DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, e DECRETO a dissolução da união do casal Sabrina Alves Nicodemos e Kaio Cezar Almeida Ribeiro, extinguindo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea do CPC, dissolvendo, dessa forma, o vínculo outrora constituído.
Assim, A PRESENTE SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL, que deverá efetuar a dissolução da união estável do casal Sabrina Alves Nicodemos e Kaio Cezar Almeida Ribeiro.
Saliento que o deferimento do pedido de gratuidade da justiça, abrange "os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbações ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o beneficio tenha sido concedido" (art. 98 §1º, IX do CPC).
Determino o caráter sigiloso a este feito, conforme o art. 189, inciso II, do CPC/2015, bem como de acordo com o que prevê os parágrafos 1º e 2º, do mesmo artigo.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança ficará suspensa por 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, uma vez que beneficiários da Justiça Gratuita, nos termos dos §§ 2° e 3°, do art. 98 do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de litigiosidade.
Em face da ausência de litigiosidade e levando em conta o que dispõem os arts. 4º e 723, parágrafo único do CPC, dispensa-se o trânsito em julgado da sentença.
Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJe, quanto ao conteúdo da sentença, certificando-se o trânsito em julgado de imediato, com fulcro no artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Por fim, arquive-se este processo.
Cumpra-se. -
15/05/2025 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 13:31
Homologada a Transação
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06/05/2025 08:14
Conclusos para despacho
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05/05/2025 22:36
Juntada de Outros documentos
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26/04/2025 00:14
Retificação de Prazo, devido feriado
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05/04/2025 13:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Alves Moreira da Silva (OAB 12920/AL) Processo 0700448-80.2025.8.02.0047 - Separação Consensual - Requerente: Sabrina Alves Nicodemos, Kaio Cezar Almeida Ribeiro - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Nesse sentido, o art. 321, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: 1) Efetue o pagamento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC), ou comprove documentalmente a impossibilidade de arcar com as despesas de ingresso, anexando documentos como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, sob pena de indeferimento dos benefícios da gratuidade judiciária, devendo também fazer juntada da guia de recolhimento referente às custas iniciais, indispensável ao deslinde do feito, com respeito ao pressuposto processual de validade, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único, art. 321, do CPC); 2) Declaração de hipossuficiência devidamente assinada por ambos.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se -
03/04/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 12:10
Despacho de Mero Expediente
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24/03/2025 17:16
Conclusos para despacho
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24/03/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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