TJAL - 0000323-41.2020.8.02.0044
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ MAURÍCIO LAURENTINO DE ARGOLO (OAB 6600/AL), ADV: KEINSTEIN ALBUQUERQUE DE LIRA (OAB 11360/AL) - Processo 0000323-41.2020.8.02.0044/01 - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - AUTORA: B1IONE MARIA CAVALCANTE PORANGABAB0 - RÉU: B1Pedro Batista da Silva FilhoB0 e outro - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por IONE MARIA CAVALCANTE PORANGABA em face de EDVANIA PEREIRA DA SILVA e PEDRO BATISTA DA SILVA FILHO.
Atento ao comando do art. 523 do Código de Processo Civil, determino a intimação do executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar quantia certa imposta na condenação, devidamente atualizada até a data do pagamento e conforme memória discriminada do débito confeccionada pela parte exequente.
Caso o executado não efetue o pagamento da referida quantia no prazo supramencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió , 11 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
12/06/2025 00:39
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 16:50
Despacho de Mero Expediente
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03/06/2025 16:29
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:16
Execução de Sentença Iniciada
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Maurício Laurentino de Argolo (OAB 6600/AL), Keinstein Albuquerque de Lira (OAB 11360/AL) Processo 0000323-41.2020.8.02.0044 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: IONE MARIA CAVALCANTE PORANGABA - Embargado: Edvania Pereira da Silva, Pedro Batista da Silva Filho - SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro com Pedido de Liminar ajuizados por IONE MARIA CAVALCANTE PORANGABA em face de EDVANIA PEREIRA DA SILVA e PEDRO BATISTA DA SILVA FILHO.
A embargante alega que adquiriu o veículo marca FORD CARGO, MODELO 1619, ANO DE FABRICAÇÃO 1990, ANO BASE 2015, PLACA KHC 6298, CHASSI 9BFY169P0LDB19871, COMBUSTÍVEL DIESEL, pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) do Sr.
HAIRAN CARDOSO DO NASCIMENTO, parte autora no processo principal 0700471-79.2018.8.02.0044.
Aduz que o pagamento foi realizado de forma parcelada em 07 (sete) parcelas mensais, sendo uma parcela de entrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no dia 01 de maio de 2017 e as demais 06 (seis) parcelas no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) cada, nas mesmas datas dos meses subsequentes.
Relata que a caçamba era de propriedade de um dos embargados, o Sr.
PEDRO BATISTA DA SILVA FILHO, que havia negociado o seu veículo numa transação imobiliária com o Sr.
HAIRAN CARDOSO DO NASCIMENTO, oferecendo o veículo como forma de pagamento na compra de lotes de terreno.
Alega que, após encerradas as tratativas e quitadas todas as parcelas da compra do veículo, a embargante agendou a vistoria do veículo, conforme prescreve o Código de Trânsito Nacional, e se dirigiu ao DETRAN/AL para realizar a transferência de propriedade para o seu nome.
Ao chegar lá, foi informada sobre um bloqueio administrativo no bem móvel.
A embargante alega ter juntado documentos comprobatórios de seu direito, incluindo o Agendamento de vistoria no DETRAN/AL da caçamba e o Certificado de Registro de Veículo e Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo, devidamente e regularmente preenchida, com reconhecimento de firma em Cartório.
Afirma que em data posterior à aquisição do veículo, qual seja 17 de outubro de 2019, quase um ano após a aquisição, o juízo determinou, a pedido do casal embargado, nos autos do processo em epígrafe, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, determinando a busca e apreensão do veículo e nomeando o Sr.
PEDRO BATISTA DA SILVA FILHO como fiel depositário.
Sustenta que não pode suportar o ônus do bloqueio do seu veículo, adquirido regularmente, licitamente, de forma honesta, transparente e de boa-fé, e que o bem não pertence mais ao Sr.
PEDRO BATISTA DA SILVA FILHO desde o dia 16 de novembro de 2018, data em que a embargante adquiriu tal bem por meio do documento de transferência de veículo devidamente autenticado no cartório.
Requereu, em sede de liminar, a manutenção da posse do veículo caçamba de Marca FORD CARGO, MODELO 1619, ANO DE FABRICAÇÃO 1990, ANO BASE 2015, PLACA KHC 6298, CHASSI 9BFY169P0LDB19871, COMBUSTÍVEL DIESEL, além da suspensão do processo principal 0700471-79.2018.8.02.0044 e o cancelamento do bloqueio administrativo perante o DETRAN/AL (fls. 11/14).
Na decisão interlocutória de fls. 46/51, o juízo da 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro/AL deferiu: a) o pedido da justiça gratuita; b) o pedido de tutela de urgência para determinar que a posse do veículo objeto destes embargos seja mantida em nome de Ione Maria Cavalcante Porangaba; e c) o pedido de suspensão das medidas constritivas sobre o veículo.
Contestação apresentada, às fls. 76/77.
Réplica apresentada, às fls. 142/143.
Certidão, à fl. 147, no sentido de que a contestação de fls. 76/77 foi apresentada de forma intempestiva.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de novas provas, à fl. 148, ambas deixaram transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o juízo possui o deve julgar antecipadamente a lide: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o Art. 355, Inciso I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do Art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do CPC (g.n.).
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Do mérito.
Inicialmente, constato que os embargados, apresentaram impugnação aos embargos fora do prazo legal, conforme certidão de fl. 147, configurando-se a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, o que enseja a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela embargante.
No entanto, cumpre ressaltar que a presunção de veracidade não é absoluta, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria.
Dessa forma, impõe-se a análise dos pedidos formulados, à luz das provas carreadas aos autos e do ordenamento jurídico vigente.
Ao compulsar os autos, verifiquei, à fl. 4, que foi apresentado documento, com firma reconhecida e datado de 16/11/2018, de "Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo". É cediço que a transferência de bens móveis se dá com a tradição, consoante o art. 1.226 do CC.
A finalidade dos embargos de terceiro é livrar bens que tenham sido indevidamente objeto de constrição ou apreensão judicial.
O artigo 674 do CPC dispõe que eles serão oponíveis por aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça na posse de seus bens.
Quanto ao primeiro requisito de admissibilidade, a parte autora demonstrou, por força do termo de penhora acostado à petição inicial, que o móvel sobre o qual exerce posse e/ou domínio encontra-se gravado com constrição judicial.
Além do requisito relacionado com a restrição, devem os embargos de terceiro serem ajuizados por aquele que não é parte no processo, e tem a qualidade de senhor ou possuidor do bem constrito.
Verifica-se, pois, que a legitimidade ativa exige não só a qualidade terceiro, mas, também, a de senhor ou possuidor do bem.
No caso do autos, a legitimidade ativa encontra-se configurada, porquanto a parte autora comprovou, com os documentos que instruem a inicial, que, além de terceiro estranho à relação jurídica processual desenvolvida na ação principal, é possuidora do bem gravado com a constrição determinada nos autos daquela demanda, porquanto o adquiriu o bem por meio compra e venda, em 16/11/2018, fl. 4, cuja posse e demais poderes dominiais lhe foram transferidos na ocasião do fechamento do negócio de compra e venda, com a tradição do bem.
Temos aqui, o imperativo legal com base no art. 1226 do Código Civil, onde a transferência da propriedade ocorre com a tradição do bem móvel.
Assim, ante a ausência de qualquer prova de que o proprietário do veículo bloqueado soubesse da existência da ação em face do antigo proprietário, aliado a qualquer anotação no cadastro do veículo junto ao órgão de trânsito, impõe-se o reconhecimento da boa-fé, afastando-se a constrição.
No caso dos autos, a parte embargante apresentou os presentes embargos sob o fundamento de ter sido realizada restrição em seu veículo marca FORD CARGO, MODELO 1619, ANO DE FABRICAÇÃO 1990, ANO BASE 2015, PLACA KHC 6298, CHASSI 9BFY169P0LDB19871, COMBUSTÍVEL DIESEL.
Da análise do feito, que foi deferido o pedido de inclusão da restrição veicular da transferência do referido bem móvel em 17 de outubro de 2019.
Contudo, verifico, ante as informações contidas no documento de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV, que a aquisição questionada de fato ocorreu em 16/11/2018, período em que o automóvel ainda não se encontrava indisponível para transferência.
Dito isso, é de se destacar que caberia aos embargados demonstrar que a aquisição do veículo ocorreu posteriormente à realização da restrição do veículo para que se afastasse a presunção da boa-fé da parte embargante.
Isso porque a inclusão da restrição ao bem é de conhecimento amplo, bastando a qualquer interessado realizar a consulta no órgão competente.
Nessa linha, tem-se que o então a embargante atendeu ao comando contido no art. 677 do CPC.
Observem-se precedentes nesse sentido: TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIROS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO.
APELO DA PARTE EMBARGADA.
RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE EMBARGANTE DE QUE A ALIENAÇÃO OCORREU ANTES DO ATO DE RESTRIÇÃO EXISTÊNCIA NOS AUTOS DA AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE VEÍCULO EM DATA ANTERIOR AO ATO DE RESTRIÇÃO.
VERIFICAÇÃO DA BOA-FÉ DO TERCEIRO NO CASO.
ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO EMBARGADO.
IMPUGNAÇÃO DA PRETENSÃO DA EMBARGANTE.
SÚMULA 303/STJ.
INAPLICABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
O EMBARGADO ARCARÁ COM A VERBA HONORÁRIA, NA MEDIDA EM QUE, AO IMPUGNAR AS PRETENSÕES DEDUZIDAS NA INICIAL, ATRAI PARA SI A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
FIXAÇÃO DEHONORÁRIOSRECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL.
AC 0705572-84.2020.8.02.0058; Rel.Des.
Otávio Leão Praxedes; 2ª Câmara Cível; Dj. 19/03/2024) TJMG.
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO - ALIENAÇÃO ANTES DO ATO DE RESTRIÇÃO NA AÇÃO ORIGINÁRIA - COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA - BEM MÓVEL - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PELA TRADIÇÃO - DOCUMENTAÇÃO E COMUNICAÇÃO - TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN - MERA FORMALIDADE ADMINISTRATITVA - ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO. - Os embargos de terceiro se prestam a quem, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem do qual tenha a posse, podendo utilizar-se desse instituto processual para requerer o desfazimento da constrição ou sua inibição - Conforme art. 1.267, do CC/2002, a transferência de bens móveis ocorre com a tradição.
Assim, a transferência junto ao DETRAN constitui mera formalidade administrativa, o que não afasta a comprovação da posse ou propriedade do veículo - Comprovado inequivocamente que o embargante pratica os atos típicos de proprietário-possuidor, tendo a alienação ocorrida em momento anterior ao ato de restrição judicial, o acolhimento dos embargos e a baixa da restrição são medidas que se impõem. (TJMG; AC: 10000212663629001 MG, Rel.
Des.
José Eustáquio Lucas Pereira; Dj. 22/02/2022; 18ª Câmara Cível) Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar a desconstituição da constrição realizada sobre o veículo objeto desses embargos, nos autos do processo de nº 0700471-79.2018.8.02.0044, e,
por outro lado, para manter a embargante na posse do mesmo bem, descrito na petição inicial (marca FORD CARGO, MODELO 1619, ANO DE FABRICAÇÃO 1990, ANO BASE 2015, PLACA KHC 6298, CHASSI 9BFY169P0LDB19871, COMBUSTÍVEL DIESEL), como também determinar que proceda a baixa da constrição sobre o referido veículo no RENAJUD, liberando-o para todos os fins de direito, ressalvando gravames e constrições que não tenham sido objeto desta lide.
Por fim, condeno os embargados na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,27 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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