TJAL - 0727256-03.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:55
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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18/06/2025 09:54
Análise de Custas Finais - GECOF
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18/06/2025 09:54
Realizado cálculo de custas
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18/06/2025 09:52
Recebimento de Processo no GECOF
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18/06/2025 09:52
Análise de Custas Finais - GECOF
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14/05/2025 14:30
Remessa à CJU - Custas
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14/05/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 14:29
Transitado em Julgado
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01/04/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antônio Cunha Cajueiro (OAB 5661/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP) Processo 0727256-03.2024.8.02.0001 - Habilitação de Crédito - Requerente: Pedro Claudino da Silva Sobrnho - Requerido: Industrial Porto Rico S/A - SENTENÇA Trata-se de incidente proposto por PEDRO CLAUDINO DA SILVA SOBRINHO para habilitação de seu crédito.
Afirma que seu crédito deve ser habilitado no valor de R$ 10.924,96 (dez mil novecentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos), proveniente do processo trabalhista n° 0000502-72.2015.5.19.0061 (1ª Vara do Trabalho de Arapiraca).
A Empresa Recuperanda se manifestou às fls. 25, requerendo a improcedência do pedido, uma vez que o crédito em questão já foi integralmente quitado no âmbito da reclamação trabalhista nº 0000502-72.2015.5.19.0061.
Em parecer de fls. 33/34, o Administrador Judicial opinou pela pela improcedência do pedido de habilitação, haja vista a quitação do crédito requerido. É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos documentos que instruem o presente incidente e por meio de pesquisa realizada na consulta processual dos autos 0000502-72.2015.5.19.0061, vê-se que, de fato, o valor do crédito objeto desta habilitação já foi quitado, com o pagamento realizado em 07/10/2024.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente habilitação, ao tempo em que condeno o Requerente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais; ficando suspensa a exigibilidade do débito, em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do autor.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 27 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito - 
                                            
28/03/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 12:50
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 17:24
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/10/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/10/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 17:00
Despacho de Mero Expediente
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10/10/2024 18:28
Conclusos para despacho
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26/08/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 18:16
Despacho de Mero Expediente
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30/06/2024 08:42
Conclusos para despacho
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17/06/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/06/2024 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/06/2024 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 08:13
Republicado ato_publicado em 07/06/2024.
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07/06/2024 08:09
Apensado ao processo
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06/06/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
06/06/2024 15:47
Decisão Proferida
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06/06/2024 09:45
Conclusos para despacho
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06/06/2024 09:45
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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