TJAL - 0707667-59.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 07:58
Arquivado Definitivamente
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15/06/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:41
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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29/04/2025 15:58
Remessa à CJU - Custas
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29/04/2025 15:56
Transitado em Julgado
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01/04/2025 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Selma de Albuquerque Ferreira (OAB 5156/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Arthur Taboza Barros (OAB 13515/AL), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Gilberto Gornati (OAB 296778/SP), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667/SP), Lucas Henrique dos Santos Mendes (OAB 429409/SP) Processo 0707667-59.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivonete dos Santos Silva - Réu: Usinas Reunidas Seresta S/A - SENTENÇA Trata-se de incidente proposto por IVONETE DOS SANTOS SILVA, aduzindo habilitação de seu crédito.
Afirma que deve, o seu crédito, ser habilitado no valor de R$ 81.018,20 (oitenta e um mil dezoito reais e vinte centavos), sendo da autora a importância de R$ 59.968,24 (cinquenta e nove mil novecentos e sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos) de sua patrona o valor de 15.199,64 (quinze mil cento e noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos), honorários periciais R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), R$ 1.519,96 (um mil quinhentos e dezenove reais e noventa e seis centavos), referente as custas judiciais, R$ 659,64 (seiscentos e cinquenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) relativo a contribuição previdenciária e R$ 170,71 (cento e setenta reais e setenta e um centavos) de IRPF, proveniente do processo trabalhista nº 0000043-10.2019.5.19.0262 (2ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos/AL).
A Empresa Recuperanda informou que não se opõe ao pleito de habilitação.
Contudo, o crédito deve estar devidamente atualizado em conformidade com o disposto no art. 9º, II da Lei 11.101/2005, somente até a data do pedido de recuperação judicial. (fls.48).
Devidamente intimada a parte autora para juntar aos autos certidão de crédito atualizada, a mesma o fez às fls.60/61.
Em parecer de fls.75/76, o Administrador Judicial opinou pelo deferimento do pedido. É o breve relatório.
Decido.Parei aqui Compulsando os autos, denoto que a autora apresentou sua habilitação de crédito, bem como carreou documentação que comprova a existência de crédito decorrente da reclamação trabalhista nº 0000043-10.2019.5.19.0262 (2ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos/AL) - certidão de habilitação de crédito trabalhista (fls.60/61).
Contudo, entendo cabível a autora o pagamento do seu crédito decorrente da reclamação trabalhista, no valor de R$ 52.166,36 (cinquenta e dois mil cento e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos), bem como a importância de R$ 13.229,55 (treze mil, duzentos e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos) - referente aos honorários de sucumbência de sua patrona, excluindo-se os valores que não pertençam exclusivamente a requerente, como aqueles relativos aos honorários periciais, contribuições previdenciárias, IRPF e custas processuais.
Desta forma, de acordo com o art. 487, I, CPC/2015, cumulado com o art.15, I e II da Lei 11.101/05, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação de crédito apresentada, para incluir na Recuperação Judicial da Usina Reunidas Seresta S/A o crédito de IVONETE DOS SANTOS SILVA, no valor de R$ 52.166,36 (cinquenta e dois mil cento e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos), e de SELMA DE ALBUQUERQUE FERREIRA (OAB/AL 5156), no valor de R$ 13.229,55 (treze mil, duzentos e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos) - referente aos honorários de sucumbência - ambos classe I (trabalhista).
Sem condenação em custas e honorários, posto que não houve pretensão resistida.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 27 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
28/03/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 12:50
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2025 12:03
Conclusos para despacho
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07/03/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/02/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 13:03
Despacho de Mero Expediente
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21/10/2024 18:55
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 07:07
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 12:16
Despacho de Mero Expediente
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27/05/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2024 20:52
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 15:30
Conclusos para despacho
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29/04/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/04/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 17:03
Despacho de Mero Expediente
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04/09/2023 13:33
Conclusos para despacho
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01/09/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/08/2023 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 18:53
Despacho de Mero Expediente
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18/04/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 11:22
Conclusos para despacho
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04/04/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2023 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 18:51
Republicado ato_publicado em 28/03/2023.
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28/03/2023 18:43
Apensado ao processo
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08/03/2023 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2023 23:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 19:57
Decisão Proferida
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01/03/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 12:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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