TJAL - 0726105-80.2016.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Davi Beltrão Cavalcanti Portela (OAB 7633/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0726105-80.2016.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Elidiane Santos da Silva - Réu: Contrato Construções e Avaliações Ltda - DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Elidiane Santos da Silva, em face de Contrato Construções e Avaliações Ltda, buscando o adimplemento do valor de R$ 2.192,19 (dois mil reais cento e noventa e dois reais e doze centavos).
Como é cediço, a teor do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". (Grifos aditados) Pois bem.
Na situação em espeque, o fato gerador do crédito do autor (atraso na entrega do imóvel) é anterior ao pedido de recuperação judicial pela executada, de modo que o seu crédito não se enquadra nas exceções legais, como alegou, estando submetido ao processamento da recuperação Judicial.
Logo, o crédito do demandante se sujeita ao plano de recuperação judicial.
Esse é o entendimento da jurisprudência, observem: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CC COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. - CRÉDITO CONCURSAL E CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DATA DO FATO GERADOR.
PARA O FIM DE SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONSIDERA-SE QUE A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO É DETERMINADA PELA DATA EM QUE OCORREU O SEU FATO GERADOR, COMO DITOU O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA, TEMA 1.051.
O FATO GERADOR QUANDO SE TRATA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL É A RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL AJUSTADA ENTRE AS PARTES.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE TRATA DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL; O FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO EM LIDE É O CONTRATO FIRMADO PELAS PARTES; E SE IMPÕE MANTER A DECISÃO QUE RECONHECEU A CONCURSALIDADE DO CRÉDITO. - -RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APURAÇÃO DO CRÉDITO.
HABILITAÇÃO.
O ART. 6º DA LEI Nº 11.101/05 DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUE DEMANDAR QUANTIA ILÍQUIDA EM FACE DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA OU DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
O CRÉDITO LÍQUIDO SUJEITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEVE SER HABILITADO PELO CREDOR NAQUELA AÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO ATÉ A LIQUIDAÇÃO E POSTERIOR HABILITAÇÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. - CRÉDITO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NATUREZA.
FATO GERADOR AUTÔNOMO.
PARA O FIM DE SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONSIDERA-SE QUE A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO É DETERMINADA PELA DATA EM QUE OCORREU O SEU FATO GERADOR, COMO DITOU O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA, TEMA 1.051.
O FATO GERADOR QUANDO SE TRATA DE CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS É A DATA DA SENTENÇA QUANDO SE ESTABELECE VÍNCULO OBRIGACIONAL ENTRE O VENCIDO E O PATRONO DA PARTE ADVERSA.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE O CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS É EXTRACONCURSAL, POIS A SENTENÇA QUE ESTABELECEU O VÍNCULO É POSTERIOR À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL; E SE IMPÕE A REFORMA DA DECISÃO, NO PONTO.\nRECURSO EM PARTE PROVIDO. (TJ-RS - AI: 50196426320208217000 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 27/05/2021, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2021) Por essas razões, INDEFIRO, por ora, o pleito de bloqueio on line via SISBAJUD dos valores perseguidos pela parte exequente, ao passo que determino sua intimação para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o desmembramento dos créditos e atualizá-los nos moldes do art. 9º, II da Lei 11.101/05.
Apresentados os valores, expeça-se certidão de crédito em favor da parte autora, para que essa promova a habilitação retardatária de seu crédito, nos termos do art. 10º da Lei 11.101/05, prosseguindo este cumprimento de sentença unicamente com relação aos honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió, 28 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
23/08/2024 08:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/03/2024 15:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/09/2023 09:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/09/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 11:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
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31/01/2023 12:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/12/2022 09:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/12/2022 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2022 10:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/08/2022 10:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/05/2022 09:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2022 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 10:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/08/2021 00:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2021 15:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/08/2021 12:19
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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18/08/2021 12:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/06/2021 01:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/06/2021 21:18
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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14/06/2021 21:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/05/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 09:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2020 09:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2020 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/08/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 09:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/04/2020 10:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/09/2019 12:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/09/2019 09:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/09/2019 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/11/2018 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2018 15:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/07/2018 15:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/07/2018 15:56
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2016
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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