TJAL - 0700176-83.2025.8.02.0048
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pao de Acucar
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:36
Juntada de Mandado
-
04/08/2025 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 14858A/AL) - Processo 0700176-83.2025.8.02.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - DESPACHO 1.
Conclusão indevida.
Considerando que ainda pende de cumprimento o mandado expedido às fls. 245/246, aguarde-se em Secretaria até o retorno da diligência. 2.
Expedientes necessários.
Pão de Açúcar-AL, data da assinatura eletrônica.
Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito -
01/08/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2025 13:36
Despacho de Mero Expediente
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03/07/2025 08:29
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 10:58
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0700176-83.2025.8.02.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - DISPOSITIVO: 11.
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR, a fim de determinar a imediata busca e apreensão do bem descrito na exordial, inclusive com o auxílio de força policial e demais diligências necessárias.
Autorizo a nomeação para o encargo de fiel depositário para quiasquer dos representantes legais da parte autora, por ela nomeados na fl. 3. 12.
Efetivada a apreensão, cite-se o demandado para pagar a integralidade do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, ressalvando que poderá responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias, ainda que tenha pago o referido valor, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. 13.
Deverá ser advertido o requerido de que cinco dias após a execução da liminar ora deferida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, tudo nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004. 14.
Advirta-se à parte autora que, conforme consta nos arts. 477, 478 e 481 do Provimento n. 13/2023 da CGJAL, compete ao interessado fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão do veículo, viabilizando a logística indispensável à concretização da medida judicial, sendo que os Oficiais de Justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do(s) autor(es) ou de seu(s) representante(s) para esse mister devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados. 15.
Expedientes necessários.
Pão de Açúcar - AL, data da assinatura eletrônica.
Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito -
02/04/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 12:28
Decisão Proferida
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27/03/2025 19:02
Conclusos para despacho
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27/03/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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