TJAL - 0000021-68.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 09:52
Transitado em Julgado
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05/05/2025 11:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2025 13:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/04/2025 09:28
Expedição de Carta.
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07/04/2025 09:27
Expedição de Carta.
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05/04/2025 14:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0000021-68.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Tâmara Maria dos Santos - SENTENÇA Dispensado o relatório pelo art. 38 da lei n° 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por Thâmara Maria dos Santos em face de Zuleica Bezerra Siqueira ME - Colégio PimPim, na qual a parte autora alega responsabilidade da instituição de ensino por dois acidentes ocorridos com seu filho menor nas dependências da escola, que resultaram em ferimentos e, segundo alega, em sofrimento moral e gastos com atendimento médico.
A parte requerida apresentou contestação oral durante a audiência, sustentando que, em ambos os episódios, prestou os primeiros socorros imediatamente, comunicou os fatos à genitora da criança e agiu conforme os protocolos estabelecidos.
Alegou ainda que a criança utilizava calçado inadequado (sandália), mesmo após orientação expressa da escola quanto ao uso obrigatório de tênis para maior segurança dos alunos, fato que contribuiu diretamente para os acidentes relatados.
Destacou também que não houve omissão de sua parte, que os acidentes decorreram de eventos fortuitos e que sempre prestou bom atendimento ao aluno, inclusive mantendo contato com a genitora em outras oportunidades. É o relatório.
Decido.
A responsabilidade civil subjetiva das instituições de ensino, na forma do artigo 186 c/c 927 do Código Civil e com fundamento no dever de guarda previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, exige, para sua configuração, a demonstração de conduta omissiva ou comissiva, dano e nexo causal.
No caso concreto, a prova produzida nos autos, especialmente os termos das audiências de instrução, não demonstram falha na prestação do serviço escolar.
Ao contrário, ficou evidenciado que a escola adotou providências imediatas e adequadas nos dois episódios descritos.
A preposta da instituição informou, de forma detalhada, que a criança foi prontamente atendida, sendo comunicada a mãe, e que os primeiros socorros foram prestados.
Além disso, ficou registrado que a escola advertiu previamente a genitora sobre a necessidade do uso de tênis para evitar acidentes, e que a criança, reiteradamente, frequentava a escola com sandálias.
A jurisprudência é firme no sentido de que acidentes imprevisíveis, especialmente em ambiente escolar infantil, não são, por si só, suficientes para atrair a responsabilização da instituição, quando comprovadas a ausência de culpa e a adoção de medidas de cuidado.
Ademais, a alegação de que a escola teria sido omissa por permitir o ingresso da criança com calçado inadequado não se sustenta juridicamente.
Isso porque a presença da criança nas dependências escolares, ainda que com vestimenta ou calçado em desacordo com as normas da instituição, não desnatura a responsabilidade dos pais quanto à observância dos cuidados básicos e tampouco converte a escola em garantidora incondicional contra quaisquer eventos.
No tocante aos danos morais, não vislumbro no caso concreto qualquer conduta culposa ou ilícita apta a justificar indenização.
Acidentes com crianças, especialmente no ambiente escolar, são eventos possíveis e inerentes à rotina, e não configuram, por si, ofensa aos direitos da personalidade.
Quanto aos danos materiais, o valor de R$ 64,00, correspondente a gastos com transporte e medicamentos, não restou demonstrado que decorreram de omissão ou erro da escola.
Sendo assim, ausente o nexo de causalidade necessário para a condenação pretendida.
Diante do exposto, no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Thâmara Maria dos Santos em face de Zuleica Bezerra Siqueira ME - Colégio de Ensino Infantil e Fundamental PimPim.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
03/04/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 12:34
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 12:17
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/07/2024 12:17:11, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/06/2024 07:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2024 13:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/06/2024 03:27
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 16:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/05/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:40
Expedição de Carta.
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27/05/2024 15:39
Expedição de Carta.
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27/05/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 11:09
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2024 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/05/2024 11:08
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/05/2024 11:08:03, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/05/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 09:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2024 08:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2024 16:12
Expedição de Carta.
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14/03/2024 16:12
Expedição de Carta.
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14/03/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 16:08
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2024 10:30:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/03/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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