TJAL - 0701358-72.2023.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 21:02
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 00:41
Retificação de Prazo, devido feriado
-
22/04/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 12:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL), Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL) Processo 0701358-72.2023.8.02.0049 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Raimunda Salgueiro Almeida - Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado em sua impugnação às fls. 118/130, para reconhecer como crédito exequendo o valor de R$ 44.921,48 (quarenta e quatro mil novecentos e vinte e um mil e quarenta e oito centavos) e, nos termos do art. 925 do CPC, extinguir o presente cumprimento de sentença.
Como houve acordo das partes quanto aos honorários, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários em favor da parte exequente no percentual de 10% sobre o valor do débito.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV do valor devido em favor dos causídicos, nos moldes do art. 535, §3º, I do CPC. À secretaria para certificar se o requisitório de fls.189/192 foi remetido ao TJAL para pagamento.
Em caso negativo, realize-se o procedimento adequado para fins de expedição e remessa do ofício requisitório quanto ao valor da condenação, conforme cálculos ora homologados.
Ainda, caso o patrono da parte exequente haja juntado contrato de honorários, deverá ser apenas consignado que, quando do pagamento ao credor principal, será destacado o valor do patrono a título de honorários contratuais conforme contrato anexo aos autos.
Assevero que não haverá expedição de precatório/requisitório específico para honorários contratuais, uma vez que eles se referem a percentual de valor que será pago à parte autora.
Assim, o direito de dedução do valor pago ao constituinte, conforme o artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906 não autoriza expedição de precatório/RPV específico para o patrono, mas tão somente o destaque no momento do pagamento.
Saliente-se que a data do trânsito em julgado, para fins de expedição da do precatório, será a data de preclusão da decisão de fls. 164/165, que já havia determinado a expedição de requisitório quanto ao valor incontroverso.
Após, o cartório deverá dar prosseguimento às demais disposições da Resolução nº 21/2023 do TJAL, mediante atos ordinatórios, até sua efetiva remessa ao Exmo Presidente do E.
Tribunal de Justiça de Alagoas.
Cumpra-se com urgência.
Após, arquivem-se, com baixa.
Penedo,02 de abril de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
02/04/2025 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/03/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 19:54
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
-
12/11/2024 12:27
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 18:12
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 21:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/11/2024 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/10/2024 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2024 10:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/10/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 09:46
Decisão Proferida
-
14/10/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 18:52
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2024 03:08
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 12:53
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
-
10/07/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 11:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/07/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2024 12:16
Despacho de Mero Expediente
-
02/07/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 21:40
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2024 17:19
Decisão Proferida
-
18/03/2024 16:56
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
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09/02/2024 12:21
Conclusos para despacho
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06/10/2023 07:05
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 15:03
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
-
25/09/2023 17:57
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/09/2023 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 08:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/09/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 22:39
Rejeitada a exceção de incompetência
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13/09/2023 07:39
Conclusos para despacho
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12/09/2023 17:29
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/09/2023 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 07:50
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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06/09/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2023 04:39
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 14:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/08/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2023 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 08:03
Despacho de Mero Expediente
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11/08/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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