TJAL - 0000304-95.2024.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 13:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/05/2025 13:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 09:19
Baixa Definitiva
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05/05/2025 09:19
Baixa Definitiva
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05/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 11:40
Expedição de Carta.
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30/04/2025 11:39
Expedição de Carta.
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30/04/2025 07:07
Decisão Proferida
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29/04/2025 11:55
Mandado Recebido na Central de Mandados
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29/04/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 10:42
Mandado Recebido na Central de Mandados
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29/04/2025 10:41
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 07:23
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 14:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2025 14:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2025 14:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/04/2025 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos André Peres de Oliveira (OAB 3246/SE), KARLA PINTO CAVALCANTI (OAB 11380/AL) Processo 0000304-95.2024.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Magazine Luiza S/A - Diante do exposto, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: A) Condenar a demandada Magazine Luiza S/A à restituição do valor pago pelo produto, R$ 329,00 (trezentos e vinte e nove reais), monetariamente atualizado; B) Determinar aos autores (caso ainda esteja na posse do produto), por consequência lógica, que devolva a fritadeira elétrica à demandada Magazine Luiza S/A, a quem incumbirá o recolhimento do eletrônico diretamente na residência dos consumidores, sem qualquer ônus para eles, no prazo de 10 (dez) dias, salientando que os autores poderão desfazer-se do produto após o transcurso do referido prazo.
Transitada em julgado a sentença sem que a parte demandada cumpra o que foi estabelecido acima, fica desde já advertida que incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523 do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Maceió/AL, 04 de abril de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
04/04/2025 12:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 12:48
Expedição de Carta.
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04/04/2025 12:47
Expedição de Carta.
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04/04/2025 12:47
Expedição de Carta.
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04/04/2025 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 09:52
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/02/2025 09:52:58, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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18/02/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2025 09:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2025 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/01/2025 14:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/01/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/01/2025 09:13
Expedição de Carta.
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03/01/2025 09:11
Expedição de Carta.
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03/01/2025 09:09
Expedição de Carta.
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03/01/2025 09:02
Expedição de Carta.
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03/01/2025 08:59
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 09:15:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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19/12/2024 14:01
Decisão Proferida
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19/12/2024 10:25
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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