TJAL - 0705384-18.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB 12169A/AL), ADV: BARBARA RODRIGUES FARIAS DA SILVA (OAB 151204/MG), ADV: JOAO VICTOR DA COSTA (OAB 213676/MG) - Processo 0705384-18.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Jenardo Raimundo de MeloB0 - RÉU: B1Banco Santander (BRASIL) S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
01/09/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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30/08/2025 17:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB 12169A/AL), ADV: BARBARA RODRIGUES FARIAS DA SILVA (OAB 151204/MG), ADV: JOAO VICTOR DA COSTA (OAB 213676/MG) - Processo 0705384-18.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Jenardo Raimundo de MeloB0 - RÉU: B1Banco Santander (BRASIL) S/AB0 - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por JENARDO RAIMUNDO DE MELO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, conforme o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo.
Arapiraca,22 de agosto de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
22/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 12:57
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 16:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/06/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 04:42
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 13:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB 12169A/AL) Processo 0705384-18.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jenardo Raimundo de Melo - DECISÃO 1.
Por não haver nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegação da parte autora, CONCEDO-LHE o benefício da gratuidade da justiça, tal como disciplinam os artigos 98 e seguintes do novo CPC. 2.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual, e, em via de consequência, impediria que o consumidor/demandante tivesse acesso à justiça. 3.
Afinal, avulta dos autos que a parte demandada possui maiores condições técnicas/econômicas de esclarecer os fatos indicados na petição inicial e, eventualmente, fatos que venham a ventilar na peça defensiva, que sejam aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito da autora. 4.
Por tais motivos, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a parte demandada comprove que agiu de forma lícita, afastando o quanto exposto na petição inicial. 5.
Diante das dificuldades impostas à observância das formalidades necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência conciliatória, o que acaba inviabilizando a sua realização, bem como das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar audiência de conciliação, especialmente considerando que é facultada as partes a conciliação em qualquer momento do processo. 6.
Logo, cite-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, informando o interesse na produção de outras provas além das já carreadas aos autos, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, com fulcro no art. 344 do CPC. 7.
Apresentada a contestação, intime-se o demandante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Impugnação à Contestação. 8.
Por fim, decorrido o prazo para Impugnação à contestação, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Arapiraca, 04 de abril de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
04/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 08:43
Decisão Proferida
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03/04/2025 12:07
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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