TJAL - 0701647-41.2024.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Waldemar Radamés Pereira Souza (OAB 12723/AL) Processo 0701647-41.2024.8.02.0058 - Usucapião - Autor: José Paulo Balbino de Lima - Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, defiro a petição inicial.
Da gratuidade da justiça: Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir(em) o(a)(s) requerente(s) condição econômica para pagar(em) as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Das Diligências Cartorárias: Citem-se os confinantes e seus cônjuges, para que apresentem resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Citem-se o proprietário registral e seu cônjuge, se houver, para que apresentem resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Citem-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, o réu ausente, em lugar incerto e eventuais interessados.
Cientifiquem-se osrepresentantesda União, do Estado de Alagoas e do Município, para que manifestem, se for ocaso, interesse na causa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Certifique-se a Secretaria sobre a distribuição de ação reinvidicatória ou possessória ajuizada nos últimos quinze anos em face do(a) requerente.
Intime-se o(a) requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) descrever os atos de ingerência econômica do bem que os qualificam como atos possessórios, comprovando, através de registro fotográfico ou documental, dentre outros, se estabeleceu moradia, realizou obras ou serviços de caráter produtivo no local; b) apresentar prova documental do exercício de atos possessórios, em nome próprio, durante o prazo legal, tais como (i) cadastro do imóvel na prefeitura, (ii) pagamento de IPTU/ITR, (iii) concessão de alvará de construção, (iv) declaração do imóvel em imposto de renda, (v) declaração do imóvel em repartições públicas para fins de obtenção de financiamento ou no exercício de outros direitos, (vi) histórico de consumo fornecido pela concessionária de energia elétrica ou de abastecimento de água, (vii) notas fiscais de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel, dentre outros.
Ao final, intime-se o Ministério Público, para ofertar seu parecer.
Arapiraca, data da assinatura eletrônica.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
04/04/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 11:35
Decisão Proferida
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14/08/2024 13:53
Conclusos para despacho
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03/05/2024 05:14
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2024 08:28
Despacho de Mero Expediente
-
04/02/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
04/02/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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