TJAL - 0700895-78.2024.8.02.0055
1ª instância - 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessoes)
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/06/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 09:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 16:57
Despacho de Mero Expediente
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06/05/2025 22:57
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 09:19
Conclusos para decisão
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22/04/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 14913A/AL), Nikson Henrique de Souza (OAB 111818/PR) Processo 0700895-78.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adriana Santos Gama Feitoza - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - A impugnação à autenticidade da(s) assinatura(s) lançada(s) no(s) contrato(s) arguida pela parte autora, exige perícia grafotécnica nos documentos originais (somente caso o exame reste prejudicado pela análise daqueles digitalizados ao processo).
Anoto que se o exame ficar prejudicado por não ser a via original, deverá a ré providenciar o depósito do original em cartório, sob pena de ter de suportar o ônus da prova e as consequências da falta, dado o risco assumido por não preservar os documentos em sua forma original.
Para realização da perícia nomeio a perita Everildes Valéria Cavalcante Rocha ([email protected]), a qual deverá ser cientificada da presente nomeação, assim como intimada para estimar seus honorários em até 5 (cinco) dias.
Os honorários periciais deverão ser suportados pelo réu, que produziu o referido documento.
Tratando-se de impugnação de autenticidade, o ônus da prova recai sobre a parte que o produziu, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ônus da prova - Perícia grafotécnica - Impugnação quanto à autenticidade de assinatura em documento - Hipótese em que se aplica o artigo 429, II do Código de Processo Civil de 2015 - Ônus que incumbe à parte que produziu o documento, no caso, o agravante.
Agravo não provido. (TJSP, AI nº 2072206-85.2017.8.26.0000, 33ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Sá Moreira de Oliveira, j. em 29.5.2017, registro de 29.5.2017).
IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO - CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA - RESPONSABILIDADE PELOADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - Agravo de Instrumento - Arguição de falsidade de assinatura - Perícia requerida pelo autor - Regra geral que impõe à parte que requereu o custeio dos honorários periciais (art. 95 do CPC) - Hipótese de exceção à regra geral - Em se tratando de impugnação de autenticidade do documento, com imputação de falsidade de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do que dispõe o art. 429, inc.
II, do CPC - Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP, AI nº 2221442-48.2016.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Marino Neto, j. em 16.3.2017).
Desde já, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, a ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, de referido Codex.
Apresentada a proposta de honorários periciais, manifeste-se a ré em até 5 (cinco) dias.
Com depósito dos honorários, intime-se a expert para dar inicio aos trabalhos, com prazo da entrega do laudo em 30 (trinta) dias.
Intimem-se as partes da presente decisão por seus advogados, pelo DJe.
Santana do Ipanema, 01 de abril de 2025.
Edivaldo Landeosi Juiz de Direito -
03/04/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 07:51
Decisão Proferida
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26/02/2025 11:26
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 10:57
Despacho de Mero Expediente
-
12/09/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 21:11
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 08:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/07/2024 10:43
Expedição de Carta.
-
02/07/2024 20:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2024 08:47
Despacho de Mero Expediente
-
01/07/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 10:02
Conclusos para despacho
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14/06/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2024 13:16
Decisão Proferida
-
29/05/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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