TJAL - 0705452-65.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 19:13
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 12:30
Juntada de Mandado
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05/05/2025 12:30
Juntada de Mandado
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05/05/2025 12:30
Juntada de Mandado
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05/05/2025 11:25
Juntada de Mandado
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05/05/2025 11:25
Juntada de Mandado
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05/05/2025 11:25
Juntada de Mandado
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05/05/2025 11:24
Juntada de Mandado
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05/05/2025 11:24
Juntada de Mandado
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05/05/2025 11:24
Juntada de Mandado
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05/05/2025 11:24
Juntada de Mandado
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Juntada de Mandado
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Juntada de Mandado
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Juntada de Mandado
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Juntada de Mandado
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Juntada de Mandado
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Juntada de Mandado
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Juntada de Mandado
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Juntada de Mandado
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Juntada de Mandado
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Juntada de Mandado
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Juntada de Mandado
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Juntada de Mandado
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Juntada de Mandado
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Juntada de Mandado
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Juntada de Mandado
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Juntada de Mandado
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Juntada de Mandado
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Juntada de Mandado
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05/05/2025 11:24
Juntada de Mandado
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05/05/2025 11:24
Juntada de Mandado
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05/05/2025 11:23
Juntada de Mandado
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05/05/2025 11:23
Juntada de Mandado
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05/05/2025 11:23
Juntada de Mandado
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05/05/2025 11:23
Juntada de Mandado
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05/05/2025 11:23
Juntada de Mandado
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05/05/2025 11:23
Juntada de Mandado
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Juntada de Mandado
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05/05/2025 11:23
Juntada de Mandado
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05/05/2025 11:23
Juntada de Mandado
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05/05/2025 11:23
Juntada de Mandado
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05/05/2025 11:23
Juntada de Mandado
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05/05/2025 11:23
Juntada de Mandado
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05/05/2025 11:23
Juntada de Mandado
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05/05/2025 11:23
Juntada de Mandado
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Juntada de Mandado
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05/05/2025 11:23
Juntada de Mandado
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05/05/2025 11:23
Juntada de Mandado
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05/05/2025 11:23
Juntada de Mandado
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05/05/2025 11:23
Juntada de Mandado
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05/05/2025 11:23
Juntada de Mandado
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05/05/2025 11:22
Juntada de Mandado
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05/05/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 10:51
Juntada de Mandado
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05/05/2025 10:51
Juntada de Mandado
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14/04/2025 19:35
Mandado Recebido na Central de Mandados
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14/04/2025 19:34
Mandado Recebido na Central de Mandados
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14/04/2025 07:47
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 07:47
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 13:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP) Processo 0705452-65.2025.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Pátio Arapiraca S/A - Diante da regularidade da exordial e do preenchimento dos requisitos contidos nos art. 783 e ss do CPC, recebo-a e determino a citação dos Executados para que, no prazo de 03 (três) dias, efetuem o pagamento da dívida, na forma do art. 829 do CPC.
Não efetuado o pagamento no prazo assinalado: 1) munido da segunda via do mandado, proceda o oficial de justiça de imediato à penhora e avaliação de bens da parte executada, lavrando-se o respectivo auto e procedendo-se, de logo, sua intimação de tais atos; 1.1) não sendo encontrada a parte executada, arreste-lhe tantos bens quanto bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC) e, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 02 (duas) vezes em dias distintos, sendo que, em caso de ocultação do executado, realizará citação por hora certa (§ 1º, do art. 830, do CPC).
Consigne-se, no mandado de citação, que a parte executada poderá, independentemente de garantia do juízo, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 914 do CPC, a contar da juntada aos autos da segunda via do mandado de citação, ou requerer o benefício do parcelamento da dívida, nos moldes do art. 916 do CPC.
Por fim, havendo constrição de bens pertencentes à parte executada e decorrido o prazo de manifestação desta, intime-se o Exequente para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, ressaltando-se que, na hipótese de fracasso das medidas constritivas outrora determinadas, o Exequente deverá igualmente ser intimado para dar impulso ao processo no mesmo prazo assinalado, cujo silêncio será interpretado como abandono do processo executivo.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida, na forma do art. 827 do CPC, verba esta que será reduzida pela metade se efetuado o pagamento integral da dívida no prazo de 3 (três) dias.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação em duas vias.
Arapiraca , 04 de abril de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
04/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 09:35
Decisão Proferida
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03/04/2025 18:26
Conclusos para despacho
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03/04/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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