TJAL - 0702149-43.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 11:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/07/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 03:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0702149-43.2025.8.02.0058 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reptante: Elijane Maia Ramos - DESPACHO Dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação no prazo legal.
Após, venham-me os autos conclusos.
Arapiraca(AL), 22 de maio de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
22/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 12:58
Despacho de Mero Expediente
-
22/05/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 05:03
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 22:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/04/2025 22:08
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0702149-43.2025.8.02.0058 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reptante: Elijane Maia Ramos - DECISÃO Trata-se de Ação de Alvará Judicial proposta por Elijane Maia Ramos, que requer a busca de valores em nome da de cujus, utilizando o sistema SISBAJUD, com base na conta em nome de Laila Mariane Maia Néri.
Entretanto, a petição inicial não está devidamente instruída, pois não há comprovação de que a autora tenha diligenciado junto aos bancos para verificar a existência de valores em nome da falecida.
O juízo não pode ser encarregado de realizar diligências em favor da parte.
A responsabilidade de buscar essas informações é da autora, que deve tomar as providências necessárias para comprovar a existência de tais valores antes de ingressar com a ação.
Diante do exposto, indefiro o pedido de busca e bloqueio de valores via SISBAJUD.
Por outro lado, determino que a autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove as diligências realizadas junto aos bancos, a fim de demonstrar que efetuou as verificações necessárias quanto à existência de valores em nome da de cujus, juntando aos autos a documentação pertinente.
Ressalto que o juízo não atua como despachante da parte, e não realizará diligências por conta da autora.
Advirta-se que o não cumprimento da determinação no prazo assinalado ensejará o indeferimento da inicial em razão da sua inépcia, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Após, voltem os autos conclusos na fila de ato inicial.
Arapiraca , 04 de abril de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
04/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 10:12
Decisão Proferida
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03/04/2025 09:05
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
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02/03/2025 04:09
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 08:54
Despacho de Mero Expediente
-
06/02/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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