TJAL - 0702190-84.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:18
Transitado em Julgado
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05/04/2025 14:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Julia Marcia Silva do Nascimento (OAB 7660/AL), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 22728A/PA), Janyne Maria Tavares Bento (OAB 19240/AL) Processo 0702190-84.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Paulo Ricardo Nascimento de Freitas - Réu: Promove Administradora de Consórcios Ltda - Vistos, etc.
Com amparo nos preceitos instituídos pela Lei 9.099/95 e zelando pela celeridade processual, dispenso o relatório, amparado no art. 38, da referida lei.
A lei 9.099/95, em seu art. 3º, inciso I, estabelece o valor máximo das causas que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis.
Veja-se a letra da lei: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; Com base no que preceitua o mencionado artigo, passo a analisar o caso em tela.
Observa-se dos autos que a controvérsia versa sobre contrato de consórcio celebrado entre as partes, cujo valor de crédito pactuado é de R$ 103.370,00, conforme documento acostado à fl. 103.
Além disso, a parte autora pleiteia, na presente demanda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos, bem como a restituição de valores pagos.
Cumpre esclarecer que, embora a autora tenha atribuído à causa o valor de R$ 29.223,78, o montante que efetivamente deve ser considerado como valor da causa é aquele correspondente ao proveito econômico pretendido, isto é, àquilo que se busca obter com a presente demanda.
Nesse ínterim, trago à baila o que entendeu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em caso análogo, decidiu: RECURSO INOMINADO.
COMPRA E VENDA DE LOTEAMENTO URBANO.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM COM A INFRAESTRUTURA CONTRATADA.
PRETENSA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS ACRESCIDOS DA MULTA RESCISÓRIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE A SOMA DO VALOR DO CONTRATO COM O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO.
PRECEDENTE DO STJ.
VALOR DO CONTRATO SUPERIOR AO LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.RECURSO DO RÉU PROVIDO (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001277-56.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 13.07.2020) (TJ-PR - RI: 00012775620198160069 PR 0001277-56.2019.8.16.0069 (Acórdão), Relator: Juíza Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 13/07/2020) Diante do exposto, julgo ex officio pela incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para processamento e julgamento do presente feito julgando extinto o processo, sem o exame do mérito, com fulcro nos artigos 3º e 51, inciso II da Lei de Regência dos Juizados Especiais.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
03/04/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 12:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/03/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 19:41
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 14:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 08:54
Despacho de Mero Expediente
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28/02/2025 15:04
Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 10:07
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/02/2025 10:07:21, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/02/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 13:14
Despacho de Mero Expediente
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02/01/2025 20:10
Conclusos para decisão
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26/12/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 09:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/12/2024 09:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/11/2024 15:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/11/2024 20:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/11/2024 14:32
Expedição de Carta.
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14/11/2024 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 14:18
Expedição de Carta.
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13/11/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 13:46
Despacho de Mero Expediente
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11/11/2024 07:11
Conclusos para despacho
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09/11/2024 02:10
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 14:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/10/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 11:00
Despacho de Mero Expediente
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18/10/2024 11:59
Conclusos para despacho
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17/10/2024 11:08
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2025 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/10/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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