TJAL - 0702190-84.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/05/2025 13:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/05/2025 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 13:18 Transitado em Julgado 
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                                            05/04/2025 14:52 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação ADV: Julia Marcia Silva do Nascimento (OAB 7660/AL), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 22728A/PA), Janyne Maria Tavares Bento (OAB 19240/AL) Processo 0702190-84.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Paulo Ricardo Nascimento de Freitas - Réu: Promove Administradora de Consórcios Ltda - Vistos, etc.
 
 Com amparo nos preceitos instituídos pela Lei 9.099/95 e zelando pela celeridade processual, dispenso o relatório, amparado no art. 38, da referida lei.
 
 A lei 9.099/95, em seu art. 3º, inciso I, estabelece o valor máximo das causas que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis.
 
 Veja-se a letra da lei: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; Com base no que preceitua o mencionado artigo, passo a analisar o caso em tela.
 
 Observa-se dos autos que a controvérsia versa sobre contrato de consórcio celebrado entre as partes, cujo valor de crédito pactuado é de R$ 103.370,00, conforme documento acostado à fl. 103.
 
 Além disso, a parte autora pleiteia, na presente demanda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos, bem como a restituição de valores pagos.
 
 Cumpre esclarecer que, embora a autora tenha atribuído à causa o valor de R$ 29.223,78, o montante que efetivamente deve ser considerado como valor da causa é aquele correspondente ao proveito econômico pretendido, isto é, àquilo que se busca obter com a presente demanda.
 
 Nesse ínterim, trago à baila o que entendeu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em caso análogo, decidiu: RECURSO INOMINADO.
 
 COMPRA E VENDA DE LOTEAMENTO URBANO.
 
 ATRASO NA ENTREGA DO BEM COM A INFRAESTRUTURA CONTRATADA.
 
 PRETENSA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS ACRESCIDOS DA MULTA RESCISÓRIA.
 
 INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
 
 VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE A SOMA DO VALOR DO CONTRATO COM O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO.
 
 PRECEDENTE DO STJ.
 
 VALOR DO CONTRATO SUPERIOR AO LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.RECURSO DO RÉU PROVIDO (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001277-56.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 13.07.2020) (TJ-PR - RI: 00012775620198160069 PR 0001277-56.2019.8.16.0069 (Acórdão), Relator: Juíza Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 13/07/2020) Diante do exposto, julgo ex officio pela incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para processamento e julgamento do presente feito julgando extinto o processo, sem o exame do mérito, com fulcro nos artigos 3º e 51, inciso II da Lei de Regência dos Juizados Especiais.
 
 Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
 
 Intimem-se as partes.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
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                                            03/04/2025 13:21 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/04/2025 12:33 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            11/03/2025 09:11 Conclusos para julgamento 
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                                            10/03/2025 19:41 Conclusos para julgamento 
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                                            07/03/2025 14:28 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            06/03/2025 12:47 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/03/2025 08:54 Despacho de Mero Expediente 
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                                            28/02/2025 15:04 Conclusos para despacho 
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                                            28/02/2025 10:27 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/02/2025 10:27 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/02/2025 10:07 Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/02/2025 10:07:21, 8º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            27/02/2025 18:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/02/2025 10:55 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/02/2025 12:49 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            11/02/2025 19:05 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/02/2025 13:14 Despacho de Mero Expediente 
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                                            02/01/2025 20:10 Conclusos para decisão 
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                                            26/12/2024 15:10 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/12/2024 09:35 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            12/12/2024 09:34 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            18/11/2024 15:25 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            14/11/2024 20:18 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            14/11/2024 14:32 Expedição de Carta. 
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                                            14/11/2024 14:28 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/11/2024 14:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/11/2024 14:18 Expedição de Carta. 
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                                            13/11/2024 13:16 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/11/2024 13:46 Despacho de Mero Expediente 
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                                            11/11/2024 07:11 Conclusos para despacho 
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                                            09/11/2024 02:10 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/10/2024 14:38 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            25/10/2024 13:13 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/10/2024 11:00 Despacho de Mero Expediente 
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                                            18/10/2024 11:59 Conclusos para despacho 
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                                            17/10/2024 11:08 Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2025 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            17/10/2024 11:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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