TJAL - 0802915-84.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802915-84.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Amanda da Silva Santos - Agravado: Banco Volkswagen S/A - Des.
Alcides Gusmão da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER, EM PARTE, do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
PROVA DE MORA POR NOTIFICAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL CONEXA COM AUTORIZAÇÃO DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS COMO CONDIÇÃO AO AFASTAMENTO DA MORA.
FATO IMPEDITIVO À CONFIGURAÇÃO DA MORA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEFERIU LIMINARMENTE A MEDIDA PARA APREENSÃO DE VEÍCULO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É ADMISSÍVEL A ANÁLISE DE MATÉRIAS CONTRATUAIS NÃO ENFRENTADAS NA DECISÃO RECORRIDA; (II) AFERIR SE ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES AO DEFERIMENTO LIMINAR DA BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
AS ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE CONTRATUAL POR CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA E TARIFAS ABUSIVAS CONFIGURAM INOVAÇÃO RECURSAL, POIS NÃO FORAM OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA, SENDO VEDADO SEU CONHECIMENTO NESTA INSTÂNCIA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 4.
A COMPROVAÇÃO DA MORA MEDIANTE NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ NO TEMA REPETITIVO 1.132. 5.
CONTUDO, A EXISTÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL CONEXA, A QUAL AUTORIZOU A PERMANÊNCIA DA CONSUMIDORA NA POSSE DO VEÍCULO MEDIANTE DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS, CONFIGURA FATO IMPEDITIVO À CARACTERIZAÇÃO DA MORA, O QUE INVIABILIZA O DEFERIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.6.
A MANUTENÇÃO DA LIMINAR DE APREENSÃO, EM DESCOMPASSO COM DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR VÁLIDA E EFICAZ, GERA INSEGURANÇA JURÍDICA E AFRONTA O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL, ESPECIALMENTE DIANTE DA COMPROVAÇÃO DE ADIMPLEMENTO INTEGRAL PELO CONSUMIDOR.7.
DECISÃO CASSADA.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E PROVIDO._________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: DECRETO-LEI Nº 911/69, ART. 2º, § 2º; CC/2002, ART. 397; CPC/2015, ARTS. 1.015 E 492.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, RESP 1.951.888/RS, REL.
MIN.
MARCO BUZZI, 4ª TURMA, J. 22.06.2022 (TEMA 1.132); STJ, AGINT NO ARESP 1.281.257/PR, REL.
MIN.
MARIA ISABEL GALLOTTI, J. 12.03.2019; TJAL, AI 0701313-04.2012.8.02.0001, REL.
DES.
PEDRO AUGUSTO MENDONÇA DE ARAÚJO, J. 05.06.2019.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderley (OAB: 21678/PE) -
21/07/2025 13:13
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 09:30
Processo Julgado
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15/07/2025 18:26
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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07/07/2025 11:54
Ato Publicado
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04/07/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 13:27
Incluído em pauta para 04/07/2025 13:27:53 local.
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04/07/2025 09:36
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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25/06/2025 21:17
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 15:00
Retirado de Pauta
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10/06/2025 16:44
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 14:00
Adiado
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04/06/2025 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 10:39
Incluído em pauta para 23/05/2025 10:39:59 local.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802915-84.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Amanda da Silva Santos - Agravado: Banco Volkswagen S/A - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Amanda da Silva Santos, inconformada com a decisão interlocutória (fl. 1/5 da aba "peças sigilosas") proferida pelo Juízo de Direito da 11ª VaraCíveldaCapital nos autos da "Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar" tombada sob o n.º 0731890-42.2024.8.02.0001, ajuizada em seu desfavor pelo Banco Volkswagen S.A.
O decisum restou concluído nos seguintes termos: "[...] Concedo a liminar na forma requerida e, como consequência, determino a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito à fl. 05, ficando o Sr.
Oficial de Justiça para quem for distribuído o competente mandado, de logo, autorizado a requisitar o auxílio de força policial, bem como proceder eventual arrombamento, podendo o mandado ser cumprido, em qualquer endereço, onde o bem estiver localizado. [...]" Em suas razões recursais (fls. 1/30), a agravante inicialmente pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita.
Ato contínuo, requer a antecipação da tutela recursal, para que seja revogada a decisão que autorizou a busca e apreensão do veículo, sob os fundamentos a seguir: (i) não comprovação de recebimento da notificação extrajudicial; (ii) injusta imposição da cobrança da capitalização diária dos juros remuneratórios, que não estaria especificada no instrumento contratual (iii) estipulação de tarifas abusivas no instrumento contratual.
Pleiteia, no mérito, o provimento do recurso.
Por meio de decisão monocrática (fls. 44/48), deferi o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, na mesma oportunidade, determinei a intimação da agravante para que se manifestasse acerca da possibilidade de conhecimento parcial do agravo.
Devidamente intimada, a parte agravada ofereceu contrarrazões (fls. 58/75), nas quais rechaça as teses empreendidas no recurso e pugna pelo seu desprovimento.
Embora intimada para se manifestar sobre o eventual não conhecimento de algumas das matérias recursais, a agravante manteve-se inerte, consoante certidão de fl. 76.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderley (OAB: 21678/PE) -
13/05/2025 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 12:34
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/05/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 16:18
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 09:51
Ciente
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03/04/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 16:25
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 15:55
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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02/04/2025 15:55
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 15:49
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/04/2025 13:16
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802915-84.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Amanda da Silva Santos - Agravado: Banco Volkswagen S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Amanda da Silva Santos, inconformada com a decisão interlocutória (fl. 1/5 da aba "peças sigilosas") proferida pelo Juízo de Direito da 11ª VaraCíveldaCapital nos autos da "Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar" tombada sob o n.º 0731890-42.2024.8.02.0001, ajuizada em seu desfavor pelo Banco Volkswagen S.A.
O decisum restou concluído nos seguintes termos: "[...] Concedo a liminar na forma requerida e, como consequência, determino a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito à fl. 05, ficando o Sr.
Oficial de Justiça para quem for distribuído o competente mandado, de logo, autorizado a requisitar o auxílio de força policial, bem como proceder eventual arrombamento, podendo o mandado ser cumprido, em qualquer endereço, onde o bem estiver localizado. [...]" Em suas razões recursais (fls. 1/30), a agravante inicialmente pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita.
Ato contínuo, requer a antecipação da tutela recursal, para que seja revogada a decisão que autorizou a busca e apreensão do veículo, sob os fundamentos a seguir: (i) não comprovação de recebimento da notificação extrajudicial; (ii) injusta imposição da cobrança da capitalização diária dos juros remuneratórios, que não estaria especificada no instrumento contratual (iii) estipulação de tarifas abusivas no instrumento contratual.
Pleiteia, no mérito, o provimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Ab initio, no tocante ao pedido de justiça gratuita, tenho por necessário deferi-lo, em virtude da presunção de veracidade na declaração de hipossuficiência (fl. 32), de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC.
Contudo, ressalto que tal benefício se refere apenas ao preparo recursal, pois ainda não houve a apreciação do referido pleito pelo Juízo singelo, sob pena de supressão de instância.
Noutro giro, constato que as alegações de ilegalidade contratual concernente à suposta abusividade na aplicação de capitalização diária de juros e pela cobrança de tarifas abusivas não dizem respeito ao teor da decisão interlocutória impugnada.
Assim, embora entenda que o recurso não mereça conhecimento quanto a esse aspecto, não se proferirá qualquer decisão a respeito antes que se possibilite manifestação das partes, em observância ao disposto no art. 10 do CPC/15.
Pois bem.
Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar (artigo 1.019 inciso I CPC) formulado pela parte agravante, cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995 da Lei Adjetiva Civil: NCPC, Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Par. único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como visto, ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Desta forma, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se a recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações, além do perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal, residindo o cerne da discussão em constatar ou não a comprovação da mora do devedor, indispensável ao deferimento da liminar de busca e apreensão em favor do agravado.
A princípio, não se verificaria qualquer irregularidade na expedição do mandado de busca e apreensão, porque, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, constitui-se a mora com o "simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Acrescento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº. 1.951.888-RS - sob a sistemática dos repetitivos de controvérsia (Tema 1.132), entendeu ser dispensada a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, quando o aviso de recebimento tenha sido enviado ao endereço informado pelo consumidor na ocasião da assinatura do contrato.
Explico que tal entendimento advém do fato de que uma vez que a mora ex re independe de interpelação, automática é sua configuração, a partir do próprio inadimplemento da obrigação, a teor do que dispõe o art. 397 do Código Civil, vejamos: Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
No caso concreto, consta às fls. 65/73 dos autos principais cédula de contrato bancário, em que é indicado o endereço da réu, ora agravante, como o mesmo constante no aviso de recebimento de fl. 62, Rua PAO DE ACUCAR, 44, CANAÃ, MACEIO-AL, CEP: 57.080-100 Por conseguinte, vê-se que a instituição credora comprovou que a notificação extrajudicial, nos termos do artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº. 911/64, foi encaminhada ao endereço constante do contrato e, portanto, naquele momento foi comprovada a mora, em atendimento à norma contida na Súmula n. 72 do STJ.
A despeito da observância aos requisitos supra, não se atentou o Magistrado singular acerca da existência de ação revisional de contrato em tramitação perante aquele Juízo, com a qual a presente ação de busca e apreensão restou reunida para julgamento conjunto, com vistas a evitar a prolação de decisões conflitantes.
Naqueles autos, precisamente às fls. 63/69, foi deferido, por meio de decisão monocrática no agravo de instrumento de n.° 0803927-70.2024.8.02.0000, o depósito judicial do valor integral das parcelas avençadas, como condição para a manutenção do bem na posse da autora, assim como para a não inclusão de seu nome junto aos órgãos restritivos de crédito.
Referida decisão foi confirmada por acórdão, situado às fls. 309/317 daquele caderno processual.
Dessa forma, a decisão recorrida, ao deferir liminarmente a busca e apreensão do veículo objeto da lide, conflita diretamente com o pronunciamento judicial que garantiu à consumidora o direito de permanecer com o bem.
Tal conduta não apenas gera insegurança jurídica, ao contrariar uma determinação judicial prévia, como também acarreta prejuízos à consumidora, que age de boa-fé ao adimplir regularmente as parcelas integrais, conforme demonstram os comprovantes de depósito anexados aos autos da ação revisional, bem como às fls. 136 e 157 da ação de busca e apreensão.
Destaca-se, inclusive, que a consumidora noticiou, nos autos da ação de origem movida pela instituição financeira, a existência de decisão a ela favorável quanto ao veículo alienado, oportunidade em que requereu o reconhecimento de conexão e a suspensão do andamento da ação de busca e apreensão (fls. 115/124 e 148/149).
Nesse trilhar, tendo sido verificada a existência de fato impeditivo para a configuração da mora em desfavor do consumidor, considero que não estão preenchidos os requisitos para o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
Nesses termos, o panorama demonstrado neste decisum conduz à conclusão de que o conjunto probatório constante nos autos conduz à demonstração da fumaça do bom direito em favor do ora agravante, bem como do perigo de ter seu automóvel apreendido em razão do deferimento da tutela liminar ora combatida.
Assim, estando evidenciada a presença dos requisitos indispensáveis para a concessão de efeito suspensivo ao agravo - probabilidade do direito e perigo de dano -, necessário concluir que o deferimento da antecipação de tutela é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, sustando os efeitos da decisão interlocutória recorrida até julgamento ulterior de mérito.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos e para os fins dos artigos 1.018, §1º e 1.019, inciso I, do NCPC.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Novo Código de Processo Civil.
INTIME-SE a parte agravante para que, no prazo conferido para as contrarrazões, se manifeste acerca da possibilidade de conhecimento parcial deste recurso, conforme delineado nos itens 8 e 9 deste decisório.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderley (OAB: 21678/PE) -
01/04/2025 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 14:48
Decisão Monocrática cadastrada
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01/04/2025 14:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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17/03/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 13:33
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 13:33
Distribuído por dependência
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17/03/2025 11:47
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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