TJAL - 0803447-58.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803447-58.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Galvacy Marcondes Chicuta da Silva e outros - Agravado: Braskem S.a - Des.
Alcides Gusmão da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Indeferido o pedido de sustentação oral formulado pelo advogado Telmo Barros Calheiros Júnior, presente e inscrito pela parte agravada, em observância ao art. 154 do Regimento Interno desta Corte de Justiça - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO E DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NÃO CONFIGURADA.
DESMEMBRAMENTO INJUSTIFICADO.
SUSPENSÃO INVIÁVEL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO E SUSPENSÃO PARCIAL DO PROCESSO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FUNDAMENTADA EM SUPOSTOS DANOS DECORRENTES DA MINERAÇÃO DE SAL-GEMA EM DETERMINADOS BAIRROS LOCALIZADOS EM MACEIÓ/AL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É CABÍVEL O DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO ENTRE AUTORES QUE FIRMARAM ACORDO COM A RÉ E AQUELES QUE NÃO O FIZERAM; (II) VERIFICAR SE É POSSÍVEL A SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO GRUPO QUE ADERIU AO ACORDO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
NÃO HÁ INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO AOS AUTORES QUE NÃO FIRMARAM ACORDO, POIS O JUÍZO DE ORIGEM NÃO DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO E, INCLUSIVE, JÁ PROFERIU SENTENÇA DE MÉRITO QUANTO A ESSES AUTORES.4.
A DECISÃO AGRAVADA, EMBORA SUCINTA, NÃO É DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO, POIS INDICA EXPRESSAMENTE QUE O INDEFERIMENTO DECORRE DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 113, § 2º, DO CPC, E, PORTANTO, NÃO INCORRE EM NULIDADE POR OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, DO CPC E 93, IX, DA CF. 5.
O DESMEMBRAMENTO DO FEITO, QUANDO NÃO HÁ LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, É FACULDADE DA PARTE AUTORA, E A EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLOS AUTORES, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA TUMULTO PROCESSUAL.
O JUÍZO DE ORIGEM JÁ INDIVIDUALIZOU AS SITUAÇÕES FÁTICAS E JURÍDICAS DOS GRUPOS, TRATANDO-AS ADEQUADAMENTE. 6.
A SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO GRUPO QUE FIRMOU ACORDO COM A BRASKEM NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL NESTA FASE PROCESSUAL, DEVENDO EVENTUAIS CONTROVÉRSIAS SOBRE OS ACORDOS SEREM SUSCITADAS POR MEIO DE RECURSO DE APELAÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1.
O DESMEMBRAMENTO DO FEITO NÃO É OBRIGATÓRIO QUANDO NÃO HÁ LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, SENDO ÔNUS DA PARTE DEMONSTRAR EFETIVO PREJUÍZO DECORRENTE DA CONDUÇÃO PROCESSUAL"._________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 93, IX; CPC, ARTS. 113, § 2º, 489, § 1º, 1.015, VIII, E 313, V, "A".
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP 2.029.485/MA, REL.
MIN.
GURGEL DE FARIA, J. 17.04.2023; STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.877.995/DF, REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, J. 21.02.2022; TJAL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0706603-19.2020.8.02.0001, REL.
DES.
OTÁVIO LEÃO PRAXEDES, J. 17.02.2025.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
21/07/2025 13:13
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 09:30
Processo Julgado
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15/07/2025 18:26
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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07/07/2025 11:54
Ato Publicado
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04/07/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 13:35
Incluído em pauta para 04/07/2025 13:35:28 local.
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 09:36
Ato Publicado
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02/07/2025 13:13
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/05/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 16:19
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 13:24
Ciente
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28/04/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 16:29
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 16:06
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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02/04/2025 16:06
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 15:50
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/04/2025 13:19
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803447-58.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Galvacy Marcondes Chicuta da Silva - Agravante: Genilda Cassiano de Aquino - Agravante: Genilda Francisca da Silva - Agravante: Geovanes Jose dos Santos - Agravante: Geovanny Bezerra da Silva (Representado(a) por sua Mãe) Josefa Bezerra da Silva - Agravante: Geralda Correia da Silva - Agravante: Jose Antonio dos Santos - Agravante: Jose Antonio Ferreira da Silva - Agravante: Jose Antonio Martins da Silva - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de efeito suspensivo interposto por Galvacy Marcondes Chicuta da Silva e outros em face de despacho proferido pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada contra Braskem S/A.
O decisum agravado (fl. 1116) foi concluído com base nos seguintes termos: Tendo em vista a ausência dos requisitos do art. 113, § 2º, do CPC, indefiro o pedido de fls.1094/1108.
Remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, sob as cautelas legais.
Em suas razões, os agravantes alegam: (a) que a demanda originária versa sobre pleito indenizatório decorrente da atividade de mineração de sal-gema pela agravada nos bairros do Pinheiro, Mutange, Bebedouro e Bom Parto, o que teria provocado graves danos estruturais aos imóveis dos autores e à estabilidade do solo; (b) que há dois grupos de demandantes na ação: aqueles que firmaram acordo com a agravada e aqueles que mantêm suas pretensões indenizatórias, motivo pelo qual requereram o desmembramento do feito; (c) que também foi pleiteada a suspensão do processo em relação ao grupo que celebrou acordo, considerando a existência de Ação Civil Pública (ACP) revisional ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas (nº 0807343-54.2024.4.05.8000), que discute a legalidade e suficiência dos acordos; (d) que o juízo de origem indeferiu os pedidos sem apresentar fundamentação, o que violaria os artigos 489, §1º, do CPC e 93, IX, da Constituição Federal; (e) que foram opostos embargos de declaração apontando omissão quanto à fundamentação e aos precedentes vinculantes do STJ (Tema 923) e do STF (Tema 675), os quais foram rejeitados sem análise do mérito; (f) que a ausência de motivação nas decisões enseja nulidade e autoriza a interposição do presente agravo, sendo aplicável o art. 1.015, inciso VIII, do CPC; (g) que o sobrestamento se mostra necessário para evitar decisões contraditórias e garantir a isonomia processual, com fundamento nos artigos 313, V,"a", do CPC, e 104 do Código de Defesa do Consumidor; (h) que o presente recurso é tempestivo e os agravantes são beneficiários da gratuidade da justiça, razão pela qual estão dispensados do preparo.
Dessa forma, requerem: o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, a fim de que seja determinado (i) o desmembramento do feito, organizando os autores em dois grupos; (ii) a suspensão do processo quanto ao grupo que firmou acordo, até o julgamento final da ACP revisional; (iii) o prosseguimento do feito para os autores que não aderiram ao acordo; (iv) a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, até seu julgamento definitivo.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A controvérsia recursal pode ser subdividida em 2 (dois) pontos: a) (im)possibilidade do desmembramento da ação entre aqueles que não celebram e aqueles que realizaram acordo com a parte ré/agravada; b) (im)possibilidade de determinar a continuidade da tramitação das demandas dos autores que não realizaram acordo, sem prejuízo de eventual decisão de sobrestamento em relação aos autores que já compuseram acordo.
Inicialmente, verifico não haver interesse recursal dos agravantes em relação à determinação da continuidade da lide para os autores que não firmaram acordo com a ré, uma vez que o juízo de origem não determinou o sobrestamento dos autos, tendo, inclusive, proferido sentença de mérito (fls. 1055-1058) na demanda para julgar improcedentes os pedidos daqueles que não compuseram com a Braskem S.A na Justiça Federal.
Contudo, atento aos preceitos dos arts. 9º e 10 do CPC, deixo para emitir qualquer juízo conclusivo acerca de tal questão após ser viabilizado à parte que se manifeste a respeito.
Apesar disso, considerando que quanto aos demais aspectos recursais se encontram devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade, transcendo ao exame do pedido de efeito suspensivo.
Quanto à tese de nulidade da decisão por ausência de fundamentação, ao menos por via de um juízo de cognição rasa, entendo que o pronunciamento jurisdicional agravado não apresenta vícios dessa natureza, tendo em vista que uma decisão sucinta não se confunde com uma decisão sem fundamentação.
Por oportuno, trago abaixo recente julgado retirado da jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NULIDADE - REJEIÇÃO - DIREITO DAS SUCESSÕES - INVENTÁRIO - PARTILHA TRANSITADA EM JULGADO - VALORES DE VGBL QUE FORAM DOADOS APÓS A PARTILHA - PEDIDO DE PAGAMENTO FORMULADO POR DETERMINADA HERDEIRA POSTERIORMENTE - NÃO ACOLHIMENTO - REFORMA DA DECISÃO DE ORIGEM. - Decisão sucinta não se confunde com decisão não fundamentada.
Esta conduz à invalidação do pronunciamento de origem, aquela não - Em processo de inventário, verificado, a partir da conduta processual dos herdeiros e em consonância com o art. 113 do CC/2002, que, após a partilha, houve doação de valores de VGBL que a integraram (em favor da inventariante), descabe acolher pedido de pagamento formulado por determinada herdeira - Preliminar rejeitada e recurso provido em parte . (TJ-MG - AI: 25627382720228130000, Relator.: Des.(a) Eveline Mendonça (JD Convocada), Data de Julgamento: 25/05/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/05/2023) Nesse contexto, devo dizer também que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses ventiladas pela parte, bastando que, para a fundamentação da decisão, o magistrado examine as teses fundamentais à solução da controvérsia, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3.
Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Assim, a meu ver, ainda que de forma sucinta, o Magistrado singular atendeu aos comandos dos artigos 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC, ao consignar que o indeferimento do pedido de desmembramento do feito decorreria da ausência de preenchimento das hipóteses legais previstas no artigo 113 do CPC.
Já no que diz respeito ao pedido de desmembramento do processo, ao menos nesse primeiro momento, denoto que, tratando-se de demanda processual que não envolve qualquer hipótese de litisconsórcio necessário, eventual tumulto provocado nos autos deve ser atribuído aos próprios agravantes, de modo que tal responsabilidade não pode ser transferida ao Poder Judiciário.
Além disso, não vislumbro a caracterização de qualquer procedimento inadequado ou incabível na origem que traga prejuízo às partes em função da pluralidade de sujeitos no polo ativo da lide, sobretudo porque o juízo de origem, examinando o mérito da demanda, especificou e individualizou as questões atinentes aos dois grupos envolvidos na lide - aqueles que firmaram acordo e aqueles que não firmaram acordo com a Braskem -, aplicando em cada caso medidas judiciais distintas, levando em consideração as particularidades que envolvem cada classe.
Nesse sentido, cito recente julgado retirado da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
FACULDADE DA PRÓPRIA PARTE APELANTE.
TUMULTO NÃO OCASIONADO PELO PODER JUDICIÁRIO.
MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE APRECIADA POR ESTA CORTE.
PERDA DE OBJETO EM VIRTUDE DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO NA JUSTIÇA FEDERAL POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
BRASKEM.
QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL EM RELAÇÃO AOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COM RENÚNCIA E DESISTÊNCIA EXPRESSAS A EVENTUAIS DIREITOS REMANESCENTES.
INSURGÊNCIAS ACERCA DA LEGALIDADE DO ACORDO QUE DEVEM SER FORMULADAS PELA VIA PRÓPRIA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL ENTRE OS LITISCONSORTES.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por Rosiete Ferreira da Silva e outros contra sentença da 30ª Vara Cível da Capital que extinguiu a ação de indenização por danos morais, sem resolução de mérito, com fundamento na perda do objeto e na ausência de interesse processual.
O Juízo de primeiro grau entendeu que os autores aderiram ao Programa de Compensação Financeira da Braskem S/A, firmando acordo homologado pela Justiça Federal, com quitação irrevogável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) definir se a celebração do acordo extrajudicial homologado judicialmente configura perda do objeto da ação indenizatória por danos morais; (ii) estabelecer se há interesse processual na demanda após a adesão ao programa de compensação financeira da Braskem S/A; (iii) analisar se há fundamento para o desmembramento do feito; e (iv) verificar se os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre os litisconsortes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1) O pedido de desmembramento do feito não merece acolhimento, pois o litisconsórcio ativo é faculdade das partes, não havendo qualquer tumulto processual causado pelo Poder Judiciário.
A matéria foi amplamente analisada pela sentença e por esta Corte, inexistindo justificativa para o desmembramento. 2) A celebração de acordo homologado judicialmente configura perda superveniente do objeto, pois há quitação irrevogável de eventuais direitos remanescentes, inclusive relativos a danos morais, tornando a ação de indenização desnecessária. 3) A existência de acordo formalizado e homologado na Justiça Federal impede o prosseguimento da ação indenizatória na Justiça Estadual, pois caracteriza ausência de interesse processual, uma vez que os autores transacionaram seus direitos mediante adesão voluntária ao Programa de Compensação Financeira da Braskem S/A. 4) Eventuais questionamentos sobre a validade, legalidade ou vícios do acordo devem ser formulados na Justiça Federal, onde foi homologado, não sendo a presente ação meio adequado para tal finalidade. 5) A fixação dos honorários advocatícios deve observar a regra do art. 87, § 1º, do CPC, determinando-se sua distribuição proporcional entre os litisconsortes, com base na pretensão individual de cada autor.
Mantém-se a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida às partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Dispositivo: Recurso parcialmente provido para determinar a distribuição proporcional dos honorários advocatícios entre os litisconsortes, conforme o art. 87, § 1º, do CPC, com suspensão da exigibilidade pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Tese de julgamento: 1.O pedido de desmembramento do feito não se justifica quando a pluralidade de partes decorre de liberalidade da parte apelante, e a condução processual pelo Juízo não gerou tumulto processual. 2.A celebração de acordo homologado judicialmente, com quitação irrevogável de direitos, caracteriza perda do objeto e ausência de interesse processual na ação indenizatória subsequente. 3.Questionamentos sobre a validade ou eventual vício do acordo devem ser veiculados perante a Justiça Federal, não sendo a ação indenizatória meio adequado para tal finalidade. 4.Os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre os litisconsortes, conforme o art. 87, § 1º, do CPC, sendo calculados individualmente sobre a pretensão de cada autor. 5.
A exigibilidade dos honorários advocatícios permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 321, 485, VI, 487, III, b, 87, § 1º, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJAL, Apelação Cível nº 0725597-90.2023.8.02.0001, Rel.
Des.
Otávio Leão Praxedes, j. 07.03.2024; TJAL, Apelação Cível nº 0714577-10.2020.8.02.0001, Rel.
Des.
Alcides Gusmão da Silva, j. 14.12.2023; TJAL, Apelação Cível nº 0706735-76.2020.8.02.0001, Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 17.12.2024. (Número do Processo: 0706603-19.2020.8.02.0001; Relator (a): Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/02/2025; Data de registro: 18/02/2025) Por fim, entendo também que não se encontram preenchidos os requisitos para suspensão do processo em relação aos agravantes que firmaram acordo com a Braskem S.A, uma vez que a questão sobre a possibilidade ou não de prosseguimento e extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação a estes recorrentes é matéria a ser tratada em sede de recurso de apelação, não se mostrando possível e nem adequada sua apreciação neste momento processual.
Dessa forma, restando ausentes os requisitos inerentes à outorga do efeito suspensivo requestado, compreendo que este deve ser indeferido.
Ante o exposto, DENEGO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, mantendo a eficácia da decisão combatida até final julgamento pelo órgão colegiado.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos e para os fins dos artigos 1.018, §1º, do CPC.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a parte agravante para que, no prazo conferido para as contrarrazões, se manifeste acerca da possibilidade de conhecimento parcial deste recurso, conforme delineado acima.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
01/04/2025 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 14:46
Decisão Monocrática cadastrada
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01/04/2025 14:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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27/03/2025 21:06
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 21:06
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 21:05
Distribuído por sorteio
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27/03/2025 21:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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