TJAL - 0812971-16.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 17:54
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 09:50
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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08/05/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 09:34
Certidão de Envio ao 1º Grau
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03/04/2025 18:59
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 16:30
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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02/04/2025 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812971-16.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Danilo Lucas de Oliveira Santos - Agravada: Leliane Sousa Almeida - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por Danilo Lucas de Oliveira Santos, objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Comarca de Arapiraca - Família e Sucessões, que indeferiu o pedido de isenção de custas, por entender que o patrimônio trazido aos autos não era compatível com o de alguém "pobre na forma da lei". 02.
Em suas razões, a parte agravante afirmou que "não há elementos que possam colocar em dúvida a hipossuficiência da parte autora, pelo contrário, constata-se das provas a impossibilidade do pagamentos das custas processuais sem que isso cause prejuízos aos seu sustento e de sua família". 03.
Assim, pugnou pela concessão dos efeitos ativo e suspensivo ao presente agravo, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, o provimento do presente recurso. 04.
Em Decisão de fls. 10/14, o Desembargador Relator à época deferiu o pedido para atribuição do efeito suspensivo, para obstar a exigência de pagamento das custas iniciais, ainda que parceladas, ou o cancelamento da distribuição, autorizando a tramitação regular do feito, ao menos até o julgamento final pelo colegiado. 05.
Acontece que, durante o curso do presente recurso, houve prolação de Sentença nos autos originários (fls. 77/79), julgando procedente o pedido formulado na exordial para conceder aos requerentes a gratuidade judiciária e, ao mesmo passo, decretar o divórcio entre as partes. 06.
Nessa situação, tem-se que a prolação da Sentença alcança os fatos aqui discutidos, ensejando a falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois não há nada mais útil a ser discutido nesta via. 07.
Em razão desse fato, tem-se por prejudicada a análise meritória deste Agravo de Instrumento, haja vista a perda superveniente do interesse recursal, já que não teria mais sentido ser realizado um Juízo Revisor por Órgão colegiado acerca de uma decisão interlocutória proferida nos autos em que já houve provimento jurisdicional final. 08.
O art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil de 2015 possibilita ao Relator, através de Decisão Monocrática, não conhecer ao remédio insurgente, sempre que este se mostre prejudicado, situação perfeitamente identificada no caso em epígrafe.
Vejamos o referido dispositivo: " Art. 932.
Incumbe ao relator : (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)" 09.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, com supedâneo no art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil, haja vista que houve a prolação de sentença pelo Juízo do primeiro grau de jurisdição. 10.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição. 11.
Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado.
Maceió, 1º de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Tássio Manoel de Oliveira Santos (OAB: 6530/SE) -
01/04/2025 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 14:39
Prejudicado o recurso
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20/03/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 16:11
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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21/02/2025 13:13
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 08:07
Processo Transferido
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02/01/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 08:34
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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12/12/2024 14:55
Decisão Monocrática cadastrada
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12/12/2024 12:44
Expedição de tipo_de_documento.
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12/12/2024 10:54
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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12/12/2024 10:53
Expedição de tipo_de_documento.
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12/12/2024 10:51
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/12/2024 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
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11/12/2024 16:21
Concedida a Medida Liminar
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11/12/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
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11/12/2024 09:10
Distribuído por sorteio
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11/12/2024 09:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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