TJAL - 0705003-10.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB 185969R/J), Pedro Henrique Rocha da Silva (OAB 22302/AL) Processo 0705003-10.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Rosicleide Barbosa Gomes Almeida - Réu: Banco Btg Pactual S.a. - INDEFIRO o pedido de reconsideração acima tecido, vez que tal intenção processual somente merece guarida em face de decisões interlocutórias, e erros materiais (art. 494, CPC), que possam inclusive ser corrigidos de ofício pelo julgador, sendo, de acordo com a Lei 9.099/95, cabíveis frente a sentença proferida nos processos de sua competência, somente os Embargos de Declaração e o Recurso Inominado.
Outrossim, é pacífica a jurisprudência dos tribunais superiores pátrios no sentido de que somente os recursos correspondentes ao procedimento utilizado podem ser manejados em face de sentença proferida.
Todavia, diante da justificativa apresentada à pág. 111, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais conforme determina o §2º do art.51 da Lei nº 9.099/95..
Observando, por fim, que o pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para interposição do recurso, em tendo havido trânsito em julgado da sentença proferida sem qualquer interposição, determino o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO do feito.
Arapiraca, data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
02/06/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 09:43
Decisão Proferida
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29/05/2025 17:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB 185969R/J), Pedro Henrique Rocha da Silva (OAB 22302/AL) Processo 0705003-10.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Rosicleide Barbosa Gomes Almeida - Réu: Banco Btg Pactual S.a. - Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, as quais devem permanecer sob condição suspensiva diante da gratuidade judiciária deferida neste ato.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial Unificada para cálculo das custas finais, em relação às quais devem ser expedidas as competentes certidões do FUNJURIS.
Realizadas as diligências, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
14/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 10:03
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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14/05/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 08:20
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/05/2025 08:20:31, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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13/05/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 12:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2025 14:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB 185969R/J), Pedro Henrique Rocha da Silva (OAB 22302/AL) Processo 0705003-10.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Rosicleide Barbosa Gomes Almeida - Réu: Banco Btg Pactual S.a. - Cuida-se de processo judicial sob o rito dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95), com pedido de tutela antecipada, movido por Rosicleide Barbosa Gomes Almeida contra Banco Btg Pactual S.a.
Decido.
Aduz a parte autora seu nome consta indevidamente inscrito no cadastro do SERASA, razão pela qual pugna por liminar para excluir a aludida negativação.
De acordo com a sistemática processual vigente, a concessão de tutela de urgência pressupõe a plausibilidade do direito material alegado (fumus boni iuris), a ser verificado no contexto da verossimilhança dos fatos articulados na exordial, bem como o perigo da demora decorrente da ausência de pronunciamento judicial sobre a questão (periculum in mora), devendo ainda ser considerada a reversibilidade da medida No presente caso, penso que, pelo menos nesse momento inicial, não constam elementos suficientes para demonstrar o ato ilícito que daria arrimo à pretensão de urgência, uma vez que o documento de págs. 13/16 não são suficientes para que seja aferido se a inscrição indevida efetivamente ocorreu, para o que se exige a juntada de extrato oficial em sua integralidade (consulta de balcão) emanado do órgão protetivo de crédito ou a comprovação de que o distribuidor digital está por ele autorizado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Defiro pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência técnica da parte autora, determinando à ré que comprove que não cometeu a falha alegada pelo autor; Aguarde-se em cartório a realização de audiência.
Intimem-se. -
14/04/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2025 09:51
Decisão Proferida
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08/04/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Rocha da Silva (OAB 22302/AL) Processo 0705003-10.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Rosicleide Barbosa Gomes Almeida - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 14 de maio de 2025, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
04/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 09:29
Expedição de Carta.
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04/04/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 09:02
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:16
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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27/03/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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