TJAL - 0715461-63.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 18:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 16:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/06/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 19:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 15:47
Despacho de Mero Expediente
-
11/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 20:22
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 09:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0715461-63.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fabio Rafael dos Santos Silva - CONCLUSÃO: Ante o exposto, ad cautelam, RESERVO-ME O DIREITO DE APRECIAR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA APENAS APÓS A TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL, permitindo o contraditório e a ampla defesa.
Por outro lado, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente para atribuir à empresa demandada o ônus de provar a existência tanto do negócio jurídico quanto de sua forma e do débito cobrado, assim como a sua exigibilidade, que deu ensejo à inscrição do nome da parte autora no Sistema de Risco ao Banco Central, o que poderá ser feito, no prazo para a resposta, por meio da juntada do respectivo instrumento contratual, de áudio de gravação telefônica ou de qualquer outro documento idôneo.
Finalmente, CONCEDO GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA, ante a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
CITE-SE a Instituição Financeira Demandada, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta.
Rompido o prazo para a resposta, venham-me os autos conclusos, para análise do pedido de tutela de urgência.
Publico.
Intime-se a parte autora pelo DJE.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
01/04/2025 18:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 10:26
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 19:33
Decisão Proferida
-
28/03/2025 21:41
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700868-35.2021.8.02.0012
Alyne da Silva Santos
Best Box Clube
Advogado: Larysse Crescencio Vieira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/05/2025 13:14
Processo nº 0715445-12.2025.8.02.0001
Itau Unibanco S/A Holding
Joao Victor da Silva Pinto
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/03/2025 18:00
Processo nº 0733969-91.2024.8.02.0001
Mizael Teles Santos
Banco Votorantim S/A
Advogado: Talita Nunes de Souza Baeta
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/07/2024 19:15
Processo nº 0705264-72.2025.8.02.0058
Jeovanilson Rocha Pereira
Luizacred S.s.sociedade de Credito, Fina...
Advogado: Jamilly Alves Azevedo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/04/2025 09:57
Processo nº 0715669-47.2025.8.02.0001
Banco Votorantim S/A
Clemilton Araujo Silva
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/03/2025 10:46