TJAL - 0715461-63.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:51
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/07/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR), ADV: JULIO MANUEL URQUETA GÓMEZ JUNIOR (OAB 52867/SC) - Processo 0715461-63.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Fabio Rafael dos Santos SilvaB0 - RÉU: B1Banco do BrasilB0 - Ex positis, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c 14 do Código de Defesa do Consumidor, declarando a inexistência da dívida discutida nos presentes autos, bem como CONDENANDO o Banco do Brasil ao pagamento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais.
Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos morais sofrerão correção monetária a partir da data da assinatura digital desta sentença (Súmula nº 362 do c.
Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios, a partir do evento danoso (art. 398 do CC cc Súmula 54 STJ), isto é, o defeito mais longínquo constatado, ou seja, a data da inscrição indevida.
Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado unicamente o IPCA.
Os juros moratórios será de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, até 30/08/2024; A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, os juros serão devidos pela SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do vencedor, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, § 2º, do CPC. -
29/07/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 17:02
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 18:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 16:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/06/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 19:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 15:47
Despacho de Mero Expediente
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11/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 16:06
Conclusos para decisão
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22/05/2025 20:22
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 09:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0715461-63.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fabio Rafael dos Santos Silva - CONCLUSÃO: Ante o exposto, ad cautelam, RESERVO-ME O DIREITO DE APRECIAR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA APENAS APÓS A TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL, permitindo o contraditório e a ampla defesa.
Por outro lado, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente para atribuir à empresa demandada o ônus de provar a existência tanto do negócio jurídico quanto de sua forma e do débito cobrado, assim como a sua exigibilidade, que deu ensejo à inscrição do nome da parte autora no Sistema de Risco ao Banco Central, o que poderá ser feito, no prazo para a resposta, por meio da juntada do respectivo instrumento contratual, de áudio de gravação telefônica ou de qualquer outro documento idôneo.
Finalmente, CONCEDO GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA, ante a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
CITE-SE a Instituição Financeira Demandada, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta.
Rompido o prazo para a resposta, venham-me os autos conclusos, para análise do pedido de tutela de urgência.
Publico.
Intime-se a parte autora pelo DJE.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
01/04/2025 18:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 10:26
Expedição de Carta.
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31/03/2025 19:33
Decisão Proferida
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28/03/2025 21:41
Conclusos para despacho
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28/03/2025 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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