TJAL - 0715154-12.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 16:43
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/05/2025 16:42
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO MARQUES MELO (OAB 12520/AL), Pollyanna Serrao Botelho Almeida (OAB 175157/RJ) Processo 0715154-12.2025.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Ds Art Empreendimentos e Participações Ltda - Epp - Réu: Brasil Tropical Optico Eireli - DESPACHO Mantenho a decisão agravada em todos os seus termos.
Não tendo o TJ/AL atribuído efeito suspensivo à decisão, certifique a secretaria o decurso de prazo para desocupação voluntária, e, tendo havido o seu decurso, expeça-se de imediato, o competente mandado de despejo compulsório, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e reforço policial.
Determino que conste no respectivo mandado judicial a ordem de constatação e imissão da posse do bem em benefício da autora, nos termos do artigo 66, da Lei nº 8.245/91, para o caso do imóvel seja encontrado desocupado.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 05 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
05/05/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 20:36
Despacho de Mero Expediente
-
05/05/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO MARQUES MELO (OAB 12520/AL), Pollyanna Serrao Botelho Almeida (OAB 175157/RJ) Processo 0715154-12.2025.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Ds Art Empreendimentos e Participações Ltda - Epp - Réu: Brasil Tropical Optico Eireli - DECISÃO Intime-se a parte Ré, por DJE (conforme previsto no art. 513, § 2º, I, CPC), para proceder ao cumprimento referente a obrigação de fazer descrita em sentença do processo nº 0720345-82.2018.8.02.0001 (págs. 199/203), no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente no que concerne a desocupação do imóvel, proceda à desocupação voluntária do imóvel objeto da demanda, e não ocorrendo a desocupação voluntária, no prazo acima especificado, expeça-se o competente Mandado de Despejo, compulsório, que poderá ser cumprido, caso extremamente necessário, com o auxílio da força policial.
Denoto que, a concessão datutela antecipadana sentença visa a retirar o efeito suspensivo de eventual recurso interposto, possibilitando à parte aexecuçãoprovisóriado julgado, nos termos do art. 1.012, parágrafo 1º, inciso V do CPC, dessa forma, na ausência de efetivação do pagamento dentro do prazo legal, o exequente deverá apresentar novo demonstrativo do débito, incluindo o valor devido acrescido da multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual (conforme disposto no art. 523, §1º, CPC).
Para evitar possíveis transtornos processuais, as partes devem protocolar suas petições exclusivamente neste dependente (autos nº 0715154-12.2025.8.02.0001, no que se refere ao atual cumprimento de sentença.
A não observância dessa orientação pode resultar na não consideração das petições indevidamente protocoladas em outros autos.
Apense-se o presente processo ao processo principal n º 0720345-82.2018.8.02.0001.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió, 14 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
21/04/2025 21:20
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 23:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 21:43
Decisão Proferida
-
09/04/2025 15:01
Juntada de Mandado
-
09/04/2025 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 17:35
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 01:15
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 18:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
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01/04/2025 18:26
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pollyanna Serrao Botelho Almeida (OAB 175157/RJ) Processo 0715154-12.2025.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Ds Art Empreendimentos e Participações Ltda - Epp - DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença inaugurado por Ds Art Empreendimentos e Participações Ltda - Epp, em face de Brasil Tropical Optico Eireli, partes já devidamente qualificadas nestes autos. Às fls. 01/04, verifiquei que a parte requerente pretende que o réu cumpra as obrigações de fazer contidas na sentença de fls. 199/203 dos autos principais, especialmente no que concerne a desocupação do imóvel.
Analisando o processo principal, identifico que não houve qualquer decisão posterior a sentença que a reformasse ou determinasse sua suspensão.
Dito isto, com fulcro art. 536, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a empresa requeria, por mandado judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, proceda à desocupação voluntária do imóvel objeto da demanda, e não ocorrendo a desocupação voluntária, no prazo acima especificado, expeça-se o competente Mandado de Despejo, compulsório, que poderá ser cumprido, caso extremamente necessário, com o auxílio da força policial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 28 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
31/03/2025 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2025 11:30
Decisão Proferida
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27/03/2025 17:55
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 17:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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