TJAL - 0705180-24.2020.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 10:24
Publicado
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Emanuel Tavares de Moura (OAB 8410/AL), Vinicius Faria de Cerqueira (OAB 9008/AL), Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Rafaelly Holanda Freire (OAB 18063/AL) Processo 0705180-24.2020.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Rosália Santos Ribeiro, Arthur Ribeiro Paredes - Réu: Caixa Seguradora S/A - DECISÃO A parte autora, por meio de petição às págs. 811/815, informou que a presente demanda foi resolvida mediante a celebração de acordo, no qual a seguradora, após ter arcado com a indenização securitária, quitou integralmente o saldo devedor do contrato de financiamento, restando o saldo residual da garantia segurada a ser repassado à parte autora.
Ademais, a seguradora comprometeu-se a arcar com os honorários sucumbenciais devidos ao patrono dos autores.
Todavia, ao habilitar-se como beneficiária do Programa de Compensação Financeira proposto pela Braskem nos autos da Ação Civil Pública n.º 0803836-61.2019.4.05.8000, a parte autora alegou ter sido surpreendida pelo exercício do direito de sub-rogação por parte da seguradora, especificamente em relação aos valores custeados a título de encargos do financiamento, os quais totalizam a quantia de R$ 23.246,74 (vinte e três mil, duzentos e quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos).
Diante desse fato, a parte autora requereu a intimação da seguradora para que proceda à devolução do montante de R$ 23.246,74 (vinte e três mil, duzentos e quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos), sob a alegação de que houve excesso na sub-rogação exercida.
Para melhor esclarecer a lide, transcrevo a cláusula do acordo homologado por sentença firmado entre as partes (pág. 403): (vi) Que com a liquidação da indenização securitária, a SEGURADORA, por força do art. 786 do CCB, se sub-roga em todos os direitos e ações que o segurado possa ter em desfavor do causador do dano, no limite dos respectivos desembolsos.
Com a quitação da indenização securitária, operou-se a sub-rogação da seguradora nos direitos e ações oriundos do negócio jurídico subjacente, conferindo-lhe legitimidade para postular os valores correspondentes perante o efetivo responsável pelo dano.
No caso vertente, a sentença homologatória do acordo celebrado entre a seguradora e a segurada transitou em julgado sem qualquer insurgência, tendo os valores pactuados sido integralmente adimplidos, conforme sentença de pág. 808.
Daquele momento em diante, a seguradora se sub-rogou nos direitos que a autora possuía junto à causadora do dano, ou seja, junto à Braskem S.A., requerendo dela, na condição de sub-rogatária dos direitos, aquilo que considerava devido.
Verifica-se que, ao aceitar os termos do acordo celebrado com a Caixa Seguradora e receber os valores expressamente previstos no referido ajuste, devidamente homologado por sentença transitada em julgado, a parte autora transferiu à seguradora os direitos que possuía em face da Braskem S.A.
Nesse sentido, a pretensão ora formulada pela autora revela-se manifestamente incabível.
Ademais, os valores cobrados pela Caixa Seguradora da Braskem correspondem a montantes por ela despendidos junto à Caixa Econômica Federal em decorrência do contrato de seguro, não tendo, em momento algum, integrado o patrimônio jurídico da parte autora.
O segurado não pode contestar, perante a seguradora, os atos de sub-rogação firmados entre ela e a Braskem, mesmo que resultem em redução da indenização paga ao segurado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
CONTRATO DE SEGURO DE DANO SOBRE VEÍCULO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SUBROGAÇÃO.
TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE AUTOR DO DANO E PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO SEGURADO.
INEFICÁCIA PERANTE A SEGURADORA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de ressarcimento de danos ajuizada pela seguradora para reaver despesas suportadas em razão de acidente de trânsito. 2. É ineficaz, perante o segurador, qualquer ato transacional praticado pelo segurado junto ao terceiro autor do dano que importe na diminuição ou extinção do direito ao ressarcimento, pela via regressiva, Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Gabinete Des.
Otávio Leão Praxedes das despesas decorrentes do sinistro.
Precedentes. 3.
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1771368 DF 2018/0250931-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019).
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito formulado pela parte autora nas petições de págs. 811/815.
Logo, determino a remessa dos autos ao arquivo com baixa definitiva após o trânsito em julgado da presente decisão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 28 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
31/03/2025 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2025 11:32
Outras Decisões
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21/02/2025 16:55
Juntada de Documento
-
11/06/2024 08:38
Conclusos
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07/06/2024 09:40
Juntada de Documento
-
05/06/2024 10:33
Publicado
-
04/06/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 17:00
Juntada de Documento
-
19/06/2023 15:02
Transitado em Julgado
-
09/06/2023 11:59
Conclusos
-
08/06/2023 09:34
Publicado
-
07/06/2023 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 10:03
Conclusos
-
19/10/2022 10:03
Expedição de Documentos
-
04/10/2022 09:15
Publicado
-
03/10/2022 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 16:31
Evolução da Classe Processual
-
03/08/2022 16:30
Transitado em Julgado
-
20/06/2022 17:56
Conclusos
-
15/06/2022 16:30
Juntada de Petição
-
08/06/2022 09:11
Publicado
-
07/06/2022 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 18:35
Expedição de Documentos
-
07/06/2022 18:32
Republicado
-
10/05/2022 09:18
Publicado
-
09/05/2022 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 19:05
Juntada de Documento
-
21/07/2021 13:29
Conclusos
-
15/07/2021 17:20
Juntada de Petição
-
23/06/2021 15:23
Publicado
-
22/06/2021 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/01/2021 09:07
Publicado
-
28/01/2021 09:07
Publicado
-
28/01/2021 09:07
Publicado
-
28/01/2021 09:07
Publicado
-
27/01/2021 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 08:36
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 17:42
Conclusos
-
20/01/2021 16:41
Juntada de Petição
-
14/01/2021 09:11
Publicado
-
14/01/2021 09:11
Publicado
-
14/01/2021 09:11
Publicado
-
13/01/2021 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 20:55
Juntada de Documento
-
20/10/2020 18:48
Juntada de Petição
-
14/09/2020 14:46
Conclusos
-
02/09/2020 14:35
Juntada de Petição
-
15/08/2020 10:40
Juntada de Documento
-
15/08/2020 10:40
Juntada de Documento
-
15/08/2020 10:39
Juntada de Documento
-
14/08/2020 15:14
Juntada de Documento
-
05/08/2020 12:43
Publicado
-
05/08/2020 12:43
Publicado
-
05/08/2020 12:43
Publicado
-
05/08/2020 09:11
Conclusos
-
04/08/2020 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2020 17:13
Juntada de Documento
-
03/08/2020 15:41
Juntada de Petição
-
03/08/2020 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 16:13
Juntada de Petição
-
28/07/2020 14:43
Juntada de Petição
-
22/07/2020 00:08
Juntada de Documento
-
21/07/2020 12:48
Conclusos
-
17/07/2020 15:11
Juntada de Petição
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08/07/2020 09:21
Publicado
-
07/07/2020 09:07
Juntada de Documento
-
06/07/2020 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2020 20:37
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2020 20:36
Expedição de Documentos
-
05/07/2020 20:25
Transitado em Julgado
-
03/07/2020 10:19
Homologada a Transação
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09/06/2020 05:27
Juntada de Petição
-
02/06/2020 11:00
Expedição de Documentos
-
29/05/2020 15:11
Juntada de Documento
-
27/05/2020 14:11
Juntada de Petição
-
27/05/2020 10:46
Juntada de Documento
-
26/05/2020 15:57
Juntada de Documento
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22/05/2020 15:51
Juntada de Petição
-
17/05/2020 05:06
Juntada de Documento
-
13/05/2020 12:00
Juntada de Petição
-
06/05/2020 11:34
Expedição de Documentos
-
23/04/2020 15:40
Outras Decisões
-
18/02/2020 14:11
Conclusos
-
18/02/2020 14:11
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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