TJAL - 0711394-70.2016.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Juri
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE), João Mário Binoti Paiva (OAB 41517/ES) Processo 0711394-70.2016.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Reptante: Policia Civil do Estado de Alagoas - Réu: Dário de Assis Silva - De acordo com o exposto e considerando a possibilidade do investigado responder ao processo em liberdade sem risco à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à instrução criminal, RELAXO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO DÁRIO DE ASSIS SILVA, APLICANDO-LHE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES, nos termos dos artigos 316 e 321, todos do Código de Processo Penal.
Deverá o acusado CUMPRIR AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, incisos I, III e IV do Código de Processo Penal, nos exatos termos acima expostos, sob pena de redecretação de prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do mesmo diploma legal.
Assim, o acusado: 1) Deverá comparecer mensalmente em juízo, para informar e justificar suas atividades; 2) está proibido de ausentar-se da Comarca onde reside por mais de 08 dias sem autorização deste Juízo; 3) está proibido de manter contato com os familiares da vítima e com as testemunhas, bem como de se aproximar a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros deles; 4) deverá comparecer a todos os atos processuais a que for chamado no presente feito, tudo sob pena de redecretação da prisão preventiva.
Expeça-se o competente alvará de soltura, já com as informações sobre as medidas cautelares impostas e com a advertência de que o descumprimento das medidas cautelares poderá ensejar a redecretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º, do Código de Processo Penal.
Saliente-se que o investigado deverá assinar uma das vias do alvará de soltura como prova da concordância com as medidas cautelares impostas.
No momento de assinatura do alvará de soltura, deverá o investigado fornecer sua qualificação completa e o seu endereço atualizado, ou informá-lo, no prazo máximo de 48h, sob pena de o processo prosseguir sem sua presença, nos termos da parte final do artigo 367 do Código de Processo Penal.
Deverá o investigado ser posto imediatamente em liberdade desde que por outro motivo não esteja preso.
Ressalte-se que cabe ao Sistema Penitenciário, no momento do cumprimento do alvará de soltura, analisar em seu sistema Alcatraz se há outro mandado de prisão expedido em desfavor do réu.
No mais, tendo em vista que a Defesa do acusado não arguiu preliminares e cumprido o disposto nos arts. 396-A e 397, ambos do Código de Processo Penal, deixo de absolver sumariamente por não restar demonstrado que há existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade do agente; que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou que há extinção da punibilidade do agente.
Em razão disso, DESIGNO o dia 06 de agosto de 2025, às 10:30 horas, para a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada neste Juizado, onde se procederá à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, se necessário for, além de se oportunizar o exercício da ampla defesa ao réu, por meio de seu interrogatório, na forma do art. 400 do CPP.
Procedam-se às notificações, intimações e requisições necessárias à realização da audiência, advertindo as testemunhas de que o não comparecimento à referida audiência poderá figurar crime de desobediência, conforme prevê o art. 330 do Código Penal, e poderá acarretar sua condução coercitiva por parte da autoridade policial.
Intime-se.
Expeça-se carta precatória para acompanhamento das medidas. -
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE), João Mário Binoti Paiva (OAB 41517/ES) Processo 0711394-70.2016.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Reptante: Policia Civil do Estado de Alagoas - Réu: Dário de Assis Silva - Vista ao Ministério Público, pelo prazo de 05(cinco) dias. -
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE), João Mário Binoti Paiva (OAB 41517/ES) Processo 0711394-70.2016.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Reptante: Policia Civil do Estado de Alagoas - Réu: Dário de Assis Silva - Compulsando os autos verifica-se que quando de sua citação o acusado manifestou o desejo de ser assistido pela Defensoria Pública (fls. 263).
Posteriormente constituiu advogado particular, entretanto o mesmo não apresentou resposta à acusação.
Dessa forma, intime-se o advogado via DJE para que apresente resposta à acusação no prazo de 10 dias Promova a reativação do autos, vez que ainda encontra-se suspenso.
Retire-se sigilo da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado.
Cumpra-se.
Inclua-se a tarja de réu preso.
Regularize-se a situação no BNMP. -
17/02/2025 15:50
Juntada de Petição
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17/02/2025 15:35
Juntada de Petição
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04/06/2023 13:01
Expedição de Documentos
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25/05/2023 09:22
Publicado
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24/05/2023 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 15:48
Autos entregues em carga
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24/05/2023 15:48
Expedição de Documentos
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24/05/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 12:14
Juntada de Documento
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28/03/2023 23:24
Juntada de Documento
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17/03/2022 17:35
Expedição de Documentos
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25/02/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 11:28
Conclusos
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14/02/2022 11:27
Expedição de Documentos
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17/12/2021 10:03
Evolução da Classe Processual
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16/12/2021 08:50
Conclusos
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16/12/2021 08:49
Juntada de Documento
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11/09/2018 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2018 06:50
Expedição de Documentos
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21/03/2018 09:16
Publicado
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20/03/2018 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2018 13:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/03/2018 10:09
Juntada de Petição
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15/03/2018 12:28
Expedição de Documentos
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28/02/2018 14:25
Outras Decisões
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21/02/2018 18:17
Conclusos
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08/02/2018 09:13
Publicado
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07/02/2018 17:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2018 15:13
Expedição de Documentos
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31/01/2018 14:25
Expedição de Documentos
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10/10/2017 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2017 18:07
Juntada de Documento
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04/09/2017 18:33
Juntada de Documento
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31/08/2017 11:06
Juntada de Documento
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24/08/2017 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2017 16:39
Expedição de Documentos
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24/08/2017 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2017 16:26
Expedição de Documentos
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17/08/2017 16:04
Juntada de Documento
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17/08/2017 16:03
Juntada de Documento
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16/12/2016 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2016 14:28
Conclusos
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14/12/2016 22:01
Juntada de Petição
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14/12/2016 15:35
Expedição de Documentos
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14/12/2016 14:26
Ato ordinatório praticado
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14/07/2016 21:48
Mandado devolvido
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16/06/2016 13:28
Juntada de Documento
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14/06/2016 17:46
Expedição de Documentos
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09/06/2016 14:59
Outras Decisões
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08/06/2016 13:59
Conclusos
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08/06/2016 13:53
Juntada de Petição
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20/05/2016 10:35
Expedição de Documentos
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19/05/2016 14:32
Expedição de Documentos
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18/05/2016 17:30
Conclusos
-
18/05/2016 17:24
Juntada de Petição
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06/05/2016 11:12
Outras Decisões
-
03/05/2016 17:00
Conclusos
-
03/05/2016 17:00
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2016
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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