TJAL - 0709767-89.2020.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Capital
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRA WEGERMANN (OAB 11439/AL), ADV: ANDERSON JOSÉ BEZERRA BARBOSA (OAB 13749/AL), ADV: LUCAS ALMEIDA DE LOPES LIMA (OAB 12623/AL), ADV: PHILIPPE MARCEL FERNANDES SILVA (OAB 7041/SE) - Processo 0709767-89.2020.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Calúnia - QUERELANTE: B1Washington Luiz D FreitasB0 - QUERELADA: B1Maria Aparecida de OliveiraB0 - DECISÃO 1.
Nos termos do artigo 593, do CPP, recebo a presente apelação, por própria e tempestiva. 2.
Abra-se vistas a Defensoria Pública para interpor as razões recursais, no prazo legal. 3.
Com a juntada das razões intime-se o querelante e o Ministério Público para apresentar as contrarrazões, no prazo legal. 4.
Com a juntada das razões e contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Intimações e expedientes necessários.
Maceió , 17 de julho de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
17/07/2025 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 10:04
Decisão Proferida
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15/07/2025 12:45
Conclusos para decisão
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15/07/2025 12:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/05/2025 09:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 14:53
Juntada de Mandado
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29/05/2025 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
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20/05/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 11:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRA WEGERMANN (OAB 11439/AL), Anderson José Bezerra Barbosa (OAB 13749/AL), Lucas Almeida de Lopes Lima (OAB 12623/AL), Philippe Marcel Fernandes Silva (OAB 7041/SE) Processo 0709767-89.2020.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Querelante: Washington Luiz D Freitas - Querelada: Maria Aparecida de Oliveira - SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos de queixa-crime ofertada por Washington Luiz Damasceno Freitas, em desfavor de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática dos crimes de calúnia (artigo 138, do Código Penal) e difamação (artigo 139, do Código Penal), com incidência das causas de aumento relativas ao artigo 141, incisos II e III, do Código Penal.
Segundo a inicial, na data de 30/03/2020 chegou a conhecimento do Querelante que a acusada veiculou, através da plataforma do "YouTube" e do aplicativo de mensagens "whatsapp", um vídeo ofendendo sua honra, utilizando-se de expressões desrespeitosas, da seguinte forma: "Esse Tribunal de Justiça de Alagoas é uma parafernália. É uma parafernália.
E um lugar em que você não pode confiar.
Basta vocês verem que três desembargadores e cinco juízes arrancaram 45 (quarenta e cinco) páginas do processo do assassinato do vereador Aldo lá em Mata Grande.
Sabe porquê? Porque foi o Xepa quem mandou matar... É irmão do Desembargador... acobertado por ele (Desembargador) e pela juizeca lá de Delmiro.
E outra coisa...
Tourinho.
Mandaram matar o Zé Aldo por conta de um cheque de R$25.000 reais, porque o Zé Aldo era agiota e os Desembargadores e os Juízes obrigaram os Delegados (os "deleguetes") a arrancar 45 páginas do processo porque envolvia o Xepa e envolvia o irmão da mulher do Deputado Inácio Loyola.
Tudo em família, a bandidagem toda.
Tá tudo dentro do Tribunal de Justiça." Assevera o Querelante que a Maria Aparecida faz uso de prática supostamente criminosa para difamar e caluniar diversas pessoas públicas, respondendo por diversas ações judiciais.
O Querelante manifestou de forma expressa seu desinteresse em conciliar (fls. 10); Inicialmente o feito foi distribuído para a 2ª Vara Criminal, porém, o juiz titular se averbou suspeito de atuar no processo, e os autos foram encaminhados para este Juiz substituto legal, conforme decisão datada de 15/04/2020; A Queixa-Crimine foi recebida na data de 04/06/2020, conforme fls. 44/46; Na data de 09/09/2020 foi deferido, de forma liminar, o pedido de fls. 52/56, e a Querelada restou impedida de mencionar, de forma direta ou indireta, ou veicular o nome do Querelado em qualquer veículo de notícias, redes sociais e aplicativos de mensagens, até o julgamento final desta ação, sob pena de multa, conforme fls. 102/104; O Querelante juntou aos autos o vídeo que deu ensejo a presente ação, conforme fls. 112; Com auxílio do NIOJ a acusada foi citada e intimada das restrições de fls. (102/104), conforme fls. 126/128; A Defensoria Pública apresentou resposta à acusação em favor da acusada, conforme fls. 133; A Querelada constituiu advogado particular, conforme fls. 162/163; A audiência de instrução em julgamento, datada de 29/04/2022 não se realizou, em decorrência de problemas técnicos do sistema virtual da antiga 2ª Vara Criminal da Capital, conforme fls. 171; A defesa requereu a dispensa da Querelada na audiência, salientando seu direito ao silêncio, conforme fls. 189; Durante a audiência de instrução e julgamento, datada de 17/03/2023, foi ouvido o Querelante, e dispensado interrogatório da acusada, conforme requerido pela defesa (fls. 189), conforme fls. 193/196; O Querelante apresentou suas derradeiras razões, às fls. 204/206, pugnando pela condenação da acusada nos termos da inicial, como incursa nas penas dos artigos 138 e 139, ambos do Código Penal, acrescidos pelas causas de aumento previstas no artigo 141, incisos II e III, do Código Penal.
Em decorrência da Lei Estadual nº 8866 de 12 de junho de 2023 que transformou a 2ª Vara Criminal da Capital no 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital e adotando as medidas do Provimento nº 15 de julho de 2023, da CGJ/AL, na data de 01/09/2023 os autos foram distribuídos para a 6ª Vara Criminal da Capital.
O Magistrado titular da 6ª Vara Criminal da Capital também se declarou suspeito (fls. 232) e seu substituto legal foi designado para atuar no feito, conforme fls. 235 e 241; A advogada de defesa apresentou renuncia aos poderes conferidos pela acusada (fls. 237/238); O Ministério Público apresentou suas alegações finais, às fls. 246/247, pugnando pela condenação da acusada nos termos da inicial, como incursa nas penas dos artigos 138 e 139 c/c artigo 141, incisos II e III e §2º do artigo 141.
A defesa, constituída às fls. 251/252, apresentou alegações finais, e às fls. 256/262, requereu pela improcedência da presente ação, com a consequente absolvição da acusada, sustentando a ausência de "animus caluniandi e animus diffamandi", bem como o direito a livre manifestação de pensamento e o direito a críticas, pela não fixação de qualquer reparação indenizatória por danos morais, e, em caso de condenação, pelo direito da acusada de recorrer em liberdade, pela aplicação da pena no mínimo legal, sustentando a primariedade da Querelada.
Diante da decisão de fls. 263, o Magistrado Titular da 4ª Vara Criminal da Capital foi designado, conforme Portaria CGJ Nº 473, de 8 de abril de 2025 (fls. 267), para atuar no feito.
Porém, o citado Magistrado se averbou suspeito (fls. 268), e este Juiz foi designado, para funcionar no processo, conforme fls. 272/273; É em síntese o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO No mérito a ação penal é procedente.
Consta dos autos que a Querelada, usou de seu canal no YouTube denominado Encarem os Fatos, bem como de aplicativo de mensagens whatsapp para imputar o cometimento de crime ao Querelante, ofendendo-lhe e denegrindo sua reputação conforme vídeo anexado às fls. 171.
A materialidade dos crimes imputados (artigo 138 e 139, ambos do Código Penal) foi devidamente comprovada, bem como seus respectivos aumentos (artigo 141, incisos II, III e §2º, do Código Penal), tendo em vista a função pública desempenhada pelo Querelante, Desembargador, e o meio pelo qual a calúnia e a difamação foram divulgadas, no canal no YouTube denominado Encarem os fatos e aplicativo de mensagens whatsapp, facilitando a propagação do crime, conforme se verifica no vídeo anexado às fls. 171.
A autoria é, igualmente, induvidosa, ressaltando-se novamente o vídeo anexado às fls. 171, no qual a Querelada aparece de forma nítida e inequívoca imputando fato criminoso ao Querelante, sem apresentar qualquer espécie de prova, não havendo como esse julgador deixar de reconhecer a materialidade e autoria dos fatos narrados na inicial acusatória.
Iniciada a instrução, o Querelante WASHINGTON LUIZ DAMASCENO FREITAS, conforme audiência realizada em 17/03/2023 às fls. 193/196.
Como é sabido e ressabido, comete o crime de difamação aquele que imputa a alguém um fato ofensivo a sua honra, sua reputação, perante terceiros.
A conduta está intimamente relacionada a honra objetiva do ofendido, ou seja, a forma como é visto perante terceiros, sua reputação.
No tocante ao delito de calúnia, este se configura, pala prática de atribuir a alguém, falsamente, o cometimento de um delito.
Os elementos de convicção colacionados aos autos, em especial o vídeo de fls. 171, apontaram com certeza a Querelada como a pessoa que proferiu agressões verbais em desfavor da honra do Querelante, imputando-lhe o cometimento de delito.
Ambos os crimes imputados a Querelada Maria Aparecida admitem exceção da verdade, tida como verdadeiro meio de defesa a disposição da acusada para validar sua conduta, com expressa previsão legal, no entanto, a defesa não trouxe aos autos nenhuma comprovação das alegações feitas, não socorrendo a acusada nenhuma excludente de sua conduta.
Diante das palavras proferidas e de seu contexto, percebe-se que Maria Aparecida agiu com a clara intenção de atingir a honra objetiva do Querelante e de imputar-lhe o cometimento de delitos, havendo a perfeita subsunção dos fatos praticados com os tipos insculpidos nos artigos 138 e 139 ambos do Código Penal.
No mais, faz-se importante ressaltar que a profissão exercida pela Querelada, não legitima tais ofensas, pois elas extrapolam os limites da atividade jornalística, não cabendo invocar a liberdade de expressão, inerente a seu exercício profissional, para justificar uma conduta tida como criminosa pelo ordenamento jurídico.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: O direito à livre manifestação do pensamento, embora reconhecido e assegurado em sede constitucional, não se reveste de caráter absoluto nem ilimitado, expondo-se, por isso mesmo, às restrições que emergem do próprio texto da Constituição, destacando-se, entre essas, aquela que consagra a intangibilidade do patrimônio moral de terceiros, que compreende a preservação do direito à honra e o respeito à integridade da reputação pessoal.
A Constituição da República não protege nem ampara opiniões, escritos ou palavras cuja exteriorização ou divulgação configure hipótese de ilicitude penal, tal como sucede nas situações que caracterizem crimes contra a honra(calúnia, difamação e/ou injúria), pois a liberdade de expressão não traduz franquia constitucional que autorize o exercício abusivo desse direito fundamental(ARE nº 891.647/SP, Relator Ministro Celso de Mello, p. 02/09/2015).
No mais, conforme já mencionado, os fatos em julgamento foram divulgados na internet, através do canal do "YouTube" denominado encarem os fatos , canal este com livre acesso ao público, levando as ofensas ao conhecimento de um número indistinto de pessoas, legitimando a causa de aumento presente no artigo 141, inciso III, do Código Penal, restando também legitimada a causa de aumento presento no inciso II do mesmo artigo, vez que o Querelante é Desembargador, e as ofensas foram proferidas em razão das funções por ele desempenhadas, bem como a causa de aumento relativa ao §2º, do artigo 141, do Código Penal, ante a forma de veiculação de tais ofensas.
A Querelada, em suas alegações finais, nenhuma prova produziu no sentido de excluir sua culpabilidade, a defesa se limitou a requerer pela absolvição da acusada, sustentando a enexistência de "animus caluniandi e animus diffamandi", na conduta, e invocando o direito a livre manifestação de pensamento e o direito a críticas, e pela não fixação de qualquer reparação indenizatória por danos morais, e, em caso de condenação, pelo direito da acusada de recorrer em liberdade, pela aplicação da pena no mínimo legal, sustentando sua primariedade.
Diante de tudo o acima exposto, JULGO o pedido contido na queixa-crime, e com base no artigo 155, do CPP, e CONDENO MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA, pela prática dos crimes de calúnia e difamação, em concurso formal de crimes, com incidência das causas de aumento relativas ao artigo 141, incisos II e III e §2º, do Código Penal, como incursa nas penas dos artigos 138, 139 c/c artigo 141, incisos II e III e §2º, ambos do Código Penal todos c/c artigo 70, também do Código Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA Comprovada a prática dos delitos narrados na queixa-crime, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena do condenado, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO CRIME DE CALÚNIA (ART. 138 C/C ART. 141, II e III e §2º, DO CP) Culpabilidade.
A Querelada não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal incriminadora, o que torna a sua conduta inserida no próprio tipo, sendo o item valorado de forma positiva para a Querelada; Antecedentes.
A Querelada possui maus antecedentes, conforme relatório de fls. 274/283, porém a Jurisprudência veda a utilização dessa condição como forma de sopesar de forma negativa esse item, sendo portanto considerado positivo para a Querelada; Conduta Social.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para a Querelada; Personalidade do Agente.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para a Querelada; Motivos.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para a Querelada; Circunstâncias.
Considerando que o delito fora cometido contra funcionário público, maior de 60(sessenta) anos e por meio que facilitou a divulgação da calúnia e da difamação, reconheço ambas as circunstâncias, mas valoro, neste momento, apenas a tipificada no inciso III, artigo 141, do Código Penal, como desfavorável, vez que a remanescente será aferida na segunda fase da dosimetria da pena, sendo o item valorado de forma negativa para a Querelada.
Consequência.
O delito não trouxe maiores consequências, sendo o item valorado de forma positiva para a Querelada; Comportamento da Vítima.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o comportamento neutro da vítima não pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base.
Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 10 (meses) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Considerando que a sentenciada é maior de 70 (setenta) anos, assistindo-lhe a causa atenuante relativa ao artigo 65, inciso I, do Código Penal, e tendo em vista a inexistência de agravantes, passoa fixar a pena em 08 (oito) meses e 07(sete) dias de detenção.
Ademais, ausente causa de diminuição de pena e presente a causa de aumento de pena relativa ao artigo 141, II, do Código Penal, aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 09 (nove) meses e 04 (quatro) dias de detenção.
Por fim, considerando ainda, que o delito foi divulgado pela rede mundial de computadores, aplico ao presente caso o previsto no artigo 141, §2º, do CP, triplicando a pena aplicada e fixando-a definitivamente em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 12(doze) dias de detenção, a ser cumprido em regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, c CP.
DA PENA DE MULTA Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 16 (dezesseis) dias-multa.
Considerando que a sentenciada é maior de 70 (setenta) anos, assisti-lhe a causa atenuante relativa ao artigo 65, inciso I, do Código Penal, pelo que atenuo a pena e tendo em vista a inexistência de agravantes, fixando-a 14 (quatorze) dias-multa; Ademais, ausente causa de diminuição de pena e presente a causa de aumento de pena relativa ao artigo 141, II, do Código Penal, aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 18 (dezoito) dias-multa.
Por fim, considerando ainda, que o delito foi divulgado pela rede mundial de computadores, aplico ao presente caso o artigo 141, §2º, do CP, fixando definitivamente a pena em 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, estabelecendo que o valor deste corresponde a UM TRIGÉSIMO salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB).
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB).
Delego a cobrança da pena de multa ao Juiz da Vara de Execuções Penais.
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo.
Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96.
DO CRIME DE DIFAMAÇÃO (ART. 139 C/C ART. 141, II e III e §2º, AMBOS DO CP) Culpabilidade.
A Querelada não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal incriminadora, o que torna a sua conduta inserida no próprio tipo, sendo o item valorado de forma positiva para a Querelada; Antecedentes.
A Querelada possui maus antecedentes, conforme relatório de fls. 274/283, porém a Jurisprudência veda a utilização dessa condição como forma de sopesar de forma negativa esse item, sendo portanto considerado positivo para a Querelada; Conduta Social.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para a Querelada; Personalidade do Agente.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para a Querelada; Motivos.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para a Querelada; Circunstâncias.
Considerando que o delito fora cometido contra funcionário público, maior de 60(sessenta) anos e por meio que facilitou a divulgação da calúnia e difamação, reconheço ambas as circunstâncias, mas valoro, neste momento, apenas a tipificada no inciso III, artigo 141, do Código Penal, como desfavorável, vez que a remanescente será aferida na segunda fase da dosimetria da pena, sendo o item valorado de forma negativa para a Querelada.
Consequência.
O delito não trouxe maiores consequências, sendo o item valorado de forma positiva para a Querelada; Comportamento da Vítima.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o comportamento neutro da vítima não pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base.
Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de detenção.
Considerando que a sentenciada é maior de 70 (setenta) anos, assistindo-lhe a causa atenuante relativa ao artigo 65, inciso I, do Código Penal, e tendo em vista a inexistência de agravantes, atenuo a pena fixando-a em 04 (quatro) meses e 04(quatro) dias de detenção.
Ademais, ausente causa de diminuição de pena e presente a causa de aumento de pena relativa ao artigo 141, II, do Código Penal, aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Por fim, considerando ainda, que o delito foi divulgado pela rede mundial de computadores, aplico ao presente caso o previsto no artigo 141, §2º, do CP, triplicando a pena aplicada, fixando-a definitivamente em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15(quinze) dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, c CP.
DA PENA DE MULTA Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 16 (dezesseis) dias-multa.
Considerando que a sentenciada é maior de 70 (setenta) anos, assisti-lhe a causa atenuante relativa ao artigo 65, inciso I, do Código Penal, pelo que atenuo a pena e tendo em vista a inexistência de agravantes, fixando-a 14 (quatorze) dias-multa; Ademais, ausente causa de diminuição de pena e presente a causa de aumento de pena relativa ao artigo 141, II, do Código Penal, aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 18 (dezoito) dias-multa.
Por fim, considerando ainda, que o delito foi divulgado pela rede mundial de computadores, aplico ao presente caso o artigo 141, §2º, do CP, fixando definitivamente a pena em 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, estabelecendo que o valor deste corresponde a UM TRIGÉSIMO salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB).
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB).
Delego a cobrança da pena de multa ao Juiz da Vara de Execuções Penais.
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo.
Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96.
DO CONCURSO FORMAL DE DELITOS Considerando que a Querelada fora sentenciada pelo crime de calúnia a reprimenda de 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 12(doze) dias de detenção e ao pagamento de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, e pelo crime de difamação a reprimenda de 01 (um) ano, 04(quatro) meses e 15(dias) de detenção e ao pagamento de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, em concurso formal de delitos, aplico-lhe a regra do artigo 70, do Código Penal, fixando em definitivo a pena da Querelada em 03 (três) anos, e 07 (sete) meses e 27(vinte e sete) dias de detenção, e ao pagamento de 63 (sessenta e três) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, c, do CP.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada não supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CPB e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como que a sentenciada não é reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CPB), presentes estão os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direito.
Preenchidos igualmente os requisitos subjetivos previstos no art. 44, III do CPB, como acima demonstrado, substituo, sem prejuízo da pena de multa já aplicada, a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, conforme preceitua o art. 44, §2º, in fine, do CPB: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, segundo o art. 43, IV, 46 e art. 149 da LEP, que terá a mesma duração da pena substituída (art. 55, do CPB) e consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, conforme as suas aptidões, e dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho; b) limitação de fim de semana, que terá a mesma duração da pena substituída, conforme o art. 55, do CPB, e consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 06 (seis) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, sendo que durante a permanência poderão ser ministrados a condenada cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas, nos termos do art. 48 do CPB.
DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando que a acusada foi sentenciada ao cumprimento de pena em regime inicial aberto, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
Condeno a querelada ao pagamento das custas processuais, uma vez que foi patrocinada por advogado constituído.
Delego ao Juiz da Vara de Execuções Penais a cobrança do pagamento das custas judiciais.
Por fim, tendo em vista que o Querelado requereu a condenação da Querelada, e fixação de valor mínimo como reparação dos danos moraes sofridos (fls. 13), tomando por base o artigo 387, inciso IV, do Código Penal, fixo a título de reparação moral o valor de R$ 7. 545, 00 (sete mil quinhentos e quarenta e cinco reais), correspondente ao valor do salário mínimo vigente.
DETRAÇÃO Considerando que a sentenciada nunca esteve presa nos presentes autos, deixo de aplicar a detração, devendo a pena ser cumprida em sua integralidade.
Após o trânsito em julgado: À contadoria para o cálculo da multa imposta e das custas processuais; Preencham-se o boletim individual encaminhando-o a Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, conforme art. 809 do CPP; Lancem o nome da Querelada no rol dos culpados, com base no art. 5º, LVII, da CF/88 e art. 393, II, do CPP; Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, em face da suspensão dos direitos políticos da sentenciada, conforme art. 15, inc.
III, da CF/88; Expeça-se Guia de Execução definitiva em desfavor da Querelada, ora condenada.
P.R.I.
Maceió, 19 de maio de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito em Substituição -
19/05/2025 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 19:18
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 10:10
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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22/04/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRA WEGERMANN (OAB 11439/AL), Anderson José Bezerra Barbosa (OAB 13749/AL), Lucas Almeida de Lopes Lima (OAB 12623/AL), Philippe Marcel Fernandes Silva (OAB 7041/SE) Processo 0709767-89.2020.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Querelante: Washington Luiz D Freitas - Querelada: Maria Aparecida de Oliveira - por motivos de foro íntimo, deixo de funcionar nestes autos, razão pela qual declaro minha suspeição para atuar no presente feito, com supedâneo legal no artigo 254 do Código de Processo Penal. -
10/04/2025 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 14:03
Decisão Proferida
-
09/04/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:25
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
09/04/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRA WEGERMANN (OAB 11439/AL), Anderson José Bezerra Barbosa (OAB 13749/AL), Lucas Almeida de Lopes Lima (OAB 12623/AL), Philippe Marcel Fernandes Silva (OAB 7041/SE) Processo 0709767-89.2020.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Querelante: Washington Luiz D Freitas - Querelada: Maria Aparecida de Oliveira - DECISÃO Compulsando os autos, verifico que às 31, consta decisão na qual me averbo suspeito, com fulcro no disposto no art. 145, § 1°, do Código de Processo Civil, enquanto atuava como Magistrado da extinta 2ª Vara Criminal da capital.
Considerando que persistem os motivos pelo quais averbei a suspensão em apreço, RATIFICO a decisão supracitada, e considerando a suspeição averbada pelo Substituto Legal deste Juízo, DETERMINO que seja oficiada à Corregedoria de Justiça para ciência e adoção das medidas pertinentes.
Cumpra-se.
Maceió , 01 de abril de 2025.
Antônio Barros da Silva Lima Juiz de Direito -
01/04/2025 18:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 12:41
Decisão Proferida
-
27/03/2025 12:07
Reativação de Processo Suspenso
-
03/09/2024 07:27
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 01:32
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/08/2024 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 00:17
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 09:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/04/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2024 00:29
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2024 10:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/03/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2024 12:17
Despacho de Mero Expediente
-
31/01/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 14:38
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
29/01/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2024 00:35
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 10:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/01/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 09:13
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/12/2023 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2023 10:30
Processo Suspenso por Exceção de Incompetência, suspeição ou Impedimento
-
28/09/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 08:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/09/2023 08:04
Redistribuição de Processo - Saída
-
01/09/2023 06:45
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
10/08/2023 11:22
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2023 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 11:49
Despacho de Mero Expediente
-
06/06/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 09:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2023 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 17:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/05/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 14:06
Despacho de Mero Expediente
-
25/05/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 01:25
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/05/2023 16:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/05/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 12:55
Despacho de Mero Expediente
-
28/04/2023 12:22
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 02:01
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 14:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/03/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 12:10
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2023 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2023 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 08:37
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2023 08:30
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 12:27
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/03/2023 12:27:21, 6ª Vara Criminal da Capital.
-
17/03/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 15:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2023 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 10:22
Decisão Proferida
-
13/03/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 11:30
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2023 10:30
Juntada de Mandado
-
10/03/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 17:50
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2023 02:52
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 09:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/02/2023 17:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/02/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 13:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
10/02/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 13:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
10/02/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 13:02
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
10/02/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 12:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/02/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 13:24
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2023 10:00:00, 2ª Vara Criminal da Capital.
-
29/04/2022 10:26
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/04/2022 10:26:38, 6ª Vara Criminal da Capital.
-
29/04/2022 10:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2022 20:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 13:36
Decisão Proferida
-
28/04/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 11:55
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2022 09:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/04/2022 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 10:10
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2022 10:03
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2022 01:18
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2022 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2022 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2022 16:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/03/2022 16:37
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 16:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/03/2022 16:36
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 17:38
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/03/2022 17:36
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 15:02
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2022 09:00:00, 2ª Vara Criminal da Capital.
-
25/07/2021 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2021 00:22
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 16:15
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 15:42
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 10:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/07/2021 10:04
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 10:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/07/2021 10:04
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 09:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/07/2021 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2021 14:37
Decisão Proferida
-
05/07/2021 11:50
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 12:43
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 12:42
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2021 17:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/06/2021 17:01
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 09:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/06/2021 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 11:10
Decisão Proferida
-
15/06/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 17:54
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2021 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2021 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2021 09:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2021 15:45
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/05/2021 15:42
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2021 09:32
Despacho de Mero Expediente
-
26/05/2021 11:43
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 15:26
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2021 11:16
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2021 09:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/05/2021 18:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 15:05
Despacho de Mero Expediente
-
20/05/2021 12:54
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 15:55
Visto em Autoinspeção
-
18/09/2020 11:21
Expedição de Certidão.
-
18/09/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2020 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2020 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/09/2020 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2020 18:34
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/09/2020 18:30
Expedição de Mandado.
-
09/09/2020 17:05
Decisão Proferida
-
08/09/2020 12:27
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2020 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/08/2020 19:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/08/2020 19:21
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2020 18:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/08/2020 18:05
Despacho de Mero Expediente
-
28/08/2020 13:12
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2020 12:31
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
18/08/2020 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/08/2020 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2020 17:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/08/2020 17:36
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 17:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/08/2020 17:35
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 16:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/08/2020 16:24
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
17/08/2020 16:16
Despacho de Mero Expediente
-
17/08/2020 10:18
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 14:21
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2020 17:15
Expedição de Mandado.
-
05/06/2020 09:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2020 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2020 16:25
Decisão Proferida
-
04/06/2020 00:00
Evoluída a classe de 288 para classe_nova
-
03/06/2020 18:52
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2020 14:14
Classe retificada de 288 para classe_nova
-
03/06/2020 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/05/2020 22:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/05/2020 22:35
Expedição de Certidão.
-
29/05/2020 22:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2020 13:32
Despacho de Mero Expediente
-
27/05/2020 14:41
Realizado cálculo de custas
-
16/04/2020 16:12
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2020 20:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2020 16:04
Decisão Proferida
-
15/04/2020 12:56
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 10:26
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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