TJAL - 0700145-63.2025.8.02.0145
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Delmiro Gouveia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 19:18
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 08:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARLOS CAÍQUE MARQUES RIBEIRO (OAB 13177/AL) Processo 0700145-63.2025.8.02.0145 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Adercina dos Santos - Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do autor.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (Lei 9099/95, art. 55).
P.R.I.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição. -
29/05/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 07:23
Extinto o processo por desistência
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27/05/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 12:23
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/05/2025 12:23:20, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia.
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27/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/04/2025 14:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: MARLOS CAÍQUE MARQUES RIBEIRO (OAB 13177/AL) Processo 0700145-63.2025.8.02.0145 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Adercina dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação e Instrução, para o dia 27 de maio de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Informo que a audiência será de forma virtual, através do programa Zoom Meetings.
Cabe às partes, a qualidade dos aparelhos tecnológicos para a participação no evento.
Caso as partes prefiram vir presencialmente, podem, devendo comparecer com antecedência adequada, para os devidos ajustes.
Por fim, devem as partes informar nos autos, com 48h de antecedência, contato telefônico (WhatsApp) e/ou E-mail, para que seja enviado o link de acesso à sala de audiências.
Demais dúvidas podem ser tiradas no Balcão Virtual deste Juizado, através do telefone (82) 9371-3744 (WhatsApp e ligação).
O referido é verdade e dou fé.
Ruthemberg da Rocha Coutinho Conciliador Judicial Delmiro Gouveia, 03 de abril de 2025 -
05/04/2025 15:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: MARLOS CAÍQUE MARQUES RIBEIRO (OAB 13177/AL) Processo 0700145-63.2025.8.02.0145 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Adercina dos Santos - Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, defiro a petição inicial, devendo a mesma ser processada pelo rito da Lei 9.099/95.
A tutela provisória de urgência, a parte autora funda-se em suposta fraude ocorrida em seu benefício previdenciário na qual foi-lhe imputado negócio jurídico sem sua anuência.
No caso em tela, considerando os fatos alegados pela parte autora e documentos acostados aos autos, não vislumbro a possibilidade da antecipação inaudita altera pars, ao menos nesse momento, no resguardo da autonomia privada, livre iniciativa e boa-fé que devem regular os negócios jurídicos.
Após citação, a demandada deverá pronunciar-se sobre tal pedido no prazo de 10 dias, podendo juntar aos autos documentos e provas que julgar necessários, findo o qual, o pedido será apreciado, independentemente da realização da audiência.
Ademais, considerando a relação de consumo, concedo a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, parágrafo 1º, do novo CPC, a fim de que o réu apresente em Juízo provas aptas a contradizer seus argumentos; notadamente no que pertine ao negócio jurídico versado nos autos, bem como todos os documentos que o lastreou.
Intimem-se as partes, sendo que a demandada de forma pessoal via AR- Aviso de Recebimento.
Determino ainda o seguinte: A) Inclusão do feito em pauta UNA de Conciliação e Instrução, que será realizada na forma virtual através do sistema ZOOM à luz do § 2º, do art. 22 da Lei 9099/95, podendo quaisquer das partes comparecer presencialmente ao ato, na forma do Ato Normativo Conjunto 05/2022; B) Considerando que a AUDIÊNCIA será UNA, de conciliação e instrução, nos termos dos arts. 16 e 27 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes desde já advertidas que, não obtida a conciliação, proceder-se-á, na mesma audiência, o conciliador com a instrução e julgamento da causa.
C) Deve ficar registrado que os conciliadores presidirão a referida audiência de conciliação e instrução, que acontecerá presencialmente.
Caso os advogados requeiram a realização virtual, fica deferido, devendo ser esclarecido que qualquer problema de conexão é de responsabilidade da parte, não sendo designada nova audiência para a mesma finalidade.
D) Citação da demandada da presente ação, via postal, na qual deverá constar de forma explícita que a audiência será UNA, logo, deverá apresentar sua contestação e todas as provas que julgar necessárias para corroborar sua defesa; bem como advertência de que o comparecimento pessoal é obrigatório, sob pena de revelia e confissão nos termos do art. 20 da Lei 9099/95.
E) Intime-se a parte autora, advertindo que o não comparecimento ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Cumpra-se.
Delmiro Gouveia , 03 de abril de 2025.
Raquel David Torres de Oliveira Juiza de Direito -
03/04/2025 23:13
Expedição de Carta.
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03/04/2025 22:32
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 21:05
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 11:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia.
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03/04/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 09:12
Decisão Proferida
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12/03/2025 08:19
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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