TJAL - 0700258-62.2025.8.02.0033
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Quebrangulo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 09:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 18:52
Indeferida a petição inicial
-
01/07/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 08:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CARLOS DE SOUSA (OAB 6933ATO/) - Processo 0700258-62.2025.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Vera Lucia GabrielB0 - Em análise aos autos, observa-se que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Desse modo, em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Junte documentos que comprovem a tentativa de resolução administrativa prévia do conflito, conforme orienta a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, mencionada no item 10 do Anexo B, com o objetivo de prevenir a litigância abusiva e demonstrar a existência de pretensão resistida.
Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de ato inicial, caso realizada a referida emenda.
Caso contrário, autos na fila de sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
02/06/2025 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:48
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
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19/04/2025 01:51
Retificação de Prazo, devido feriado
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07/04/2025 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0700258-62.2025.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vera Lucia Gabriel - Em análise aos autos, observa-se que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Desse modo, em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Efetue a juntada da Guia de Recolhimento das Custas Judiciais, documento essencial à propositura da demanda, independentemente de pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista a natureza tributária das custas e dos emolumentos judiciais (Supremo Tribunal Federal RP 1094-5), além da necessidade de se aferir a real possibilidade de pagamento dessas.
Colacione aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome, contrato de locação ou declaração do proprietário/possuidor/detentor do bem, indicando residir o requerente no imóvel, pois a auto declaração é dotada apenas de presunção relativa de veracidade.
Apresente documento que demonstre sua renda mensal, tendo em vista que a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
Efetue a juntada de extrato bancário de todas as suas contas referente aos períodos indicados como de desconto, com início no mês anterior à primeira retenção indevida, haja vista a necessidade de esclarecimento acerca do recebimento ou não dos valores aduzidos, bem como o demonstrativo de empréstimo junto ao INSS, comprovando os descontos efetivados em seu benefício previdenciário.
Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de ato inicial, caso realizada a referida emenda.
Caso contrário, autos na fila de sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
04/04/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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